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Processo 5315565-65.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-09 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5315565-65.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JARBAS VILARINDO DE SANTANA Requerido: MARCELO JESUS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JARBAS VILARINDO DE SANTANA em desfavor de MARCELO JESUS DE CARVALHO e OUTRO, partes qualificadas na petição inicial. Por meio da petição acostada no evento 225, o exequente requereu a utilização dos sistemas SREI/ONR, CENSEC, CNIB, NAVEJUD e RENAGRO para auxiliar na localização de bens dos executados. Decido. Nos termos dos arts. 797 e 824 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente e tem por finalidade a satisfação da obrigação inadimplida, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, conforme dispõe o art. 789 do mesmo diploma legal. De saída, no que se refere à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, adianto que não merece acolhimento o pedido formulado pelo banco exequente. Isso porque o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado pelo Provimento nº. 89/2019 do CNJ, foi instituído com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e os usuários em geral. Por meio do referido sistema, é possível requerer certidões, visualizar eletronicamente matrículas imobiliárias e realizar pesquisas mediante a indicação do CPF ou CNPJ do interessado, a fim de identificar eventuais imóveis registrados em seu nome. Ressalte-se, contudo, que o próprio credor pode realizar diretamente a pesquisa, na defesa de seus interesses, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não se justificando a transferência ao juízo de diligência acessível à parte interessada. Assim, em consonância com a orientação do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tratando-se de ferramenta acessível diretamente à parte exequente, o indeferimento do pedido de consulta por meio do SREI é medida que se impõe (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5869964-33.2023.8.09.0000, Relator Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024). De igual modo, a pesquisa de bens junto ao sistema ONR constitui diligência a cargo da própria parte exequente, não se tratando de providência a ser determinada por este juízo, tampouco de ato a ser realizado pela serventia judicial. Esclarece-se que a plataforma ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis) não se confunde com o sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Enquanto o SREI constitui a infraestrutura nacional para registro eletrônico de imóveis, a ONR é a entidade responsável por operar e coordenar esse sistema, atuando como órgão central de gestão. Dessa forma, toda diligência de pesquisa de bens realizada via ONR se dá no âmbito do SREI, não configurando ato a ser executado diretamente pelo juízo. Ademais, o acesso ao sistema ONR encontra-se disponível à parte interessada através do sítio eletrônico (www.registrodeimoveis.org.br), não se justificando a intermediação judicial para a realização de consulta que pode ser diretamente efetuada pelo exequente ou por seus procuradores constituídos nos autos. A autonomia e a celeridade que caracterizam tal ferramenta eletrônica demandam a iniciativa direta do interessado (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento nº. 5880402-28.2024.8.09.0051, Relator Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 02/12/2024, DJe de 02/12/2024). Também não merece prosperar o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porquanto as informações disponibilizadas por essa plataforma podem ser obtidas diretamente pela própria parte interessada, mediante acesso ao respectivo sistema eletrônico, independentemente de intervenção do Poder Judiciário, inexistindo justificativa para a expedição da medida pleiteada. Prosseguindo, importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem admitido a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para a consulta de bens em nome da parte executada, como medida destinada a conferir efetividade à tutela executiva, sobretudo quando frustradas as diligências realizadas por outros meios. Com efeito, compete ao juízo adotar as providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, bem como auxiliar o exequente na identificação de bens sujeitos à constrição, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 772, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da pesquisa de bens em nome dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por intermédio do CENOPES, sem que a medida importe, neste momento, na decretação automática de indisponibilidade patrimonial. Em relação à ferramenta eletrônica NAVEJUD é necessário ressaltar que ela faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), destinada à realização de penhora de embarcações, a referida plataforma não está em funcionamento no Egrégio TJGO, o que impede o seu deferimento (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento nº. 5124893-85.2026.8.09.0051, Relatora Des(a). Alice Teles de Oliveira, julgado em 27/04/2026, DJe de 27/04/2026). Por outro lado, o pedido de consulta ao RENAGRO representa meio legítimo de investigação patrimonial (art. 139, inciso, CPC), buscando bens e informações que ainda não foram objeto de pesquisa nos autos e que podem levar à satisfação do crédito. Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no evento 223 para determinar a realização de pesquisas de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, via CENOPES, e via sistema RENAGRO. INDEFIRO, por outro lado, a utilização dos sistemas SREI, ONR, CENSEC e NAVEJUD. Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento da guia devida para cumprimento do ato requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à CENOPES. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, cumprindo-lhe, se necessário, pugnar por novos atos expropriatórios, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do mandamento insculpido no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01

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