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Processo 5315875-02.2020.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315875-02.2020.4.03.9999 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NORMA LUCIA CANDIDA DA SILVA FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI - SP320135-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO/SP - 1ª VARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12 de setembro de 2019. A sentença condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inicialmente, impossibilidade de aplicação da SELIC no período anterior à data da citação, aduzindo que o E. STF reconheceu a afetação da controvérsia relativa à referida matéria, que deve ser apreciada no julgamento do Tema n. 1457. Assevera, ainda, que há necessidade de adequação dos consectários legais, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o critério de correção monetária e juros de mora previsto no art. 3º, da EC n. 113/2021. Oferece proposta de acordo nos termos da apelação. Apresentadas contrarrazões, a parte autora permaneceu silente quanto à proposta de acordo. Sobreveio aos autos informação acerca da implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da Remessa Necessária. A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Tal entendimento restou consolidado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (2020/0161256-0), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 1081, com a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, não conheço da remessa oficial. Do mérito. No caso dos autos, a sentença recorrida consignou expressamente a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que disciplina os índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito ao questionamento sobre o termo inicial da aplicação da SELIC na atualização das parcelas em atraso, bem como sobre a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a entrada em vigor da EC n. 136/2025. Aqui cabe ressaltar que a Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos da Fazenda Pública, in verbis. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, o STF no julgamento do Tema n. 1.419 – RE 1.557.312/SP, firmou a seguinte tese jurídica: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Portanto, considerando o decidido pelo E. STF no julgamento do Tema n. 1.419, é de rigor a aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a partir da vigência da referida EC n. 113/2021. De outro lado, não há se falar, neste momento, na impossibilidade da incidência mencionada taxa antes da citação, uma vez que tal matéria ainda não foi apreciada pelo E. STF, o que se dará no julgamento no Tema n. 1.457, sem que tenha a Egrégia Corte Superior determinado a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Quantos ao critério de correção monetária juros de mora aplicáveis a partir da EC n. 136/2025, convém ressaltar que após o julgamento dos embargos de declaração no julgamento RE 1.557.312/SP – Tema n. 1.419, o E CJF promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, estabelecendo os critérios de atualização dos consectários nos débitos da Fazenda Pública, suprindo a lacuna normativa deixada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, em consonância com a pretensões da Autarquia. Dessa forma, considerando que a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deve observar as suas respectivas alterações, a sentença não comporta reparos. Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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