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5315615-51.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5315615-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IOLANDA CASARTELLI NUNES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento buscando a reforma da decisão proferida nos autos da ação movida por IOLANDA CASARTELLI NUNES. Consta na decisão agravada: Dispositivo Ante o exposto: I - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A; II - Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; III - Rejeito, por ora, a preliminar de prescrição, reservando a análise da prejudicial para o mérito; IV - Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora IOLANDA CASARTELLI NUNES e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pelo réu; V - Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; VI - Indefiro o pedido de suspensão da lide; VII - Defiro a produção de prova pericial contábil na forma especificada no item 4 desta decisão; VIII - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos exatos termos delineados no item 5 desta decisão de saneamento; IX - Intimem-se as partes desta decisão; X - Após, retornem os autos conclusos. Agendadas as intimações eletrônicas. Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil e nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, aduzindo que a autora realizou o saque integral das quantias vinculadas ao PASEP em 25/09/2014, ao passo que a demanda originária somente foi ajuizada em 29/01/2025, após o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto aos critérios estruturais de atualização monetária, índices e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteia a delimitação de sua responsabilidade unicamente a eventuais falhas materiais e operacionais que lhe sejam individualmente imputadas, bem como a correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, consoante o art. 373 do Código de Processo Civil e o Tema 1.300 do STJ. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer o provimento do agravo de instrumento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC aponta a viabilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos pressupostos antes referidos, não verifico, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente quando o trâmite do presente recurso não apresenta complexidade que possa retardar o seu deslinde. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, (a) apresentar contrarrazões, bem como (b) explicitar se o pedido inicial da ação contempla recomposição da conta vinculada ao PASEP (expurgos inflacionários) (c) manifestar-se sobre o julgamento do Tema 1387. Após, voltem conclusos para julgamento.

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