Publicações do processo

5315595-60.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5315595-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEMOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Marcelo Rochedo Martinelli (OAB RS086215) ADVOGADO(A): MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS089439) ADVOGADO(A): RAFAEL WYSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS106188) ADVOGADO(A): RAISSA SOARES XAVIER (OAB RS141477) ADVOGADO(A): BERNARDO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS131890) AGRAVANTE: MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI ADVOGADO(A): Marcelo Rochedo Martinelli (OAB RS086215) ADVOGADO(A): MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS089439) ADVOGADO(A): RAFAEL WYSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS106188) ADVOGADO(A): RAISSA SOARES XAVIER (OAB RS141477) ADVOGADO(A): BERNARDO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS131890) AGRAVADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA ALFARO (OAB RS083416) ADVOGADO(A): ANNA FREITAS FONSECA (OAB RS102743) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365) ADVOGADO(A): Manuela Trevisan Cardoso (OAB RS063104) ADVOGADO(A): EDMAR APARECIDO DE SOUZA (OAB RS123859) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. JOSE CARLOS LEMOS FIGUEIREDO e MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da habilitação de crédito proposta em desfavor de ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A., assim decidiu (evento 79): Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por JOSE CARLOS LEMOS FIGUEIREDO e MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI em relação à recuperação judicial de ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. Postularam a inclusão do crédito de R$ 4.052,50 em favor de Jose Carlos Lemos Figueiredo, relativo ao principal, e de R$ 659,98 a título de honorários advocatícios, em favor de Marcelo Baquini da Silva Martinelli. Os créditos são decorrentes de condenação proferida na reclamatória trabalhista nº 0020886-84.2015.5.04.0122, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS. As recuperandas alegaram que os cálculos trazidos com a petição inicial estavam em desacordo com a legislação específica, pois incluíam juros e correção monetária posteriores à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 16/12/2016, contrariando o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (evento 16.1). A Administradora Judicial manifestou-se no mesmo sentido, opinando pela necessidade de que a parte autora trouxesse certidão atualizada com limitação dos juros e da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (evento 33.1). Os autores juntaram novos cálculos e certidões (evento 65.2). Diante dos novos cálculos apresentados, as recuperandas concordaram com a habilitação dos créditos nos valores de R$ 4.052,50 (sendo R$ 3.752,78 de principal e R$ 299,72 de FGTS) referente ao crédito trabalhista, e R$ 659,98 a título de honorários advocatícios (evento 69.1). A Administradora Judicial opinou pela procedência, para habilitar os valores atualizados até a data da recuperação judicial (evento 73.1). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos exatos termos sugeridos pela Administradora Judicial (ev. 76.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Do crédito de Jose Carlos Lemos Figueiredo (principal e FGTS). A certidão de habilitação de crédito expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (evento 1.7) comprova a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante de R$ 3.752,78 a título de principal e de R$ 299,72 a título de FGTS, totalizando R$ 4.052,50. O fato gerador do crédito é a relação de trabalho mantida entre o requerente e a recuperanda, a qual ocorreu de 22/05/2012 a 08/08/2014, conforme petição inicial da reclamatória trabalhista (evento 1.3). Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial da devedora foi protocolado em 16/12/2016, resta plenamente caracterizada a natureza concursal do crédito, uma vez que o seu fato gerador ocorreu em momento anterior àquela data limite. Ademais, os valores foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (evento 1.7), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005. 2. Do crédito de Marcelo Baquini da Silva Martinelli (honorários advocatícios). Por outro lado, improcede o pedido de habilitação formulado por Marcelo Baquini da Silva Martinelli, no valor de R$ 659,98 a título de honorários advocatícios. De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 1.051, a constituição do direito à verba honorária ocorre na data da decisão judicial que os fixa. A sentença trabalhista que arbitrou os honorários advocatícios foi proferida em 16/08/2017 (ev. 1.4). O pedido de recuperação judicial da devedora foi distribuído em 16/12/2016. Desse modo, o crédito é extraconcursal, pois o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 49, caput, da LRF. 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo ao crédito principal para determinar a habilitação do crédito pertencente a JOSE CARLOS LEMOS FIGUEIREDO, no valor total de R$ 4.052,50 (quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 3.752,78 relativo ao principal e R$ 299,72 ao FGTS, a ser incluído no Quadro Geral de Credores da empresa ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A., na Classe I (Credores Trabalhistas). Como não houve resistência não cabe condenação em honorários advocatícios (Agravo de Instrumento, Nº 50007064820248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eliziana da Silveira Perez, Julgado em 21 03 2024). 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito de MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI, relativo aos honorários advocatícios. Fixo honorários ao procurador da recuperanda em 10% sobre o valor do referido crédito, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária que defiro, por se tratar de crédito trabalhista. 3. Sem custas, nos termos do Ofício-circular nº 060/2015-CGJ, pois o incidente foi gerado por processo distribuído após 2015. Em suas razões recursais, os agravantes JOSÉ CARLOS LEMOS FIGUEIREDO e MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante à verba honorária sucumbencial fixada na reclamatória trabalhista. Argumentam que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da relação de emprego havida em período anterior ao pedido de recuperação judicial, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Invocam o entendimento firmado no REsp nº 1.152.218/RS, ressaltando o caráter alimentar e a equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas para fins de habilitação na Classe I, nos moldes do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Alegam que a recuperação judicial da empresa agravada ainda se encontra em tramitação e sem trânsito em julgado, não havendo homologação definitiva do Quadro Geral de Credores, de modo que a negativa de habilitação implicaria ofensa à inafastabilidade da jurisdição. Aduzem, ainda, o descumprimento dos prazos legais do plano de recuperação judicial previstos nos arts. 58, § 2º, 61 e 73 da Lei nº 11.101/2005, considerando o decurso de quase dez anos desde a distribuição do pedido recuperatório. Subsidiariamente, defendem que, caso mantida a classificação extraconcursal, seja determinada a habilitação do crédito nessa condição, na forma do art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005, com pagamento prioritário, sem limitação de valor e com a incidência de juros e correção monetária plenos desde o vencimento até o efetivo pagamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para tais fins. PEDEM o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a natureza concursal trabalhista do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 659,98, determinando sua inclusão na Classe I (Credores Trabalhistas) do Quadro Geral de Credores; subsidiariamente, requerem a habilitação do crédito como extraconcursal nos termos do art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005, com incidência de correção monetária e juros moratórios plenos até o efetivo pagamento; e a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial para fins de avaliação do descumprimento de prazos e eventual convolação em falência. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento da antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Subsequentemente, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.