Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315548-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: ZION IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, por postular o deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme orientação sintetizada na Súmula 481 do STJ. A liquidação extrajudicial, isoladamente, não demonstra insuficiência de recursos. Já o art. 99, § 7º, do CPC, dispõe que, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. No caso concreto, a agravante afirma ser microempresa, ter capital social de R$ 20.000,00 e suportar saldo devedor de R$ 84.375,10, além de prestações mensais superiores a R$ 2.400,00. Registra, ainda, que desistiu da gratuidade na origem e recolheu integralmente as custas iniciais, no valor de R$ 733,50 (evento 1, INIC1, p. 2). Todavia, os elementos apresentados não demonstram insuficiência de recursos. A condição de microempresa e o capital social informado não revelam, isoladamente, a situação financeira atual da pessoa jurídica (evento 1, COMP3; evento 1, COMP4, p. 3). Tampouco o saldo devedor relativo ao contrato discutido comprova impossibilidade de arcar com as despesas recursais. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.