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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315558-33.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
AGRAVANTE: ROSEAR MELLO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente.
III. Razões de decidir
3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular.
4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício.
5. Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO.
ROSEAR MELLO DE CARVALHO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em desfavor de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, assim decidiu (evento 10, DESPADEC1):
Vistos.
Para fins de justificar o pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), pela parte autora, que postula em causa própria, acostou seu comprovante de rendimentos (evento 8, DOC3).
Nesse, por sua vez, observa-se que os rendimentos anuais percebidos pela parte autora são inferiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais).
Por outro lado, verifica-se que apresenta rendimento declarado no valor de R$ 127.563,70, inclusive, saldos depositados em contas bancárias, incompatível com a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O PATRIMÔNIO DE VALOR DO AGRAVANTE É INCOMPATÍVEL COM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53495525720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 28-03-2024)
Sendo assim, indefiro a AJG.
Determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), salientando que deverão ser recolhidas as custas de expedição de carta AR ou mandado, conforme o caso, e observando o número de réus a serem citados.
Ausente recolhimento, cancele-se na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclusão, arquivando-se os autos com baixa.
Intime-se.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de origem merece integral reforma, porquanto o indeferimento da Gratuidade da Justiça baseou-se em exame estático e descontextualizado de sua situação econômico-financeira. Argumenta que a aferição da hipossuficiência deve considerar os rendimentos ordinários contemporâneos, e não a constatação de receitas extraordinárias auferidas no exercício fiscal anterior em razão da rescisão de seu pacto laboral. Destaca que teve seu contrato de trabalho rescindido em 02 de abril de 2025, consoante comprova o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado aos autos, encontrando-se atualmente desempregada e sem qualquer renda mensal fixa. Aponta que os valores constantes em sua declaração de imposto de renda e os módicos saldos em poupança decorreram do pagamento das verbas rescisórias e do resgate de sua reserva de poupança junto à demandada, os quais vêm sendo utilizados para o custeio de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Defende a vigência da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e invoca a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir o benefício da Gratuidade da Justiça.
Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE.
Recebo o recurso, porque preenchidos os requisitos legais.
Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
Da Gratuidade da Justiça.
A gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador à viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal1, para garantir e promovendo o acesso à Justiça.
Conforme Alexandre Freitas Câmara, trata-se aqui de direito personalíssimo, que não se estende aos demais litigantes, ainda que figurem no mesmo polo em que o requerente2.
O benefício está fulcrado ainda no art. 98 do CPC3, que prevê como requisito à sua concessão a insuficiência de recursos do postulante, e não, necessariamente, o estado de miserabilidade. Neste sentido, leciona Marcus Vinicius Furtado Coêlho4 que "não são exigidos miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou faturamento máximo ao beneficiário da gratuidade judiciária", destacando que não se pode exigir que a parte comprometa sua renda ou liquide seus bens para ter acesso ao Poder Judiciário.
Destaco ainda que a matéria é de ordem pública, e, por sua relevância, já foi objeto das edições 148, 149 e 150 do informativo Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça5, dentre as quais transcrevo especialmente a seguinte:
150.1. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A corroborar, pacificando a matéria, recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1.1786 , fixou tese acerca da matéria, nos seguintes termos:
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Desse modo, a análise deverá ser feita conforme o caso concreto, observadas as particularidades do requerente e não se pode adotar critérios objetivos gerais ou genéricos para se deferir ou não a benesse.
Ressalto ainda que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não conduz, necessariamente ao deferimento do benefício7. O peticionário deverá demonstrar a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Do mesmo modo, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não afasta, per se, a possibilidade de concessão da gratuidade8.
Portanto, deve-se avaliar as condições econômicas do requerente frente às suas despesas obrigatórias - como moradia, saúde, educação, impostos, etc. -, para que se possa, pelo cotejo de todos os elementos, chegar-se à medida de justiça aplicável ao caso posto sob exame.
Por outro lado, é evidente que, por ser um direito que o pretendente poderá utilizar ou não, além de ser de ordem pública, o julgador poderá, de ofício, deferir parcialmente a gratuidade, abrangendo parte das despesas, conceder uma redução proporcional ou percentual ou, ainda, conceder parcelamento. É evidente que, por ser um direito, o pretendente poderá utilizar ou não. Mas, o que não pode o julgador, de ofício, é alterar o benefício concedido e nem sua extensão.
Do caso concreto.
No caso posto sob exame, após detido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, constato que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reforma da decisão interlocutória hostilizada.
O juízo de primeiro grau lastreou o indeferimento da Gratuidade da Justiça no argumento de que a parte autora apresentou rendimento tributável declarado de R$ 127.563,70 em sua declaração de imposto de renda, bem como saldos depositados em contas bancárias, circunstância que reputou incompatível com a hipossuficiência alegada.
Contudo, tal conclusão mostra-se superficial e desvinculada da realidade fática contemporânea da postulante, porquanto confunde patrimônio e receitas pretéritas extraordinárias com capacidade dinâmica de geração de renda.
Com efeito, a prova documental constante dos autos demonstra que a demandante sofreu profunda modificação em seu panorama financeiro. A agravante teve seu contrato de trabalho rescindido em 02 de abril de 2025 (evento 8, ANEXO2, dos autos originários), encontrando-se atualmente desempregada e privada de renda mensal regular.
Os valores expressivos apontados na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) decorreram fundamentalmente das verbas rescisórias adimplidas em face da ruptura do contrato de trabalho com a patrocinadora e do resgate extraordinário de sua reserva de poupança mantida junto à entidade de previdência complementar. Trata-se de ingresso de capital extraordinário, pontual e irrepetível, que inflou a apuração tributária daquele exercício pretérito, mas que não traduz capacidade contributiva perene.
Ademais, a verificação dos saldos bancários constantes da referida declaração fiscal revela montantes modestos guardados em contas de poupança, os quais, diante da ausência de novos ingressos remuneratórios mensais, presume-se, destinam-se diretamente a garantir a subsistência da autora e de seu núcleo familiar.
A análise da capacidade econômica para a concessão da Gratuidade da Justiça deve pautar-se precipuamente na renda atual e na situação fática contemporânea do postulante, e não em um cenário financeiro pretérito já superado. Utilizar rendimentos excepcionais passados e ignorar a prova documental cabal do desemprego atual representaria impor ônus desarrazoado ao jurisdicionado, inviabilizando o próprio acesso à jurisdição.
Não se pode exigir que o cidadão desempregado liquide ou consuma integralmente suas últimas reservas de segurança pessoal, destinadas à sobrevivência cotidiana, para satisfazer as despesas do processo judicial.
Neste passo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) restou plenamente corroborada pela documentação apresentada, inexistindo nos autos indicativo de fontes ocultas de renda ou patrimônio vultoso apto a elidir a necessidade alegada.
Destarte, a reforma da decisão agravada é medida imperativa, a fim de assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário.
Assim já decidi em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDOSO. DOENÇA GRAVE. REDUÇÃO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. A MBM SEGURADORA SA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deferiu a gratuidade da justiça a JOAO MARIA GONCALVES PEREIRA, idoso, aposentado por invalidez e acometido por doença grave. A agravante alegou alteração da verdade dos fatos em razão da existência de declaração de imposto de renda do agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que concedeu a gratuidade da justiça deve ser mantida, considerando a condição de idoso, o grave estado de saúde e a renda atual da parte agravada, bem como a relevância da declaração de imposto de renda apresentada pela agravante. III. Razões de decidir 3. A declaração de imposto de renda da parte agravada, referente a período anterior à sua aposentadoria por invalidez e à consequente redução de renda, não é suficiente para infirmar a condição de hipossuficiência econômica no momento da postulação do benefício. 4. A decisão monocrática considerou corretamente a condição de idoso, o grave quadro de saúde e a baixa renda líquida atual da parte agravada, que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que a explicação da parte agravada contextualiza a informação sobre a declaração de imposto de renda, afastando a intenção de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça a idoso em grave estado de saúde, com renda líquida comprovadamente insuficiente para arcar com as despesas processuais, deve ser mantida, mesmo que haja declaração de imposto de renda referente a período anterior com renda superior, se demonstrada a alteração da situação financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, II, 81, 98, 99, § 3º, e 1.021.(Agravo de Instrumento, Nº 53193450720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-12-2025)
Portanto, a fim de se garantir o acesso à Justiça, ao mesmo passo em que se atribui efetividade à garantia da dignidade da pessoa humana, deve ser deferida a gratuidade da justiça à parte agravante.
Fica ressalvado o direito de a parte contrária impugnar e comprovar a ausência dessa necessidade, nos termos do art. 100 do CPC9, pois ora é reconhecida em juízo de verossimilhança e até prova em sentido contrário, podendo, se tanto ocorrer, ser reapreciada a concessão pelo juízo de origem.
Saliento que a cópia dessa decisão serve como mandado.
IV. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.
1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
2. "O direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiário, salvo se estes tiverem formulado requerimento e vejam o benefício lhes ser pessoalmente concedido (art. 99, § 6o)." In CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. P. 90. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 15 fev. 2024.
3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
4. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/401535/art-98-do-cpc-caput-e-inciso-1--gratuidade-da-justica>. Acesso em 09/02/2024.
5. https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/jt.jsp
6. https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita
7. Jurisprudência em Teses n.º 148.2: "2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei." Julgados: AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1472239/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1382967/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no AREsp 1442995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1492587/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019.
8. "2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família." (AgRg no AREsp n. 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
9. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.