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5315606-89.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5315606-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB PR039726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de existência de débito cumulada com exibição de documentos nº 5081107-79.2024.8.21.0001/RS (evento 60, DESPADEC1), ajuizada por BRAGA E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que assim deliberou: Trata-se de ação declaratória de existência de débito c/c exibição de documentos ajuizada por Braga e Monteiro Advogados Associados contra Telhaço Maringá Ind. e Com. de Telhas Ltda., visando ao reconhecimento do direito a honorários contratuais de êxito correspondentes a 20% do benefício econômico obtido pela ré no Mandado de Segurança nº 5002556-53.2015.4.04.7003, bem como à exibição de documentos necessários à apuração do referido proveito econômico (1.1). A ré apresentou contestação (34.1), arguindo preliminares já rejeitadas por decisão do evento 40.1, além de impugnar a existência e exigibilidade do crédito. As partes requereram produção de provas. No evento 48.1, foi indeferido o pedido da autora de reabertura do prazo para réplica, indeferida a prova documental requerida pela ré e determinada a prestação de esclarecimentos acerca do pedido de exibição de documentos e da pertinência das testemunhas arroladas pela ré. A autora esclareceu e retificou o pedido de exibição para abranger documentos relativos ao período de março de 2010 em diante (54.1). O agravo de instrumento interposto pela ré contra o indeferimento da prova documental não foi conhecido (processo 5124180-85.2026.8.21.7000/TJRS, evento 8, DOC1). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de exibição de documentos e da prova oral. Decido. O pedido de exibição de documentos preenche os requisitos dos arts. 396 e 397 do CPC. A autora identificou os documentos pretendidos, demonstrou sua relevância para a apuração do proveito econômico obtido pela ré e indicou elementos que evidenciam sua posse pela demandada. Considerando que os efeitos econômicos do mandado de segurança se materializam principalmente por meio de compensações administrativas perante a Receita Federal, a documentação fiscal e contábil da ré constitui meio adequado para aferição do benefício econômico e eventual liquidação dos honorários contratuais. Acolhe-se, ainda, a retificação promovida pela autora quanto ao período abrangido pela exibição, que deve se limitar aos documentos posteriores a março de 2010, em consonância com o alcance temporal do direito reconhecido no mandado de segurança. Quanto à prova oral requerida pela ré, não houve justificativa específica acerca da pertinência das testemunhas arroladas, conforme determinado no evento 48.1. Antes de deliberar sobre o deferimento da prova, mostra-se necessária nova intimação para que a ré esclareça o objeto de cada depoimento e sua relação com os fatos controvertidos. Desde já, fica consignado que não será admitida prova destinada a apurar supostos prejuízos decorrentes de contratos ou relações jurídicas estranhas ao objeto desta demanda. A apreciação da testemunha arrolada pela autora será realizada em conjunto com a análise da prova oral requerida pela ré. ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro o pedido de exibição de documentos e determino que a ré apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, referentes ao período de março de 2010 até a presente data: 1.1. Apurações de PIS/COFINS e ICMS; 1.2. Livros de apuração de ICMS; 1.3. ECF e EFD-Contribuições; e 1.4. Comprovantes de habilitação e utilização de créditos perante a Receita Federal, inclusive relacionados ao processo administrativo nº 11000.744274/2022-44. O descumprimento sujeitará a ré às consequências do art. 400 do CPC. 2. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, justifique, de forma individualizada, a pertinência de cada testemunha arrolada, indicando o objeto do depoimento e sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento da prova oral. 3. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução probatória. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento e pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que enfrenta dificuldades econômicas. No mérito recursal, alega a inexistência da obrigação e a falsidade do contrato exibido, além de defender a impossibilidade de apresentação de livros e documentos contábeis pretéritos sob a invocação do artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a concessão de efeito suspensivo, postulando, ao final, o provimento do recurso para reformar a determinação de exibição documental. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com finalidade lucrativa constitui medida excepcional, subordinada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. De igual modo, os artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil condicionam o deferimento da benesse à efetiva existência de elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, restando a presunção legal de veracidade restrita à pessoa natural. No caso concreto, a pessoa jurídica agravante limitou-se a formular pedido genérico de gratuidade da justiça na petição recursal, deixando de acostar qualquer documento contábil ou fiscal hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira, a exemplo de balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício, extratos bancários consolidados ou declarações de rendimentos prestadas à Receita Federal. Dessa forma, diante da completa inexistência de prova documental que evidencie a incapacidade momentânea da sociedade empresária recorrente de suportar as custas recursais, impõe-se a rejeição da benesse postulada, com a fixação de prazo legal para o recolhimento do devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do artigo 99, § 7º, e artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Com base no artigo 99, § 7º, c/c o artigo 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem conclusos para a declaração de deserção. Efetuado o preparo, retornem os autos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Diligências legais.

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