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5315535-82.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5315535-82.2025.8.09.0137 Requerente: Edjaine Batista Lopes Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. No mérito, saliento que se trata de recurso capaz de reparar omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material deixada pelo pronunciamento recorrido, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ré embargante não suscitou dúvida envolvendo a existência de gravame fiduciário na contestação (ev. 23), no pedido de provas (ev. 36) ou nas alegações finais (ev. 88). Logo, não há como o juízo se omitir quanto a questão não suscitada, e, por isso, não há vício decisório. De qualquer modo, nas contrarrazões aos embargos de declaração, o autor trouxe declaração da instituição financeira confirmando que a dívida do financiamento está extinta pelo pagamento e que o gravame real não mais existe (ev. 99, doc. 2). O extrato do Detran também o confirma (ev. 99, doc. 3). Por consequência, não haverá qualquer dificuldade na entrega do salvado em decorrência da alienação fiduciária de modo a justificar os receios expostos pela ré embargante. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porque não há omissão, e, de ofício, presto os esclarecimentos acima. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5315535-82.2025.8.09.0137 Requerente: Edjaine Batista Lopes Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. No mérito, saliento que se trata de recurso capaz de reparar omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material deixada pelo pronunciamento recorrido, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ré embargante não suscitou dúvida envolvendo a existência de gravame fiduciário na contestação (ev. 23), no pedido de provas (ev. 36) ou nas alegações finais (ev. 88). Logo, não há como o juízo se omitir quanto a questão não suscitada, e, por isso, não há vício decisório. De qualquer modo, nas contrarrazões aos embargos de declaração, o autor trouxe declaração da instituição financeira confirmando que a dívida do financiamento está extinta pelo pagamento e que o gravame real não mais existe (ev. 99, doc. 2). O extrato do Detran também o confirma (ev. 99, doc. 3). Por consequência, não haverá qualquer dificuldade na entrega do salvado em decorrência da alienação fiduciária de modo a justificar os receios expostos pela ré embargante. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porque não há omissão, e, de ofício, presto os esclarecimentos acima. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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