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5315548-86.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5315548-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: ZION IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, por postular o deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme orientação sintetizada na Súmula 481 do STJ. A liquidação extrajudicial, isoladamente, não demonstra insuficiência de recursos. Já o art. 99, § 7º, do CPC, dispõe que, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. No caso concreto, a agravante afirma ser microempresa, ter capital social de R$ 20.000,00 e suportar saldo devedor de R$ 84.375,10, além de prestações mensais superiores a R$ 2.400,00. Registra, ainda, que desistiu da gratuidade na origem e recolheu integralmente as custas iniciais, no valor de R$ 733,50 (evento 1, INIC1, p. 2). Todavia, os elementos apresentados não demonstram insuficiência de recursos. A condição de microempresa e o capital social informado não revelam, isoladamente, a situação financeira atual da pessoa jurídica (evento 1, COMP3; evento 1, COMP4, p. 3). Tampouco o saldo devedor relativo ao contrato discutido comprova impossibilidade de arcar com as despesas recursais. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

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