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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315565-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE: ALEXANDRE RENZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): HENRIQUE BECKER GABRIEL (OAB PR124235) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE RENZ DOS SANTOS contra a decisão que, nos autos da impugnação de crédito ajuizada contra C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, foi proferida nos seguintes termos: ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em virtude da carência de ação decorrente da falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade quanto à preliminar. Isento de custas processuais, na forma do Ofício-Circular nº 060/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Eventuais despesas deverão ser custeadas nos termos dos arts. 14 e 15, da Lei n° 14.634/2014. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Agendada a intimação eletrônica das partes. Passo Fundo, 16 de julho de 2026. Os embargos opostos por ALEXANDRE RENZ DOS SANTOS foram desacolhidos. Em suas razões, alegou que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao extinguir o feito por intempestividade, desconsiderando as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, as quais preveem expressamente a figura da impugnação retardatária de crédito no artigo 10, parágrafos 7º, 8º e 9º. Sustentou que a verificação administrativa realizada pela Administração Judicial não é definitiva e que a legislação assegura ao devedor a legitimidade para impugnar a relação de credores com o objetivo de assegurar a correta formação do quadro geral. Defendeu que o crédito em debate decorre de Cédula de Produto Rural Financeira, consubstanciando operação de mercado e financiamento que não se amolda à exceção de extraconcursalidade do artigo 6º, parágrafo 13, da Lei 11.101/2005. Afirmou, ainda, que a obrigação foi novada por acordo judicialmente homologado nos autos da execução correlata, devendo o débito ser submetido ao processo recuperacional na classe quirografária. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja determinado o regular processamento e julgamento do mérito da impugnação de crédito na origem, bem como requereu a realização exclusiva de intimações em nome do procurador indicado. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu, vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal. Isso porque a agravante sustenta que a Lei nº 14.112/2020 passou a admitir expressamente as impugnações retardatárias, mediante a inclusão dos §§ 7º, 8º e 9º ao art. 10 da Lei nº 11.101/2005. A tese recursal, portanto, revela plausibilidade jurídica suficiente a justificar a preservação da utilidade do recurso até julgamento colegiado. O perigo de dano resta configurado pela iminência de consolidação definitiva da exclusão do crédito do âmbito recuperacional, gerando desdobramentos diretos em relação aos atos expropriatórios que tramitam na esfera da execução individual. Nesse contexto, a produção imediata dos efeitos da decisão extintiva inviabiliza o exame da sujeição ou não da dívida ao plano recuperacional, expondo o patrimônio da parte devedora a atos constritivos autônomos que podem prejudicar o ambiente de reestruturação empresarial antes do pronunciamento do Colegiado. A tutela provisória postulada comporta deferimento em caráter parcial, revelando-se perfeitamente reversível, na medida em que a concessão da ordem apenas sobresta a eficácia do decreto terminativo de origem e resguarda o estado das coisas até a análise exauriente pela Câmara. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não impõe gravame desproporcional à parte credora, pois visa unicamente preservar a utilidade do julgamento de mérito do recurso, mantendo controvertida a natureza concursal ou extraconcursal do montante executado. Portanto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, preservando-se a discussão acerca da natureza e da classificação do crédito até o julgamento deste agravo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
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