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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315540-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: ROSANA MARIA CAROLO DA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência voltada à suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob alegação de vício na contratação por fraude mediante engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado demanda instrução probatória ampla, com oportunização do contraditório à instituição financeira para apresentação do instrumento contratual e das provas de disponibilização do crédito. 2. Os registros de diálogos virtuais apresentados pela agravante não constituem prova pré-constituída conclusiva sobre a dinâmica integral da contratação, especialmente diante da divergência entre o valor creditado em conta e o montante devolvido. 3. O perigo de dano não está configurado, pois a agravante suporta os descontos há aproximadamente três anos sem ingressar em juízo, o que afasta a urgência necessária ao deferimento da medida liminar. 4. O valor mensal descontado, embora relevante no orçamento doméstico, não é capaz de inviabilizar a subsistência imediata da agravante a ponto de justificar a concessão de medida excepcional antes da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de RMC não é cabível quando ausentes a probabilidade do direito, por demandar instrução probatória ampla, e o perigo de dano iminente, evidenciado pela longa inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50790735220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 28-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA MARIA GOMES CAROLO em face da decisão interlocutória a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), firmado com o BANCO PAN S.A. O pronunciamento judicial de primeiro grau foi proferido nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1): "Vistos os autos. Ciente da decisão do TJRS que deferiu a AJG à parte autora (evento 16). No que se refere ao pedido de tutela de urgência, considerando que inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é impositivo o indeferimento de tal pleito, já que não satisfeitas as exigências previstas no art. 300 do CPC/2015, uma vez que, em sede de cognição sumária, em que pese a parte autora sustente a inexistência de contratação de empréstimo com reserva de margem de crédito (RMC), o demandante não nega que possui relacionamento com a instituição financeira ré, mas apenas nega ter contratado serviços de empréstimo com reserva de margem de crédito, todavia é sabido que para tal contratação se exige expressa autorização do consumidor para seu desconto, razão pela qual, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, não há como suspender os descontos na conta corrente da parte autora em virtude das prestações decorrentes do serviço prestado, sob pena de restar chancelado o enriquecimento sem causa da demandante, que pretende não pagar pelo serviço alegadamente não contratado, que sequer comprovou que não teria recebido o valor creditado em sua conta corrente. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada, com a devida indicação da data de sua assinatura, sob pena de extinção. Diligências legais." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por engenharia social. Aduz que, em momento algum, manifestou vontade direcionada à contratação de empréstimo vinculado a reserva de margem consignável. Defende a presença da probabilidade do direito diante da demonstração das conversas travadas e da divergência entre a oferta inicial e o produto averbado. Aponta o perigo de dano em razão da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria atingidos pela dedução mensal de R$ 165,16, pugnando pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada. O recurso foi devidamente distribuído a esta Câmara, vindo os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência recursal. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A pretensão da agravante consiste na obtenção de provimento liminar para suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Para a concessão da tutela de urgência na via recursal, mostra-se indispensável a concomitância dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, típica deste momento processual, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma cumulativa, o que impõe a manutenção da decisão de primeiro grau. Trata-se de matéria fática complexa, cuja constatação exige instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange à probabilidade do direito, a alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado demanda dilação probatória ampla. A tese da parte autora necessita do estabelecimento do contraditório regular na origem, oportunizando à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual e das provas de disponibilização do crédito ou utilização do cartão. Embora a consumidora apresente registros de diálogos virtuais com interlocutores que supostamente ofertavam cartão de crédito convencional, não há prova conclusiva pré-constituída sobre a dinâmica integral da contratação e sobre a higidez dos canais utilizados. A averbação do contrato envolveu a disponibilização efetiva de crédito em conta corrente no importe expressivo de R$ 6.995,00, ao passo que a devolução documentada pela autora limitou-se ao montante de R$ 4.885,00. Essa divergência de valores e a ausência de elementos elucidativos quanto à retenção da quantia remanescente demandam cautela jurisdicional. A análise do perigo de dano revela-se ainda mais desfavorável à pretensão liminar do agravante. Conforme narrado na petição recursal, o contrato questionado foi firmado em 2023. A agravante suporta descontos mensais em seu benefício previdenciário há aproximadamente três anos, tendo adimplido diversas parcelas até o ajuizamento da demanda, em 2026. A longa inércia da parte autora para ingressar em juízo e contestar os descontos afasta a urgência necessária para o deferimento da medida liminar. O decurso de prazo expressivo demonstra a ausência de perigo de dano iminente ou irreparável que impeça aguardar a instrução do feito de origem. Mesmo considerando a anterior tramitação perante a Justiça Federal, onde a pretensão foi inaugurada em momento pretérito, o decurso do tempo revela a estabilização fática da relação jurídica entre as partes. Tal circunstância recomenda prudência e preservação do status quo. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM A PROVA TRAZIDA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE QUE SEJA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À EMISSÃO DE JUÍZO ANTECIPADO, AINDA QUE PROVISÓRIO, SOBRE O TEMA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50790735220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-03-2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RCC E RMC. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, INDEFERIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSÁRIO QUE SE AGUARDE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53784995320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-12-2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51898917120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-11-2025)" Ademais, a verba mensal descontada, embora relevante no orçamento doméstico, não se mostra capaz de, por si só, inviabilizar a subsistência imediata da parte autora a ponto de justificar a quebra do contraditório e a concessão de medida excepcional. Havendo necessidade de maior esclarecimento dos fatos e diante da ausência de contemporaneidade do prejuízo financeiro apontado, a prudência recomenda a manutenção da cobrança até que o juízo de origem analise os esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo banco réu. Desse modo, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser confirmada integralmente por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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