Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5315535-82.2025.8.09.0137
Requerente: Edjaine Batista Lopes
Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, saliento que se trata de recurso capaz de reparar omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material deixada pelo pronunciamento recorrido, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a ré embargante não suscitou dúvida envolvendo a existência de gravame fiduciário na contestação (ev. 23), no pedido de provas (ev. 36) ou nas alegações finais (ev. 88). Logo, não há como o juízo se omitir quanto a questão não suscitada, e, por isso, não há vício decisório.
De qualquer modo, nas contrarrazões aos embargos de declaração, o autor trouxe declaração da instituição financeira confirmando que a dívida do financiamento está extinta pelo pagamento e que o gravame real não mais existe (ev. 99, doc. 2).
O extrato do Detran também o confirma (ev. 99, doc. 3).
Por consequência, não haverá qualquer dificuldade na entrega do salvado em decorrência da alienação fiduciária de modo a justificar os receios expostos pela ré embargante.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porque não há omissão, e, de ofício, presto os esclarecimentos acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5315535-82.2025.8.09.0137
Requerente: Edjaine Batista Lopes
Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, saliento que se trata de recurso capaz de reparar omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material deixada pelo pronunciamento recorrido, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a ré embargante não suscitou dúvida envolvendo a existência de gravame fiduciário na contestação (ev. 23), no pedido de provas (ev. 36) ou nas alegações finais (ev. 88). Logo, não há como o juízo se omitir quanto a questão não suscitada, e, por isso, não há vício decisório.
De qualquer modo, nas contrarrazões aos embargos de declaração, o autor trouxe declaração da instituição financeira confirmando que a dívida do financiamento está extinta pelo pagamento e que o gravame real não mais existe (ev. 99, doc. 2).
O extrato do Detran também o confirma (ev. 99, doc. 3).
Por consequência, não haverá qualquer dificuldade na entrega do salvado em decorrência da alienação fiduciária de modo a justificar os receios expostos pela ré embargante.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porque não há omissão, e, de ofício, presto os esclarecimentos acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito