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5315756-89.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5315756-89.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Autor(a): Patini Santin Clinica Veterinaria Ltda Requerido(a): Construtora Cardoso E Neto Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por PATINI SANTIN CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. em face de CONSTRUTORA CARDOSO E NETO LTDA. e MARTINIANO PEREIRA DA SILVA NETO, todos qualificados. Na petição inicial (evento 01), a parte autora alegou ter celebrado com os requeridos contrato de empreitada global para construção de um hospital veterinário. Sustentou que, embora tenha efetuado o pagamento integral do valor pactuado, a obra foi abandonada antes de sua conclusão, apresentando diversos vícios construtivos e problemas estruturais. Diante do risco de perecimento ou alteração dos elementos necessários à demonstração dos fatos, requereu a produção antecipada de prova pericial, com o objetivo de documentar e constatar as condições da obra. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Após a certidão de inexistência de conexão (evento 04), este Juízo, por meio da decisão proferida no evento 05, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o recolhimento das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas. No evento 08, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais. Na decisão do evento 10, foi deferido o processamento da ação e nomeado o Sr. FÁBIO FERREIRA ALENCAR para realização da prova técnica. Embora devidamente intimado (evento 13), o profissional não apresentou manifestação nos autos. Diante da inércia do primeiro perito nomeado e após diversas diligências destinadas à citação dos requeridos, algumas das quais restaram infrutíferas, conforme eventos 18, 19, 25, 47, 48, 57 e 59, este Juízo, na decisão do evento 70, destituiu o perito anteriormente nomeado e designou, em substituição, o Sr. ODAIR FERREIRA DE SOUZA FILHO. No evento 84, o novo perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acompanhada de detalhamento das atividades técnicas que seriam desenvolvidas. Intimada a se manifestar (evento 86), a parte autora impugnou a proposta no evento 89. Sustentou que o valor seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia e às circunstâncias econômicas do processo, cujo valor da causa corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais). Argumentou, ainda, que já existem nos autos outros elementos técnicos, inclusive laudo particular e laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica, que poderiam servir de subsídio aos trabalhos do novo expert e reduzir a extensão das diligências necessárias. Ao final, requereu a redução dos honorários para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com possibilidade de parcelamento. Em manifestação apresentada no evento 91, o perito rebateu a impugnação, esclarecendo que o valor proposto corresponde às atividades técnicas que entende necessárias à execução da perícia e que a complexidade do trabalho não está diretamente vinculada ao valor atribuído à causa. Reiterou a necessidade de realização de múltiplas etapas técnicas e manteve a proposta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consignando, contudo, não se opor ao parcelamento do pagamento. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase, restringe-se à adequação dos honorários propostos pelo perito nomeado no evento 84. Nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar sua proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, cabendo ao Juízo, diante das manifestações das partes, arbitrar a remuneração que entender adequada ao trabalho a ser realizado. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração, entre outros fatores, a natureza e a complexidade do exame, a extensão das diligências necessárias, o tempo estimado para a execução dos trabalhos e a responsabilidade inerente ao encargo. No caso concreto, não se desconhece que a perícia destinada a avaliar as condições de uma obra, seus eventuais vícios construtivos e problemas estruturais pode demandar conhecimento técnico especializado e a realização de diferentes diligências. Também é legítima a consideração, pelo profissional, das atividades que deverão ser desenvolvidas para a elaboração de um laudo tecnicamente adequado. Entretanto, a remuneração deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente necessário no caso concreto, não sendo suficiente, para justificar o valor proposto, a mera indicação genérica de múltiplas etapas de atuação. Verifica-se, ainda, que os autos já contam com elementos técnicos produzidos anteriormente, notadamente laudo particular e laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica, os quais, embora não substituam a perícia judicial, poderão servir como elementos de referência e subsidiar a análise do expert, reduzindo eventualmente a necessidade de determinadas diligências ou de reconstrução integral dos elementos já documentados. É certo que o valor atribuído à causa, isoladamente considerado, não constitui parâmetro suficiente para a fixação dos honorários periciais, especialmente quando se está diante de prova de natureza eminentemente técnica. Todavia, também não pode ser completamente desconsiderado, sobretudo quando analisado em conjunto com a extensão efetiva do trabalho e com os elementos probatórios já disponíveis. Nesse contexto, embora a complexidade da perícia justifique remuneração compatível com a especialização exigida, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se elevado diante das particularidades dos autos e da existência de documentação técnica previamente produzida. Por outro lado, a parte autora também não demonstrou que o montante por ela sugerido, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corresponda necessariamente ao valor adequado para a realização dos trabalhos. Cabe ao Juízo, portanto, avaliar a situação de forma objetiva, buscando conciliar a justa remuneração do profissional com a proporcionalidade da despesa processual. No caso, contudo, há circunstância adicional que recomenda a substituição do expert. O perito ODAIR FERREIRA DE SOUZA FILHO, mesmo após tomar conhecimento da impugnação apresentada pela parte autora, manteve integralmente sua proposta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não havendo concordância quanto à adequação do valor ao patamar pretendido pela parte. Considerando que a fixação judicial da remuneração deve preservar a proporcionalidade entre o trabalho técnico a ser desenvolvido e o custo da prova, e que a adequada relação de confiança entre o Juízo e o auxiliar da justiça constitui pressuposto relevante para o regular desenvolvimento da atividade pericial, mostra-se mais conveniente, no caso concreto, a substituição do profissional, com a nomeação de outro perito que possa apresentar nova proposta de honorários, sujeita à apreciação deste Juízo e das partes. A medida não decorre de qualquer desabono à capacidade técnica ou à atuação do profissional anteriormente nomeado, mas da necessidade de compatibilizar a remuneração da prova com as particularidades do processo e de viabilizar seu regular prosseguimento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora no evento 89 e, por conseguinte, DESTITUO o perito ODAIR FERREIRA DE SOUZA FILHO do encargo anteriormente atribuído. DÊ-SE baixa no cadastro do referido profissional em relação a este processo. NOMEIO, em substituição, o Sr. BRUNO NUNES BANDEIRA, telefones (62) 3099-7040 e (62) 9924-46752, e-mail bruno.projcad@gmail.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a realização da perícia, a quem caberá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito acerca da nomeação para que, caso aceite o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, bem como eventual atualização de seus dados de contato, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor proposto, podendo aceitá-lo ou apresentar eventual impugnação. Havendo concordância com a proposta, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, salvo se houver posterior deliberação judicial acerca de sua forma de custeio. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos. Para tanto, a serventia deverá manter contato com o profissional, a fim de verificar sua disponibilidade e obter a indicação de data, horário e local para realização da perícia. Definida a data do ato, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contado do início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo, sem prejuízo de eventual prorrogação devidamente justificada e submetida à apreciação deste Juízo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4

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