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5315558-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5315558-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Previd&ecirc;ncia privada RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE: ROSEAR MELLO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. BENEF&Iacute;CIO DA GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. PESSOA F&Iacute;SICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decis&atilde;o que indeferiu a gratuidade da justi&ccedil;a postulada pela parte recorrente. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte recorrente. III. Raz&otilde;es de decidir 3. O benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribu&iacute;do ao Estado pelo art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, de garantir o acesso &agrave; Justi&ccedil;a, independente do requerente estar ou n&atilde;o representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poder&aacute; o julgador, n&atilde;o vislumbrando os elementos necess&aacute;rios para a concess&atilde;o integral da gratuidade, conced&ecirc;-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, at&eacute; mesmo de of&iacute;cio. No entanto, concedendo-a sem limita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o poder&aacute; modificar ou limitar, de of&iacute;cio, o benef&iacute;cio. 5. Caso concreto em que o postulante demonstra a insufici&ecirc;ncia de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: Jurisprud&ecirc;ncia em Teses, edi&ccedil;&otilde;es 148, 149 e 150. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA I. RELAT&Oacute;RIO. ROSEAR MELLO DE CARVALHO interp&ocirc;s recurso de agravo de instrumento contra decis&atilde;o que, nos autos da A&Ccedil;&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA que move em desfavor de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, assim decidiu (evento 10, DESPADEC1): Vistos. Para fins de justificar o pedido de AJG (Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita), pela parte autora, que postula em causa pr&oacute;pria, acostou seu comprovante de rendimentos (evento 8, DOC3). Nesse, por sua vez, observa-se que os rendimentos anuais percebidos pela parte autora s&atilde;o inferiores ao par&acirc;metro habitualmente utilizado pela jurisprud&ecirc;ncia para deferimento do benef&iacute;cio (5 sal&aacute;rios m&iacute;nimos mensais). Por outro lado, verifica-se que apresenta rendimento declarado no valor de R$ 127.563,70, inclusive, saldos depositados em contas banc&aacute;rias, incompat&iacute;vel com a hipossufici&ecirc;ncia alegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. EMBARGOS &Agrave; MONIT&Oacute;RIA. PEDIDO PARA CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO DA GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. PESSOA F&Iacute;SICA. PATRIM&Ocirc;NIO INCOMPAT&Iacute;VEL COM A ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE INSUFICI&Ecirc;NCIA DE RECURSOS. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA INSUFICI&Ecirc;NCIA DE RECURSOS. O PATRIM&Ocirc;NIO DE VALOR DO AGRAVANTE &Eacute; INCOMPAT&Iacute;VEL COM A SUA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ALEGADA. O BENEF&Iacute;CIO DA AJG &Eacute; DESTINADO A QUEM N&Atilde;O POSSUI CONDI&Ccedil;&Otilde;ES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJU&Iacute;ZO DA PR&Oacute;PRIA SUBSIST&Ecirc;NCIA E DE SUA FAM&Iacute;LIA. N&Atilde;O IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DO ART. 99, &sect;2&ordm;, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL, CIRCUNST&Acirc;NCIA QUE IMP&Otilde;E A MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEF&Iacute;CIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N&Atilde;O PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 53495525720238217000, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Fernando Ant&ocirc;nio Jardim Porto, Julgado em: 28-03-2024) Sendo assim, indefiro a AJG. Determino a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o (art. 290 do CPC), salientando que dever&atilde;o ser recolhidas as custas de expedi&ccedil;&atilde;o de carta AR ou mandado, conforme o caso, e observando o n&uacute;mero de r&eacute;us a serem citados. Ausente recolhimento, cancele-se na distribui&ccedil;&atilde;o, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclus&atilde;o, arquivando-se os autos com baixa. Intime-se. Em suas raz&otilde;es (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo de origem merece integral reforma, porquanto o indeferimento da Gratuidade da Justi&ccedil;a baseou-se em exame est&aacute;tico e descontextualizado de sua situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira. Argumenta que a aferi&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia deve considerar os rendimentos ordin&aacute;rios contempor&acirc;neos, e n&atilde;o a constata&ccedil;&atilde;o de receitas extraordin&aacute;rias auferidas no exerc&iacute;cio fiscal anterior em raz&atilde;o da rescis&atilde;o de seu pacto laboral. Destaca que teve seu contrato de trabalho rescindido em 02 de abril de 2025, consoante comprova o Termo de Rescis&atilde;o do Contrato de Trabalho colacionado aos autos, encontrando-se atualmente desempregada e sem qualquer renda mensal fixa. Aponta que os valores constantes em sua declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda e os m&oacute;dicos saldos em poupan&ccedil;a decorreram do pagamento das verbas rescis&oacute;rias e do resgate de sua reserva de poupan&ccedil;a junto &agrave; demandada, os quais v&ecirc;m sendo utilizados para o custeio de sua subsist&ecirc;ncia e de seu n&uacute;cleo familiar. Defende a vig&ecirc;ncia da presun&ccedil;&atilde;o de veracidade de sua declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia e invoca a garantia fundamental de amplo acesso &agrave; Justi&ccedil;a. Requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir o benef&iacute;cio da Gratuidade da Justi&ccedil;a. Regularmente distribu&iacute;dos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a ado&ccedil;&atilde;o do sistema informatizado. &Eacute; o relat&oacute;rio. II. ADMISSIBILIDADE. Recebo o recurso, porque preenchidos os requisitos legais. Em algumas situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas &eacute; poss&iacute;vel o relator, por decis&atilde;o monocr&aacute;tica, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Sen&atilde;o, explico. A S&uacute;mula 568 do STJ, dispondo sobre essa quest&atilde;o, estabeleceu o seguinte: S&uacute;mula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocr&aacute;tico, tendo em vista que outro n&atilde;o seria o resultado alcan&ccedil;ado em julgamento colegiado nesta 6&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel. III. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O. Da Gratuidade da Justi&ccedil;a. A gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; um dos mecanismos utilizados pelo legislador &agrave; viabilizar o cumprimento do dever atribu&iacute;do ao Estado pelo art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal1, para garantir e promovendo o acesso &agrave; Justi&ccedil;a. Conforme Alexandre Freitas C&acirc;mara, trata-se aqui de direito personal&iacute;ssimo, que n&atilde;o se estende aos demais litigantes, ainda que figurem no mesmo polo em que o requerente2. O benef&iacute;cio est&aacute; fulcrado ainda no art. 98 do CPC3, que prev&ecirc; como requisito &agrave; sua concess&atilde;o a insufici&ecirc;ncia de recursos do postulante, e n&atilde;o, necessariamente, o estado de miserabilidade. Neste sentido, leciona Marcus Vinicius Furtado Co&ecirc;lho4 que "n&atilde;o s&atilde;o exigidos miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou faturamento m&aacute;ximo ao benefici&aacute;rio da gratuidade judici&aacute;ria", destacando que n&atilde;o se pode exigir que a parte comprometa sua renda ou liquide seus bens para ter acesso ao Poder Judici&aacute;rio. Destaco ainda que a mat&eacute;ria &eacute; de ordem p&uacute;blica, e, por sua relev&acirc;ncia, j&aacute; foi objeto das edi&ccedil;&otilde;es 148, 149 e 150 do informativo Jurisprud&ecirc;ncia em Teses, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a5, dentre as quais transcrevo especialmente a seguinte: 150.1. &Eacute; inadequada a utiliza&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios exclusivamente objetivos para a concess&atilde;o de benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, devendo ser efetuada avalia&ccedil;&atilde;o concreta da possibilidade econ&ocirc;mica de a parte postulante arcar com os &ocirc;nus processuais. A corroborar, pacificando a mat&eacute;ria, recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1.1786 , fixou tese acerca da mat&eacute;ria, nos seguintes termos: I) &Eacute; vedado o uso de crit&eacute;rios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judici&aacute;ria requerida por pessoa natural; II) Verificada a exist&ecirc;ncia nos autos de elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da pessoa natural, o juiz dever&aacute; determinar ao requerente a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o, indicando de modo preciso as raz&otilde;es que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC; III) Cumprida a dilig&ecirc;ncia, a ado&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em car&aacute;ter meramente suplementar e desde que n&atilde;o sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, a an&aacute;lise dever&aacute; ser feita conforme o caso concreto, observadas as particularidades do requerente e n&atilde;o se pode adotar crit&eacute;rios objetivos gerais ou gen&eacute;ricos para se deferir ou n&atilde;o a benesse. Ressalto ainda que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria P&uacute;blica n&atilde;o conduz, necessariamente ao deferimento do benef&iacute;cio7. O peticion&aacute;rio dever&aacute; demonstrar a insufici&ecirc;ncia de recursos para fazer frente &agrave;s despesas processuais sem preju&iacute;zo de seu sustento. Do mesmo modo, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular n&atilde;o afasta, per se, a possibilidade de concess&atilde;o da gratuidade8. Portanto, deve-se avaliar as condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas do requerente frente &agrave;s suas despesas obrigat&oacute;rias - como moradia, sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o, impostos, etc. -, para que se possa, pelo cotejo de todos os elementos, chegar-se &agrave; medida de justi&ccedil;a aplic&aacute;vel ao caso posto sob exame. Por outro lado, &eacute; evidente que, por ser um direito que o pretendente poder&aacute; utilizar ou n&atilde;o, al&eacute;m de ser de ordem p&uacute;blica, o julgador poder&aacute;, de of&iacute;cio, deferir parcialmente a gratuidade, abrangendo parte das despesas, conceder uma redu&ccedil;&atilde;o proporcional ou percentual ou, ainda, conceder parcelamento. &Eacute; evidente que, por ser um direito, o pretendente poder&aacute; utilizar ou n&atilde;o. Mas, o que n&atilde;o pode o julgador, de of&iacute;cio, &eacute; alterar o benef&iacute;cio concedido e nem sua extens&atilde;o. Do caso concreto. No caso posto sob exame, ap&oacute;s detido cotejo dos elementos probat&oacute;rios coligidos aos autos, constato que assiste raz&atilde;o &agrave; parte agravante, impondo-se a reforma da decis&atilde;o interlocut&oacute;ria hostilizada. O ju&iacute;zo de primeiro grau lastreou o indeferimento da Gratuidade da Justi&ccedil;a no argumento de que a parte autora apresentou rendimento tribut&aacute;vel declarado de R$ 127.563,70 em sua declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda, bem como saldos depositados em contas banc&aacute;rias, circunst&acirc;ncia que reputou incompat&iacute;vel com a hipossufici&ecirc;ncia alegada. Contudo, tal conclus&atilde;o mostra-se superficial e desvinculada da realidade f&aacute;tica contempor&acirc;nea da postulante, porquanto confunde patrim&ocirc;nio e receitas pret&eacute;ritas extraordin&aacute;rias com capacidade din&acirc;mica de gera&ccedil;&atilde;o de renda. Com efeito, a prova documental constante dos autos demonstra que a demandante sofreu profunda modifica&ccedil;&atilde;o em seu panorama financeiro. A agravante teve seu contrato de trabalho rescindido em 02 de abril de 2025 (evento 8, ANEXO2, dos autos origin&aacute;rios), encontrando-se atualmente desempregada e privada de renda mensal regular. Os valores expressivos apontados na declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda relativa ao exerc&iacute;cio de 2025 (ano-calend&aacute;rio 2024) decorreram fundamentalmente das verbas rescis&oacute;rias adimplidas em face da ruptura do contrato de trabalho com a patrocinadora e do resgate extraordin&aacute;rio de sua reserva de poupan&ccedil;a mantida junto &agrave; entidade de previd&ecirc;ncia complementar. Trata-se de ingresso de capital extraordin&aacute;rio, pontual e irrepet&iacute;vel, que inflou a apura&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria daquele exerc&iacute;cio pret&eacute;rito, mas que n&atilde;o traduz capacidade contributiva perene. Ademais, a verifica&ccedil;&atilde;o dos saldos banc&aacute;rios constantes da referida declara&ccedil;&atilde;o fiscal revela montantes modestos guardados em contas de poupan&ccedil;a, os quais, diante da aus&ecirc;ncia de novos ingressos remunerat&oacute;rios mensais, presume-se, destinam-se diretamente a garantir a subsist&ecirc;ncia da autora e de seu n&uacute;cleo familiar. A an&aacute;lise da capacidade econ&ocirc;mica para a concess&atilde;o da Gratuidade da Justi&ccedil;a deve pautar-se precipuamente na renda atual e na situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica contempor&acirc;nea do postulante, e n&atilde;o em um cen&aacute;rio financeiro pret&eacute;rito j&aacute; superado. Utilizar rendimentos excepcionais passados e ignorar a prova documental cabal do desemprego atual representaria impor &ocirc;nus desarrazoado ao jurisdicionado, inviabilizando o pr&oacute;prio acesso &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o se pode exigir que o cidad&atilde;o desempregado liquide ou consuma integralmente suas &uacute;ltimas reservas de seguran&ccedil;a pessoal, destinadas &agrave; sobreviv&ecirc;ncia cotidiana, para satisfazer as despesas do processo judicial. Neste passo, a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia (art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC) restou plenamente corroborada pela documenta&ccedil;&atilde;o apresentada, inexistindo nos autos indicativo de fontes ocultas de renda ou patrim&ocirc;nio vultoso apto a elidir a necessidade alegada. Destarte, a reforma da decis&atilde;o agravada &eacute; medida imperativa, a fim de assegurar o pleno acesso ao Poder Judici&aacute;rio. Assim j&aacute; decidi em caso an&aacute;logo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. IDOSO. DOEN&Ccedil;A GRAVE. REDU&Ccedil;&Atilde;O DE RENDA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. N&Atilde;O PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. A MBM SEGURADORA SA interp&ocirc;s agravo interno contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que deferiu a gratuidade da justi&ccedil;a a JOAO MARIA GONCALVES PEREIRA, idoso, aposentado por invalidez e acometido por doen&ccedil;a grave. A agravante alegou altera&ccedil;&atilde;o da verdade dos fatos em raz&atilde;o da exist&ecirc;ncia de declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do agravado. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar se a decis&atilde;o monocr&aacute;tica que concedeu a gratuidade da justi&ccedil;a deve ser mantida, considerando a condi&ccedil;&atilde;o de idoso, o grave estado de sa&uacute;de e a renda atual da parte agravada, bem como a relev&acirc;ncia da declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda apresentada pela agravante. III. Raz&otilde;es de decidir 3. A declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda da parte agravada, referente a per&iacute;odo anterior &agrave; sua aposentadoria por invalidez e &agrave; consequente redu&ccedil;&atilde;o de renda, n&atilde;o &eacute; suficiente para infirmar a condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica no momento da postula&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio. 4. A decis&atilde;o monocr&aacute;tica considerou corretamente a condi&ccedil;&atilde;o de idoso, o grave quadro de sa&uacute;de e a baixa renda l&iacute;quida atual da parte agravada, que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem preju&iacute;zo de seu sustento. 5. A alega&ccedil;&atilde;o de litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; n&atilde;o se sustenta, uma vez que a explica&ccedil;&atilde;o da parte agravada contextualiza a informa&ccedil;&atilde;o sobre a declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda, afastando a inten&ccedil;&atilde;o de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Un&acirc;nime. Tese de julgamento: "1. A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a a idoso em grave estado de sa&uacute;de, com renda l&iacute;quida comprovadamente insuficiente para arcar com as despesas processuais, deve ser mantida, mesmo que haja declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda referente a per&iacute;odo anterior com renda superior, se demonstrada a altera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, LXXIV; CPC, arts. 80, II, 81, 98, 99, &sect; 3&ordm;, e 1.021.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 53193450720258217000, Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-12-2025) Portanto, a fim de se garantir o acesso &agrave; Justi&ccedil;a, ao mesmo passo em que se atribui efetividade &agrave; garantia da dignidade da pessoa humana, deve ser deferida a gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte agravante. Fica ressalvado o direito de a parte contr&aacute;ria impugnar e comprovar a aus&ecirc;ncia dessa necessidade, nos termos do art. 100 do CPC9, pois ora &eacute; reconhecida em ju&iacute;zo de verossimilhan&ccedil;a e at&eacute; prova em sentido contr&aacute;rio, podendo, se tanto ocorrer, ser reapreciada a concess&atilde;o pelo ju&iacute;zo de origem. Saliento que a c&oacute;pia dessa decis&atilde;o serve como mandado. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, dou provimento ao agravo de instrumento. 1. Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos; 2. "O direito &agrave; gratuidade de justi&ccedil;a &eacute; personal&iacute;ssimo, n&atilde;o se estendendo a litisconsortes ou sucessores do benefici&aacute;rio, salvo se estes tiverem formulado requerimento e vejam o benef&iacute;cio lhes ser pessoalmente concedido (art. 99, &sect; 6o)." In C&Acirc;MARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. S&atilde;o Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. P. 90. Dispon&iacute;vel em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 15 fev. 2024. 3. Art. 98. A pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei. 4. Dispon&iacute;vel em <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/401535/art-98-do-cpc-caput-e-inciso-1--gratuidade-da-justica>. Acesso em 09/02/2024. 5. https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/jt.jsp 6. https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita 7. Jurisprud&ecirc;ncia em Teses n.&ordm; 148.2: "2) N&atilde;o se presume a hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica para concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria P&uacute;blica, sendo necess&aacute;rio o preenchimento dos requisitos previstos em lei." Julgados: AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1472239/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1382967/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no AREsp 1442995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1492587/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. 8. "2. Para o deferimento da gratuidade de justi&ccedil;a, n&atilde;o pode o juiz se balizar apenas na remunera&ccedil;&atilde;o auferida, no patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio, na contrata&ccedil;&atilde;o de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justi&ccedil;a difere de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescind&iacute;vel fazer o cotejo das condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;mico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento pr&oacute;prio e o da fam&iacute;lia." (AgRg no AREsp n. 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.) 9. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contr&aacute;ria poder&aacute; oferecer impugna&ccedil;&atilde;o na contesta&ccedil;&atilde;o, na r&eacute;plica, nas contrarraz&otilde;es de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de peti&ccedil;&atilde;o simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do pr&oacute;prio processo, sem suspens&atilde;o de seu curso.

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