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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315629-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE: ZATTOMETAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): AIRTO LUIZ FERRARI (OAB RS025862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. I, confere ao Magistrado Relator a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa decorrente do trânsito em julgado da Ação Declaratória n.º 5004492-42.2022.8.21.0058, na qual foi reconhecida a não incidência de ICMS sobre operações de fornecimento de estruturas metálicas sob encomenda para construção civil (com incidência exclusiva de ISSQN). Reproduzo o teor daquela decisão, in verbis: E, no caso dos autos, a parte autora logrou êxito ao demonstrar que as atividades desenvolvidas enquadram-se na hipótese de incidência do ISS, porquanto atendem projetos específicos, vinculados a contratos de empreitada global executados pela própria empresa (Evento 6). Ademais, possível reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária com efeitos prospectivos, uma vez demonstrado que "o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades", consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ISSQN. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL ONDE HOUVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. FINS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, quanto à titularidade da sujeição ativa da tributação pelo ISS, fixou a tese segundo a qual, a partir da LC 116/2003, o sujeito ativo da relação jurídica tributária é o município onde o serviço é efetivamente prestado, em que a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador de serviços com poderes decisórios suficientes para a execução do fato gerador do tributo (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) 2. Hipótese em que o acórdão da Corte a quo, apesar de aplicar este entendimento, merece reforma por negar o pedido declaratório, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem cabe o provimento declaratório quando se objetiva o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo ou de lavratura de auto de infração (EREsp 1.135.878/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.589.479/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 27/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITOS PROSPECTIVOS. CABIMENTO. 1. Embargos de divergência em recurso especial nos quais se discute o cabimento, ou não, de ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária que iniba a Administração Tributária de promover a autuação fiscal relativa a operações futuras concernentes à atividade profissional da contribuinte. 2. Cabe ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo ou de lavratura de auto de infração. 3. No caso dos autos, a empresa contribuinte logrou demonstrar que a sua pretensão declaratória não é meramente abstrata, mas, ao contrário disso, que seu justo receio é concreto e iminente, uma vez que já foi autuada pela administração municipal para recolher o ISS sobre as operações de leasing de veículos comercializadas com os consumidores lá residentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.135.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) A propósito, colaciono acórdão da 22ª Câmara Cível desta C. Corte, em consonante entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRÉ-MOLDADOS FABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA. UTILIZAÇÃO NA OBRA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE ICMS. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS PRÉ-MOLDADAS. EXECUÇÃO DE OBRAS EM EMPREITADA GLOBAL. Extrai-se do art. 155 da CF/88 que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Para fins de incidência do ICMS, a circulação de mercadorias deve ser jurídica, isto é, deve importar na transferência da titularidade do bem. Precisamente por essa razão, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não autoriza a incidência do tributo em comento, conforme consagrado pela súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Seguindo a mesma lógica, na construção civil, sob o regime de empreitada global, na utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste hipótese de incidência tributária do ICMS, precisamente porque não houve efetiva circulação de mercadoria. Hipótese de incidência do ISS, nos termos da LC 116/03. Precedentes do STJ e desta Corte. Hipótese em que as peças pré-moldadas, como blocos de concreto, produzidos pela autora em regime de empreitada ou subempreitada global, não constituem mercadoria para fins de tributação por ICMS, tampouco podem ser adquiridos por qualquer pessoa. Produção das peças que, mesmo que fora do local, possui finalidade específica e destino certo, viabilizando a prestação dos serviços contratados. 2. EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. O STJ já se posicionou no sentido de que "(...) é plenamente cabível a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária pro futuro caso não sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito do contribuinte (...)". Desse modo, a regra é a observância da Súmula 239 do STJ, a qual enuncia que "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"; contudo, em casos específicos em que demonstrada a ausência de modificação da conjuntura fática que justificou o primeiro provimento judicial, mostra-se possível a atribuição de eficácia pro futuro da decisão. No caso, plenamente possível a declaração do direito invocado pela parte autora, não se cogitando o risco invocado pelo Estado em suas razões, seja em razão da delimitação do escopo da presente demanda (que se restringiu à não incidência do ICMS sobre o fornecimento de produtos pré-moldados de concreto em regime de empreitada global, produzidos na sede da apelada e para serem entregues e empregados no local da obra contratada, excetuando-se as demais atividades desenvolvidas pela parte autora), seja porque não há óbice para futura e eventual discussão envolvendo caso concreto com características distintas das ora examinadas. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50903877420248210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-04-2025) Ainda, ao desacolher os embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Sul, esta C. Câmara reiterou a possibilidade de ajuizamento da ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos, consoante proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp n. 1.135.878. De tal modo, indicia-se que, em atenção à previsão contida no art. 151, V, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente ação deverá permanecer suspensa. Em razão do exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal para: a) determinar a liberação dos valores constritos na conta-corrente da empresa agravante e b) suspender a realização de novos bloqueios até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Intimem-se.
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