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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5315553-85.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A Executados: Center Auto Diesel Eireli e Marcela de Oliveira Neto DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de Center Auto Diesel Eireli e Marcela de Oliveira Neto, ambos qualificados nos autos. No mov. 273, a peticionária, Ativos SA Securitizadora de Creditos Financeiros, informou a Cessão de Crédito, pugnando pela sucessão processual, para figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição ao Banco do Brasil S.A. Solicitou, ainda, a juntada do instrumento público de mandato, com a revogação das procurações anteriormente acostadas aos autos, a habilitação do seu patrono para fins de intimações (art. 272, § 5º, do CPC), e a devolução de eventual prazo em curso, em razão da recente substituição do patrono. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. A cessão de crédito encontra-se prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário). Verifica-se, contudo, que, dentre os documentos juntados no mov. 273 (arquivo 02), não consta o Instrumento Particular de Declaração de Cessão de Crédito apto a identificar o objeto da presente ação. Assim, para fins de substituição processual, é indispensável a comprovação individualizada de que o crédito discutido nestes autos está compreendido na cessão celebrada. Ante o exposto, à UPJ para PROCEDER o cadastro provisório do subscritor da petição de mov. 273, INTIMANDO-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo que identifique, de forma individualizada, o objeto da presente ação como integrante de cessão de crédito realizada entre o então exequente e este peticionário, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. Oportunamente, conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito V,3
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