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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5315631-96.2026.8.09.0029 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Catalão_7 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS – DETRAN/GO RECORRIDO: REINALDO MENDES DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e IRAILSON SILVA BENTO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. GESTOR DO REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS (RENACH). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA AUTORIA. PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer. Alegam que o primeiro autor, REINALDO MENDES DOS SANTOS, proprietário do veículo FIAT/STRADA, placa NGV6C30, teve quatro infrações de trânsito (n.º R031023894, T007007556, R030751773 e R029784008) lançadas em seu prontuário. Sustentam que os reais condutores eram os coautores, RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e IRAILSON SILVA BENTO, que firmaram declarações de assunção de responsabilidade. Diante da impossibilidade de realizar a transferência na via administrativa, pediram judicialmente a transferência da pontuação para os prontuários dos verdadeiros infratores. 2. Em sua contestação (mov. 18), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. No mérito, defendeu a preclusão do direito de indicar o condutor, em razão do transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 3. A sentença (mov. 42) julgou procedente o pedido. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o DETRAN/GO é o órgão gestor do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). No mérito, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás de que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial da autoria. Considerou as declarações dos coautores como prova suficiente e determinou a transferência da pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal, conforme recurso inominado interposto pelo DETRAN/GO (mov. 51), cinge-se a analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual, sob o fundamento de que os autos de infração foram lavrados por órgão municipal; e (ii) a tese de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento da obrigação, ao argumento de que o órgão autuador utiliza sistema não integrado ao do DETRAN/GO. 5. Em contrarrazões (mov. 60), os recorridos sustentam que: (i) o DETRAN/GO é parte legítima, pois a demanda visa à transferência de pontuação em registro por ele gerido (RENACH), e não à anulação das multas; (ii) a tese de impossibilidade sistêmica constitui inovação recursal, por não ter sido arguida na contestação; e (iii) o recorrente não produziu prova de que o município de Catalão utiliza sistema não integrado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O recorrente alega que não pode figurar no polo passivo porque os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. Contudo, o objeto da ação não é a anulação das multas, mas a transferência da pontuação e das penalidades acessórias do prontuário do proprietário para os reais condutores. 7. A gestão do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a consequente anotação de pontos na CNH são de competência exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, conforme o artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo o DETRAN/GO o único órgão com capacidade para alterar os registros de pontuação dos condutores no estado, sua presença no polo passivo é indispensável para a efetividade de eventual provimento jurisdicional. 8. No mérito, o recurso do DETRAN/GO se concentra em duas teses: a já afastada preliminar de ilegitimidade e a alegação de impossibilidade material de cumprimento da sentença. Esta segunda tese, contudo, configura inovação recursal. Na contestação (mov. 18), a defesa limitou-se a arguir a ilegitimidade passiva e a preclusão administrativa para indicação do condutor. A alegação de que a Prefeitura de Catalão utiliza um sistema não integrado, que impediria o DETRAN/GO de cumprir a ordem judicial, é um fato novo, trazido apenas na fase recursal (mov. 51). Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois suprime a instância originária e viola o contraditório, impedindo que a parte contrária se defendesse de tal argumento e que o juízo de primeiro grau o analisasse. A matéria não é de ordem pública, pois depende de comprovação fática, e não se demonstrou força maior que impedisse sua alegação no momento oportuno. 9. Ainda que se pudesse superar o óbice da inovação recursal, a tese de impossibilidade material não se sustenta. O recorrente alega, de forma genérica, que entes conveniados ao SERPRO estariam fora de seu alcance operacional, mas não apresenta qualquer prova de que a Prefeitura de Catalão se enquadre nessa situação. O ônus de provar fato impeditivo do direito dos autores era do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A simples menção a um ofício da SENATRAN, sem a demonstração de sua aplicação ao caso concreto de Catalão, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 10. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.774.306/RS), o prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, para a indicação do condutor, gera apenas preclusão administrativa, não impedindo a discussão judicial da autoria da infração. Tal entendimento privilegia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o caráter personalíssimo da sanção. 11. No caso dos autos, a prova é robusta, pois os reais infratores não apenas firmaram declarações com firma reconhecida (mov. 1, arquivos 08 e 09), mas também integraram o polo ativo da demanda, confessando judicialmente a autoria dos atos. A manutenção da pontuação no prontuário do proprietário, que comprovadamente não conduzia o veículo, seria uma penalidade injusta e esvaziaria o propósito pedagógico da sanção de trânsito. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a transferência da pontuação para os prontuários dos coautores confessos, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência à situação fática, restabelecendo a verdade real e a correta individualização da pena. Portanto, a sentença não merece reforma. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. GESTOR DO REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS (RENACH). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA AUTORIA. PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer. Alegam que o primeiro autor, REINALDO MENDES DOS SANTOS, proprietário do veículo FIAT/STRADA, placa NGV6C30, teve quatro infrações de trânsito (n.º R031023894, T007007556, R030751773 e R029784008) lançadas em seu prontuário. Sustentam que os reais condutores eram os coautores, RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e IRAILSON SILVA BENTO, que firmaram declarações de assunção de responsabilidade. Diante da impossibilidade de realizar a transferência na via administrativa, pediram judicialmente a transferência da pontuação para os prontuários dos verdadeiros infratores. 2. Em sua contestação (mov. 18), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. No mérito, defendeu a preclusão do direito de indicar o condutor, em razão do transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 3. A sentença (mov. 42) julgou procedente o pedido. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o DETRAN/GO é o órgão gestor do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). No mérito, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás de que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial da autoria. Considerou as declarações dos coautores como prova suficiente e determinou a transferência da pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal, conforme recurso inominado interposto pelo DETRAN/GO (mov. 51), cinge-se a analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual, sob o fundamento de que os autos de infração foram lavrados por órgão municipal; e (ii) a tese de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento da obrigação, ao argumento de que o órgão autuador utiliza sistema não integrado ao do DETRAN/GO. 5. Em contrarrazões (mov. 60), os recorridos sustentam que: (i) o DETRAN/GO é parte legítima, pois a demanda visa à transferência de pontuação em registro por ele gerido (RENACH), e não à anulação das multas; (ii) a tese de impossibilidade sistêmica constitui inovação recursal, por não ter sido arguida na contestação; e (iii) o recorrente não produziu prova de que o município de Catalão utiliza sistema não integrado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O recorrente alega que não pode figurar no polo passivo porque os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. Contudo, o objeto da ação não é a anulação das multas, mas a transferência da pontuação e das penalidades acessórias do prontuário do proprietário para os reais condutores. 7. A gestão do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a consequente anotação de pontos na CNH são de competência exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, conforme o artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo o DETRAN/GO o único órgão com capacidade para alterar os registros de pontuação dos condutores no estado, sua presença no polo passivo é indispensável para a efetividade de eventual provimento jurisdicional. 8. No mérito, o recurso do DETRAN/GO se concentra em duas teses: a já afastada preliminar de ilegitimidade e a alegação de impossibilidade material de cumprimento da sentença. Esta segunda tese, contudo, configura inovação recursal. Na contestação (mov. 18), a defesa limitou-se a arguir a ilegitimidade passiva e a preclusão administrativa para indicação do condutor. A alegação de que a Prefeitura de Catalão utiliza um sistema não integrado, que impediria o DETRAN/GO de cumprir a ordem judicial, é um fato novo, trazido apenas na fase recursal (mov. 51). Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois suprime a instância originária e viola o contraditório, impedindo que a parte contrária se defendesse de tal argumento e que o juízo de primeiro grau o analisasse. A matéria não é de ordem pública, pois depende de comprovação fática, e não se demonstrou força maior que impedisse sua alegação no momento oportuno. 9. Ainda que se pudesse superar o óbice da inovação recursal, a tese de impossibilidade material não se sustenta. O recorrente alega, de forma genérica, que entes conveniados ao SERPRO estariam fora de seu alcance operacional, mas não apresenta qualquer prova de que a Prefeitura de Catalão se enquadre nessa situação. O ônus de provar fato impeditivo do direito dos autores era do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A simples menção a um ofício da SENATRAN, sem a demonstração de sua aplicação ao caso concreto de Catalão, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 10. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.774.306/RS), o prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, para a indicação do condutor, gera apenas preclusão administrativa, não impedindo a discussão judicial da autoria da infração. Tal entendimento privilegia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o caráter personalíssimo da sanção. 11. No caso dos autos, a prova é robusta, pois os reais infratores não apenas firmaram declarações com firma reconhecida (mov. 1, arquivos 08 e 09), mas também integraram o polo ativo da demanda, confessando judicialmente a autoria dos atos. A manutenção da pontuação no prontuário do proprietário, que comprovadamente não conduzia o veículo, seria uma penalidade injusta e esvaziaria o propósito pedagógico da sanção de trânsito. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a transferência da pontuação para os prontuários dos coautores confessos, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência à situação fática, restabelecendo a verdade real e a correta individualização da pena. Portanto, a sentença não merece reforma. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5315631-96.2026.8.09.0029 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Catalão_7 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS – DETRAN/GO RECORRIDO: REINALDO MENDES DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e IRAILSON SILVA BENTO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. GESTOR DO REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS (RENACH). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA AUTORIA. PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer. Alegam que o primeiro autor, REINALDO MENDES DOS SANTOS, proprietário do veículo FIAT/STRADA, placa NGV6C30, teve quatro infrações de trânsito (n.º R031023894, T007007556, R030751773 e R029784008) lançadas em seu prontuário. Sustentam que os reais condutores eram os coautores, RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e IRAILSON SILVA BENTO, que firmaram declarações de assunção de responsabilidade. Diante da impossibilidade de realizar a transferência na via administrativa, pediram judicialmente a transferência da pontuação para os prontuários dos verdadeiros infratores. 2. Em sua contestação (mov. 18), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. No mérito, defendeu a preclusão do direito de indicar o condutor, em razão do transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 3. A sentença (mov. 42) julgou procedente o pedido. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o DETRAN/GO é o órgão gestor do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). No mérito, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás de que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial da autoria. Considerou as declarações dos coautores como prova suficiente e determinou a transferência da pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal, conforme recurso inominado interposto pelo DETRAN/GO (mov. 51), cinge-se a analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual, sob o fundamento de que os autos de infração foram lavrados por órgão municipal; e (ii) a tese de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento da obrigação, ao argumento de que o órgão autuador utiliza sistema não integrado ao do DETRAN/GO. 5. Em contrarrazões (mov. 60), os recorridos sustentam que: (i) o DETRAN/GO é parte legítima, pois a demanda visa à transferência de pontuação em registro por ele gerido (RENACH), e não à anulação das multas; (ii) a tese de impossibilidade sistêmica constitui inovação recursal, por não ter sido arguida na contestação; e (iii) o recorrente não produziu prova de que o município de Catalão utiliza sistema não integrado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O recorrente alega que não pode figurar no polo passivo porque os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. Contudo, o objeto da ação não é a anulação das multas, mas a transferência da pontuação e das penalidades acessórias do prontuário do proprietário para os reais condutores. 7. A gestão do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a consequente anotação de pontos na CNH são de competência exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, conforme o artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo o DETRAN/GO o único órgão com capacidade para alterar os registros de pontuação dos condutores no estado, sua presença no polo passivo é indispensável para a efetividade de eventual provimento jurisdicional. 8. No mérito, o recurso do DETRAN/GO se concentra em duas teses: a já afastada preliminar de ilegitimidade e a alegação de impossibilidade material de cumprimento da sentença. Esta segunda tese, contudo, configura inovação recursal. Na contestação (mov. 18), a defesa limitou-se a arguir a ilegitimidade passiva e a preclusão administrativa para indicação do condutor. A alegação de que a Prefeitura de Catalão utiliza um sistema não integrado, que impediria o DETRAN/GO de cumprir a ordem judicial, é um fato novo, trazido apenas na fase recursal (mov. 51). Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois suprime a instância originária e viola o contraditório, impedindo que a parte contrária se defendesse de tal argumento e que o juízo de primeiro grau o analisasse. A matéria não é de ordem pública, pois depende de comprovação fática, e não se demonstrou força maior que impedisse sua alegação no momento oportuno. 9. Ainda que se pudesse superar o óbice da inovação recursal, a tese de impossibilidade material não se sustenta. O recorrente alega, de forma genérica, que entes conveniados ao SERPRO estariam fora de seu alcance operacional, mas não apresenta qualquer prova de que a Prefeitura de Catalão se enquadre nessa situação. O ônus de provar fato impeditivo do direito dos autores era do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A simples menção a um ofício da SENATRAN, sem a demonstração de sua aplicação ao caso concreto de Catalão, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 10. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.774.306/RS), o prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, para a indicação do condutor, gera apenas preclusão administrativa, não impedindo a discussão judicial da autoria da infração. Tal entendimento privilegia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o caráter personalíssimo da sanção. 11. No caso dos autos, a prova é robusta, pois os reais infratores não apenas firmaram declarações com firma reconhecida (mov. 1, arquivos 08 e 09), mas também integraram o polo ativo da demanda, confessando judicialmente a autoria dos atos. A manutenção da pontuação no prontuário do proprietário, que comprovadamente não conduzia o veículo, seria uma penalidade injusta e esvaziaria o propósito pedagógico da sanção de trânsito. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a transferência da pontuação para os prontuários dos coautores confessos, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência à situação fática, restabelecendo a verdade real e a correta individualização da pena. Portanto, a sentença não merece reforma. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. GESTOR DO REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS (RENACH). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA AUTORIA. PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer. Alegam que o primeiro autor, REINALDO MENDES DOS SANTOS, proprietário do veículo FIAT/STRADA, placa NGV6C30, teve quatro infrações de trânsito (n.º R031023894, T007007556, R030751773 e R029784008) lançadas em seu prontuário. Sustentam que os reais condutores eram os coautores, RONALDO FERREIRA DOS SANTOS e IRAILSON SILVA BENTO, que firmaram declarações de assunção de responsabilidade. Diante da impossibilidade de realizar a transferência na via administrativa, pediram judicialmente a transferência da pontuação para os prontuários dos verdadeiros infratores. 2. Em sua contestação (mov. 18), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. No mérito, defendeu a preclusão do direito de indicar o condutor, em razão do transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 3. A sentença (mov. 42) julgou procedente o pedido. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o DETRAN/GO é o órgão gestor do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). No mérito, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás de que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial da autoria. Considerou as declarações dos coautores como prova suficiente e determinou a transferência da pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal, conforme recurso inominado interposto pelo DETRAN/GO (mov. 51), cinge-se a analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual, sob o fundamento de que os autos de infração foram lavrados por órgão municipal; e (ii) a tese de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento da obrigação, ao argumento de que o órgão autuador utiliza sistema não integrado ao do DETRAN/GO. 5. Em contrarrazões (mov. 60), os recorridos sustentam que: (i) o DETRAN/GO é parte legítima, pois a demanda visa à transferência de pontuação em registro por ele gerido (RENACH), e não à anulação das multas; (ii) a tese de impossibilidade sistêmica constitui inovação recursal, por não ter sido arguida na contestação; e (iii) o recorrente não produziu prova de que o município de Catalão utiliza sistema não integrado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O recorrente alega que não pode figurar no polo passivo porque os autos de infração foram lavrados pela Prefeitura de Catalão/GO. Contudo, o objeto da ação não é a anulação das multas, mas a transferência da pontuação e das penalidades acessórias do prontuário do proprietário para os reais condutores. 7. A gestão do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a consequente anotação de pontos na CNH são de competência exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, conforme o artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo o DETRAN/GO o único órgão com capacidade para alterar os registros de pontuação dos condutores no estado, sua presença no polo passivo é indispensável para a efetividade de eventual provimento jurisdicional. 8. No mérito, o recurso do DETRAN/GO se concentra em duas teses: a já afastada preliminar de ilegitimidade e a alegação de impossibilidade material de cumprimento da sentença. Esta segunda tese, contudo, configura inovação recursal. Na contestação (mov. 18), a defesa limitou-se a arguir a ilegitimidade passiva e a preclusão administrativa para indicação do condutor. A alegação de que a Prefeitura de Catalão utiliza um sistema não integrado, que impediria o DETRAN/GO de cumprir a ordem judicial, é um fato novo, trazido apenas na fase recursal (mov. 51). Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois suprime a instância originária e viola o contraditório, impedindo que a parte contrária se defendesse de tal argumento e que o juízo de primeiro grau o analisasse. A matéria não é de ordem pública, pois depende de comprovação fática, e não se demonstrou força maior que impedisse sua alegação no momento oportuno. 9. Ainda que se pudesse superar o óbice da inovação recursal, a tese de impossibilidade material não se sustenta. O recorrente alega, de forma genérica, que entes conveniados ao SERPRO estariam fora de seu alcance operacional, mas não apresenta qualquer prova de que a Prefeitura de Catalão se enquadre nessa situação. O ônus de provar fato impeditivo do direito dos autores era do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A simples menção a um ofício da SENATRAN, sem a demonstração de sua aplicação ao caso concreto de Catalão, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 10. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.774.306/RS), o prazo de 30 dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, para a indicação do condutor, gera apenas preclusão administrativa, não impedindo a discussão judicial da autoria da infração. Tal entendimento privilegia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o caráter personalíssimo da sanção. 11. No caso dos autos, a prova é robusta, pois os reais infratores não apenas firmaram declarações com firma reconhecida (mov. 1, arquivos 08 e 09), mas também integraram o polo ativo da demanda, confessando judicialmente a autoria dos atos. A manutenção da pontuação no prontuário do proprietário, que comprovadamente não conduzia o veículo, seria uma penalidade injusta e esvaziaria o propósito pedagógico da sanção de trânsito. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a transferência da pontuação para os prontuários dos coautores confessos, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência à situação fática, restabelecendo a verdade real e a correta individualização da pena. Portanto, a sentença não merece reforma. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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