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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5315614-32.2017.8.09.0011
Polo ativo: JULIO CESAR GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Polo passivo: SPE CONSTRUSAN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE CONSTRUSAN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (mov. 220) em face da decisão proferida no evento 213, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes (mov. 210), determinou a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial e deferiu a penhora do imóvel de matrícula n. 278.427.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado.
Aponta, primeiramente, a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para se manifestar sobre os eventos 210 e 211, o que configuraria cerceamento de defesa.
Sustenta que a decisão é obscura quanto à natureza e data-base do valor de R$ 62.266,29 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), afirmando que este já se encontrava atualizado na data da sentença arbitral, o que levaria à dupla atualização monetária.
Argumenta, ainda, haver omissão sobre a necessidade de retenção de 15% sobre o valor e obscuridade quanto aos juros aplicáveis após a Lei n. 14.905/2024.
Por fim, aduz que a decisão foi omissa ao deferir a penhora sem analisar os gravames existentes sobre o imóvel.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, suspender os atos expropriatórios e, subsidiariamente, obter esclarecimentos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 225, pugnando pela rejeição integral dos embargos.
Sustenta a ausência dos vícios apontados, afirmando que a decisão embargada apenas determinou o fiel cumprimento do título executivo e que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de declaratórios.
É o sucinto relatório. Decido.
Da Admissibilidade
Os embargos são tempestivos, pois opostos em 14 de agosto de 2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão embargada, expedida em 05 de agosto de 2026 (mov. 213). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do Mérito
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
A parte embargante aponta, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido previamente intimada sobre as petições dos eventos 210 e 211.
Contudo, a decisão embargada, ao determinar a elaboração de nova conta e a posterior intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias, assegurou o contraditório diferido, compatível com a fase de cumprimento de sentença.
A constrição judicial, por sua natureza, pode ser determinada sem a prévia oitiva do executado, não havendo falar em nulidade.
Quanto à alegada obscuridade sobre a base de cálculo, a decisão é clara ao determinar a observância do valor de R$ 62.266,29 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) como "valor total pago", conforme reconhecido na sentença arbitral.
A decisão não transformou o valor bruto em líquido, mas apenas fixou a base correta para o cálculo, a partir da qual devem ser aplicados os consectários, incluindo a retenção de 15% (quinze por cento) prevista no próprio título.
A insurgência da embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado e a intenção de rediscutir a matéria, o que extrapola os limites dos embargos.
No que tange à aplicação dos juros e da correção monetária, a decisão embargada foi expressa ao determinar a manutenção dos critérios já fixados no evento 163, quais sejam, correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre os consectários legais, matéria já decidida.
Por fim, a alegação de omissão quanto aos gravames que recaem sobre o imóvel penhorado não procede.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que "a existência de gravames anteriores (hipotecas e penhoras) não constitui óbice ao registro da penhora pretendida", fundamentando-se no art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, determinou providências específicas para lidar com tais gravames, como a intimação do credor hipotecário e a comunicação ao juízo da outra penhora.
Verifico, portanto, que a embargante, a pretexto de sanar vícios, busca, na verdade, a reforma do julgado, utilizando os embargos de declaração com finalidade infringente para a qual não se prestam, fora das hipóteses excepcionais, que não se configuram no caso.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar na decisão embargada (mov. 213) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
14
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5315614-32.2017.8.09.0011
Polo ativo: JULIO CESAR GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Polo passivo: SPE CONSTRUSAN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE CONSTRUSAN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (mov. 220) em face da decisão proferida no evento 213, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes (mov. 210), determinou a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial e deferiu a penhora do imóvel de matrícula n. 278.427.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado.
Aponta, primeiramente, a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para se manifestar sobre os eventos 210 e 211, o que configuraria cerceamento de defesa.
Sustenta que a decisão é obscura quanto à natureza e data-base do valor de R$ 62.266,29 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), afirmando que este já se encontrava atualizado na data da sentença arbitral, o que levaria à dupla atualização monetária.
Argumenta, ainda, haver omissão sobre a necessidade de retenção de 15% sobre o valor e obscuridade quanto aos juros aplicáveis após a Lei n. 14.905/2024.
Por fim, aduz que a decisão foi omissa ao deferir a penhora sem analisar os gravames existentes sobre o imóvel.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, suspender os atos expropriatórios e, subsidiariamente, obter esclarecimentos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 225, pugnando pela rejeição integral dos embargos.
Sustenta a ausência dos vícios apontados, afirmando que a decisão embargada apenas determinou o fiel cumprimento do título executivo e que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de declaratórios.
É o sucinto relatório. Decido.
Da Admissibilidade
Os embargos são tempestivos, pois opostos em 14 de agosto de 2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão embargada, expedida em 05 de agosto de 2026 (mov. 213). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do Mérito
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
A parte embargante aponta, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido previamente intimada sobre as petições dos eventos 210 e 211.
Contudo, a decisão embargada, ao determinar a elaboração de nova conta e a posterior intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias, assegurou o contraditório diferido, compatível com a fase de cumprimento de sentença.
A constrição judicial, por sua natureza, pode ser determinada sem a prévia oitiva do executado, não havendo falar em nulidade.
Quanto à alegada obscuridade sobre a base de cálculo, a decisão é clara ao determinar a observância do valor de R$ 62.266,29 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) como "valor total pago", conforme reconhecido na sentença arbitral.
A decisão não transformou o valor bruto em líquido, mas apenas fixou a base correta para o cálculo, a partir da qual devem ser aplicados os consectários, incluindo a retenção de 15% (quinze por cento) prevista no próprio título.
A insurgência da embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado e a intenção de rediscutir a matéria, o que extrapola os limites dos embargos.
No que tange à aplicação dos juros e da correção monetária, a decisão embargada foi expressa ao determinar a manutenção dos critérios já fixados no evento 163, quais sejam, correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre os consectários legais, matéria já decidida.
Por fim, a alegação de omissão quanto aos gravames que recaem sobre o imóvel penhorado não procede.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que "a existência de gravames anteriores (hipotecas e penhoras) não constitui óbice ao registro da penhora pretendida", fundamentando-se no art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, determinou providências específicas para lidar com tais gravames, como a intimação do credor hipotecário e a comunicação ao juízo da outra penhora.
Verifico, portanto, que a embargante, a pretexto de sanar vícios, busca, na verdade, a reforma do julgado, utilizando os embargos de declaração com finalidade infringente para a qual não se prestam, fora das hipóteses excepcionais, que não se configuram no caso.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar na decisão embargada (mov. 213) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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