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5315614-66.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315614-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE: MICHELE VENTURA DA COSTA ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A): MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A): Milton Baccin (OAB SC005113) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade e determinou a liberação ao exequente de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente da executada, por entender que ela não comprovou se tratar de reserva destinada ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente, em montante inferior a 40 salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de comprovação pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2. No caso, o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, e não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado, sendo, ademais, dado o seu diminuto valor, presumível a sua imprescindibilidade à subsistência/dignidade da parte executada. 3. O valor penhorado é inferior ao montante das custas iniciais da execução, o que também obsta a penhora, nos termos do art. 836 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.172.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51762269020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 10-11-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE VENTURA DA COSTA contra a decisão do julgador a quo assim proferida (evento 138, DESPADEC1, dos autos originários): Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores. Antes de analisar a situação fática em concreto, pontuo que, em julgamento em 21/2/2024 do REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, o STJ firmou o seguinte Tema: "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora." Foram apreciadas as variadas formas de reserva financeira, uma vez que a reserva em caderneta de poupança já não mais se mostra atrativa e, por conta disso, as reservas vem ocorrendo por meio de outras modalidades de investimento oferecidas pelo mercado financeiro. O julgado menciona: "Assim, se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar o entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado." Desse modo, torna-se preponderante que esteja caracterizado que o valor é destinado a reserva (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). Afastam-se dessa análise sobras que estejam em conta tradicional ou remunerada, o que não importa em concluir que todo e qualquer valor depositado nessas contas seja penhorável. Passo à análise do caso concreto. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio dos valores, tendo em vista que teria recaído sobre valores inferiores a quarenta salários mínimos (evento 122, PED LIMINAR_ANT TUTE1). A parte exequente, instada acerca do pedido, manifestou-se contrária à liberação (evento 127, PET1). Do(s) bloqueio(s) realizado(s): 1- evento 116, SISBAJUD6 A devedora foi intimada a juntar extratos bancários para demonstrar a impenhorabilidade do valor no Ev. 133, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (Ev. 135). Sustenta a executada que os valores são impenhoráveis, independentemente da modalidade em que se encontram, no caso. Não trouxe aos autos qualquer documento para demonstrar a impenhorabilidade do valor. Consoante o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade da quantia limitada a 40 (quarenta) salários mínimos é aplicável automaticamente ao montante depositado em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pela constrição que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a garantir sua subsistência e de sua família, ou de que se trata da única reserva financeira em seu nome, ressalvado eventual abuso, fraude ou má-fé. Segue entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.751/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifei) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça Gaúcho, que exige, para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou investimentos, a demonstração inequívoca de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. VALORES APLICADOS EM CDB. IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA O SALÁRIO RECEBIDO NO PRÓPRIO MÊS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SOBRA NÃO UTILIZADA, MESMO QUE APLICADA EM CDB. PATRIMÔNIO ACUMULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50106664220248219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 12-02-2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE LOCALIZADO EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INCISO X). ORIENTAÇÃO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.677.144/RS. ESSENCIALIDADE DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. 1. O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO PARA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES É DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, ÀQUELES LOCALIZADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, INCISO X), DE MODO QUE, ENCONTRANDO-SE O NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEVERÁ SER DEMONSTRADO PELA PARTE EXECUTADA QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA E/OU IMPRESCINDÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRASSEM A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO REMANESCENTE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52268065620248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-01-2025) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DA VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE DESTINAM AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, supostamente oriundos da venda de produtos agrícolas, única fonte de renda do agravante. Sustenta-se que os valores destinam-se ao sustento familiar e são protegidos pela norma contida no art. 833, IV e X, do CPC. Decisão recorrida fundamenta-se na ausência de comprovação do caráter alimentar e na inexistência de provas suficientes sobre a destinação exclusiva à subsistência do agravante e sua família. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente podem ser considerados impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, em razão de suposta natureza alimentar e ausência de reservas financeiras adicionais. III. Razões de decidir: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento do STJ e do TJRS. No caso, o agravante não logrou comprovar que os valores bloqueados se tratam de poupança até o limite de 40 salários mínimos ou de montante indispensável à subsistência. Os documentos anexados não evidenciam, de forma suficiente, a alegação de exclusividade de renda e de destinação alimentar. Ademais, a simples alegação de origem agrícola dos recursos não basta para estender a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, sendo indispensável prova robusta de que constituem patrimônio essencial. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: "1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, é indispensável a demonstração inequívoca de que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2. A alegação de origem agrícola dos valores, desacompanhada de prova de destinação exclusiva à subsistência, não confere impenhorabilidade automática." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 833, X; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52616234920248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, julgado em 08/11/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53786210320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 09-01-2025) (g.n.) Conforme prevê o parágrafo 3º do art. 854 do CPC, compete ao executado, a fim de afastar a penhora, demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, o que não ocorreu no caso concreto. A executada não comprovou que a verba constrita se trata de montante indispensável à sua subsistência e à de sua família, podendo presumir-se que corresponde à quantia acumulada na sua conta corrente e passível de penhora para a quitação do débito. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do valor e determino a liberação ao exequente para quitação do débito. Sujeito à expedição de alvará ao decurso do prazo de eventual recurso. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará. Observo que não desconheço a previsão do § 4º do art. 854 do CPC, mas me parece que, salvo situações excepcionais, a melhor interpretação é a de que a determinação de cumprimento pela instituição financeira deve ocorrer após a preclusão, em nome do princípio do duplo grau de jurisdição. Após, intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, em 30 dias, pena de extinção/arquivamento. Em razões (evento 1, INIC1), defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada com amparo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor constrito de R$ 6.117,06 é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Afirma que a orientação jurisprudencial autoriza a extensão da garantia legal aos valores depositados em conta corrente e que a reduzida expressão monetária do bloqueio revela a sua natureza protetiva. Argumenta que, a despeito de não ter juntado extratos bancários complementares na origem, o critério objetivo do valor constrito deve prevalecer para assegurar o patrimônio mínimo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito, determinando-se o levantamento da penhora via SISBAJUD e a restituição integral dos valores. Pede provimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A pretensão recursal se cinge ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada no caso dos autos, de R$ 6.117,06 (evento 1, INIC1). E adianto, de saída, que o pleito deduzido comporta acolhimento. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.". Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (com meus grifos): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO. 1. É irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, para ser abarcado pelo benefício legal da impenhorabilidade. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido, em parte, para negar-lhe provimento. (REsp n. 2.172.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Nesse sentido, aliás, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, a quantia total bloqueada é bastante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela parte executada, sendo, ademais, dado o diminuto valor bloqueado, presumível a sua imprescindibilidade à susbistência/dignidade da parte devedora. Em convergência, colaciono julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA. A regra é a impenhorabilidade da verba inferior a 40 salários mínimos, independente se depositados em conta poupança ou conta corrente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva ao artigo 833, X, CPC, assim como o é da verba de origem salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51762269020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 10-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. MANTIDA A IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52214063220228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 03-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. No caso dos autos, verifica-se que os valores constantes das contas da executada, quando da realização dos bloqueios, eram substancialmente inferiores ao limite de 40 salários mínimos, razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52138533120228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 31-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. - CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - “NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE UNIFORMIZADORA, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, INC. X DO CPC/1.973 (ATUAL ART. 833, INC. X DO CÓDIGO FUX) ALCANÇA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.” (AGINT NO RESP 1674559/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52071871420228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. De acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta corrente e sobre o qual recaiu o bloqueio é inferior ao limite legal. Registro de débitos no extrato bancário que não afasta a proteção legal, sobretudo porque demonstrado nos autos que a parte executada não dispõe de qualquer outra quantia. Manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52055745620228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 01-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. Conforme é consabido, o artigo 833 do Código de Processo Civil determina as hipóteses de impenhorabilidade e, inobstante o caso dos autos não esteja previsto em algum dos seus incisos, é necessário levar em consideração que o objetivo da impenhorabilidade é conferir condições dignas de existência aos executados. Assim, uma vez que os agravantes lograram demonstrar que a monta bloqueada trata-se de verba recebida da União para aquisição de medicamentos essenciais à subsistência do executado, impõe-se a reforma da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50928865420228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 20-07-2022) Não fosse por isso, na forma do artigo 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso, o valor penhorado é, ainda, bastante inferior ao valor das custas inciais da execução (R$ 15.181,76 - conforme consulta no sistema eproc). Isso posto, dou provimento ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, cuja liberação deverá ser diligenciada na Origem. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal

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