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5315711-35.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5315711-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ESPÓLIO DE VALDEMAR DA SILVA CPF: não informado RÉU: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIBERTADOR COUTINHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Valdemar da Silva, representado por sua inventariante, em face do Espólio de Lourival Libertador Coutinho, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 5126082-23.2016.8.13.0024. Em sua petição inicial e aditamento, o embargante sustentou, em síntese: a tempestividade dos embargos em virtude da juntada do mandado de citação em 20/11/2024; a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a dívida locatícia que originou a confissão de dívida e as notas promissórias já foi cobrada e julgada na ação de despejo c/c cobrança nº 5083620-51.2016.8.13.0024 perante a Centrase Cível; a ausência de título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 803, I e III, do CPC), impondo-se a anulação da execução; a ocorrência de prescrição trienal dos títulos de crédito (art. 70 da LUG), afirmando que a citação somente se perfectibilizou quase dez anos após o ajuizamento, aplicando-se o art. 240, § 2º, do CPC; e, no mérito, alegou excesso de execução pela cobrança indevida de honorários advocatícios na ordem de 10% inseridos na planilha inicial sem amparo, além da indevida incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento, aduzindo que os consectários somente deveriam fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por meio da decisão de ID 10600036173, foram deferidos a emenda à inicial para retificação do valor da causa e qualificação da inventariante, bem como os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo e ordenada a citação do embargado. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 10625201788). Em suas razões, pugnou preliminarmente pela revogação da gratuidade de justiça. No mérito da defesa, refutou a alegação de coisa julgada, demonstrando que a execução está lastreada em notas promissórias vinculadas ao termo de confissão de dívida firmado em 12/10/2015, correspondente a débitos pretéritos àquela avença, enquanto a ação de despejo nº 5083620-51.2016.8.13.0024 abrangeu aluguéis e encargos vencidos a partir de janeiro e maio de 2016. Defendeu a plena higidez, certeza e liquidez dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, I e III, do CPC). Afastou a tese de prescrição, asseverando que o ajuizamento da execução ocorreu tempestivamente e que a demora na citação decorreu dos mecanismos da justiça e das dificuldades de localização dos executados e de seus bens, incidindo o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ. Rechaçou o excesso de execução, esclarecendo que o percentual de 10% constante da planilha inicial retrata a multa convencional expressamente pactuada na cláusula 6ª do instrumento de confissão, bem como que os juros de mora e a correção monetária fluem desde os respectivos vencimentos em razão da mora ex re (art. 397 do Código Civil). Por fim, postulou a condenação do embargante por litigância de má-fé e a total improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificarem provas, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10632211095), enquanto o embargado manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10633574043). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos fáticos e documentais coligidos aos presentes autos e aos autos principais da execução em apenso são suficientes para a cognição plena da matéria controvertida, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil, cuja pretensão envolvia apenas a aplicação de índices e teses estritamente jurídicas. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O embargado insurgiu-se contra a concessão da gratuidade de justiça ao espólio embargante. Contudo, a insurgência não prospera. Conforme se extrai do processado, a inventariante demonstrou que o falecido deixou dívidas expressivas e que não houve apuração de patrimônio líquido imediato que permitisse o recolhimento das custas sem o comprometimento da higidez financeira do espólio. Ademais, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca de atividades pretéritas da empresa sem colacionar elementos concretos capazes de infirmar a incapacidade financeira contemporânea do espólio. Mantém-se, portanto, a benesse anteriormente concedida no ID 10600036173. 2.2. Da Coisa Julgada e da Liquidez do Título Executivo O embargante suscita preliminar de coisa julgada e de nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, sob a alegação de que o débito cobrado já fora objeto de condenação transitada em julgado na ação de despejo c/c cobrança nº 5083620-51.2016.8.13.0024. Sem razão o embargante. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC), ou a identidade da relação jurídica material litigiosa. Na espécie, a Execução de Título Extrajudicial nº 5126082-23.2016.8.13.0024 foi ajuizada em 29/08/2016 , fundada em seis Notas Promissórias de R$ 9.650,00 cada, com vencimentos escalonados entre 28/02/2016 e 30/07/2016 (ID 12566100), vinculadas ao "Compromisso Particular de Confissão de Dívida" celebrado em 12 de outubro de 2015 (ID 12566250). Por outro lado, a ação de despejo c/c cobrança referenciada pelo embargante (processo nº 5083620-51.2016.8.13.0024) versou sobre o inadimplemento de aluguéis e encargos vencidos a partir do ano de 2016 (a contar de janeiro de 2016 para energia e maio de 2016 para aluguéis ordinários decorrentes do contrato de locação em curso), não abrangendo o passivo pretérito expressamente confessado, consolidado e parcelado pelas partes no instrumento de confissão de dívida firmado em 12/10/2015. Tratam-se, portanto, de créditos derivados de períodos distintos. A cobrança de prestações consolidadas no instrumento particular de confissão de dívida, garantido por notas promissórias autônomas, não se confunde com os locatícios vincendos cobrados na ação desalijatória. Inexiste, portanto, duplicidade de cobrança ou ofensa à coisa julgada. Consequentemente, as cártulas de notas promissórias colacionadas (ID 12566100 dos autos da execução), somadas ao instrumento particular assinado pelo devedor e testemunhas (ID 12566250), constituem títulos executivos extrajudiciais típicos, previstos expressamente no art. 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil, dotados de absoluta certeza, liquidez e exigibilidade. Rejeitam-se, pois, as preliminares. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição O embargante aduz a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, asseverando que a execução foi distribuída em agosto de 2016 e a sua citação pessoal somente se aperfeiçoou em novembro de 2024 (ID 10348187818 dos autos da execução), ultrapassando o lapso trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Razão não lhe assiste. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, operando efeitos que retroagem à data da propositura da ação, desde que o credor promova os atos que lhe competem para viabilizar o chamamento judicial, conforme preceitua o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 240, § 3º, do mesmo diploma legal, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. Conforme consta, a ação executiva foi proposta em 29/08/2016, fundada em notas promissórias com vencimentos ocorridos entre 28/02/2016 e 30/07/2016 (ID 12566100). Portanto, o ajuizamento deu-se dentro do prazo prescricional trienal. O despacho que determinou a citação dos devedores foi proferido em 08/09/2016 (ID 12826811). Naquela oportunidade, foram expedidos mandados para a comarca da capital e deprecada a citação dos corréus (ID 13437308 e ID 13437449), tendo o credor promovido o recolhimento das custas deprecadas (ID 14106535 e ID 18499405). A executada originária Unicorp e a devedora Angélica foram citadas em outubro de 2016 (ID 15321606). No tocante ao devedor originário Valdemar da Silva, a Sra. Oficiala de Justiça certificou em 02/11/2016 as tentativas frustradas de citação no condomínio residencial onde habitava, tendo o devedor inclusive saído em velocidade para não ser citado (ID 15321606). Posteriormente, os executados compareceram aos autos indicando bens móveis à penhora (ID 40794259), cujo termo de penhora e depósito foi lavrado (ID 60089814), gerando anos de expedição de cartas precatórias e diligências de avaliação perante as Comarcas de Pedro Leopoldo e Lagoa Santa (processo precatório nº 5002885-08.2020.8.13.0148, ID 2442466416 e ID 2442466417). Em 26/03/2021 ocorreu o falecimento do exequente Lourival Libertador Coutinho (ID 10265616823), seguido pelo falecimento do devedor Valdemar da Silva em 26/04/2021 (ID 10243541751). O exequente promoveu a habilitação do espólio credor e diligenciou incessantemente na busca do inventariante do espólio devedor, realizando recolhimento de taxas, pesquisas via INFOJUD (ID 10026397600 e ID 10104138611) e expedições de mandados com hora certa em múltiplos endereços (IDs 9867719437, 10157706106, 10228457296 e 10343235782), até a efetivação da citação por hora certa em 18/11/2024 (ID 10348187818 e ID 10348185728). Constata-se, desse modo, que o exequente jamais permaneceu inerte ou desidioso no curso do processo, tendo impulsionado o feito e atendido a todas as ordens judiciais de adiantamento de despesas e indicação de providências. A delonga observada decorreu dos incidentes processuais, do falecimento recíproco das partes com necessidade de sucessão pelos respectivos espólios, da expedição de precatórias para comarcas diversas e dos entraves inerentes ao aparelho judiciário. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Por conseguinte, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da distribuição da execução (29/08/2016), momento em que os títulos não se encontravam fulminados pelo decurso temporal, afastando-se a prejudicial de prescrição. 2.4. Do Mérito: Excesso de Execução e Encargos Moratórios No mérito, o embargante pugna pelo decote dos honorários advocatícios incluídos na planilha inicial da execução, bem como pela incidência de juros de mora e correção monetária somente a partir da data de sua citação pessoal nos autos executivos (art. 405 do Código Civil). Com relação ao percentual de 10% incluído no demonstrativo inaugural de débito (ID 12566180 da execução), o embargado esclareceu na peça de impugnação que dita verba não retrata honorários sucumbenciais contratuais disfarçados, mas sim a multa convencional (pena convencional) expressamente ajustada na cláusula 6ª do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes em 12/10/2015 (ID 12566250). Com efeito, a Cláusula 6ª do pacto executado dispõe de forma taxativa que, caso o credor recorresse aos meios judiciais para exigir o cumprimento da obrigação confessada, teria direito à penalidade convencional irredutível de 10% sobre o saldo devedor (ID 12566250 dos autos da execução). Trata-se de cláusula penal moratória plenamente válida e hígida entre sujeitos plenamente capazes no âmbito do direito civil e empresarial. A mera rotulação imprópria na planilha elaborada na exordial executória consubstanciou simples erro material que não desnatura a legitimidade da cobrança da multa convencional contratada. No que tange aos juros moratórios e à correção monetária, a pretensão do embargante de fazer incidir tais consectários apenas a partir da citação judicial não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A execução está respaldada em notas promissórias e confissão de dívida que veiculam obrigação positiva, líquida e com datas de vencimento certas e determinadas. Em se tratando de obrigação com termo prefixado, o inadimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora na data do respectivo vencimento (mora ex re), conforme expressamente determina o art. 397, caput, do Código Civil. O art. 405 do Código Civil, invocado pelo devedor, disciplina a mora ex persona, aplicando-se unicamente às hipóteses em que a obrigação não possui prazo certo de vencimento ou cuja constituição em mora dependa de interpelação judicial. A correção monetária, por sua vez, não consubstancia acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera reposição do valor aquisitivo da moeda frente à inflação, devendo incidir desde o vencimento de cada prestação devida. Dessa forma, revela-se plenamente legítima a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a contar dos vencimentos de cada uma das cártulas executadas, mostrando-se hígidos os cálculos e descabida a alegação de excesso de execução. 2.5. Da Litigância de Má-Fé O embargado requereu a condenação do embargante nas penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não restou demonstrada a configuração de conduta dolosa, deslealdade processual manifesta ou intuito protelatório qualificado, limitando-se a inventariante do espólio a deduzir teses jurídicas defensivas nos limites do direito de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual se indefere o pleito sancionatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial em apenso (autos nº 5126082-23.2016.8.13.0024). Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios do grau de zelo profissional, complexidade e tempo de tramitação. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao embargante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 5126082-23.2016.8.13.0024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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