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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315530-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TORRENSE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO (OAB RS051969) ADVOGADO(A): CLOVIS DE LUCCA GERMANN (OAB SC016626) AGRAVADO: IASMIM DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290) ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998) AGRAVADO: ALISSON DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290) ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA TORRENSE LTDA. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por ALISSON DA SILVA RAMOS e IASMIM DA SILVA RAMOS, deferiu a penhora do apartamento nº 1203 (matrícula nº 12.776) e do box nº 01 (matrícula nº 12.726), ambos integrantes do Edifício Residencial Imperador, situado em Passo de Torres/SC. Entendimento mantido em sede de embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte agravante refere que a execução já contaria com garantias suficientes, formadas pela penhora no rosto dos autos do processo nº 5043257-27.2025.8.21.0010 e pelo box nº 112, matrícula nº 19.260, ofertado em substituição no evento 128 do feito originário. Sustenta que os bens constritos constituiriam estoque da incorporadora, e que a penhora inviabilizaria a sua atividade empresarial. Invoca, ainda, o art. 805 do CPC e a desproporção entre o valor do apartamento penhorado, avaliado em R$ 1.062.000,00, e o débito exequendo, de R$ 114.714,05. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a averbação da penhora nas matrículas nº 12.776 e nº 12.726 até o julgamento definitivo do recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. Os agravados apresentaram contrarrazões, sustentando a insuficiência e a incerteza da penhora no rosto dos autos, a ausência de avaliação do box nº 112 e a inexistência de impenhorabilidade especial para bens que integram o estoque de incorporadora. Requerem o indeferimento do efeito suspensivo e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, movido pela parte exequente/agravada em face da parte executada/agravante, objetivando a primeira a satisfação do débito consubstanciado em honorários advocatícios sucumbenciais, cujo débito alcançava R$ 114.714,05 em 19/06/2026. Diante da ausência de numerário localizado, os agravados requereram a penhora do apartamento nº 1203 e do box nº 01. Pedido deferido no evento 116. Decisão integrada pela rejeição dos embargos de declaração. Dessa decisão recorre a parte executada/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. Antes de adentrar ao exame da suficiência das garantias alegada pela agravante, é necessário delimitar o objeto sobre o qual recairá a análise. A parte agravante indicou expressamente, na delimitação do objeto recursal, que o pedido de substituição da penhora pelo box nº 112 (matrícula nº 19.260) permanece pendente de apreciação pelo Juízo de origem, esclarecendo que tal bem seria invocado apenas como elemento integrante do acervo de garantias, e não como pedido principal submetido a este Colegiado. Ocorre que, ao fundamentar a suficiência da garantia e a suposta desnecessidade da constrição imobiliária impugnada, a agravante apoia sua argumentação, de forma relevante, justamente sobre o valor e a aptidão desse mesmo bem ofertado em substituição, cujo exame ainda está pendente na origem. Essa contradição argumentativa impede a devida apreciação do pedido nesse ponto, de modo que a análise deste recurso se limitará à suficiência das penhoras já efetivamente constituídas, desconsiderando o bem ofertado em substituição, consoante expressamente indicado pela própria parte recorrente. Pois bem. A principal tese da parte agravante assenta-se na alegação de que a penhora no rosto dos autos do processo nº 5043257-27.2025.8.21.0010, formalizada pelo termo de penhora, representaria garantia suficiente para cobrir o débito exequendo, especialmente porque o limite da constrição ali estabelecido alcança R$ 106.420,75. O argumento, contudo, não resiste ao exame dos autos conexos. O valor que a parte agravante efetivamente teria a receber no processo nº 5043257-27.2025.8.21.0010 corresponde ao saldo contratual de R$ 50.000,00, referente ao preço de compra e venda devido por Elizeu Borges Teixeira à parte ora executada/agravante, depositado judicialmente para fins de outorga da escritura. Esse depósito é o substrato econômico real sobre o qual incide a penhora no rosto dos autos, e não o valor nominal de R$ 106.420,75 que a agravante toma como premissa da sua argumentação recursal. O limite formal da constrição não cria crédito onde ele não existe, nem amplia o valor econômico do depósito identificado. Portanto, o depósito existente naqueles autos, no valor nominal de R$ 50.000,00, é insuficiente para a satisfação do crédito ora perseguido, que já alcança R$ 131.195,89. Além da insuficiência, os valores depositados naqueles autos ainda estão submetidos à controvérsia existente entre as partes do processo nº 5043257-27.2025.8.21.0010. Conforme apontado pelos agravados, o próprio Elizeu Borges Teixeira é credor da parte ora executada/agravante em outro cumprimento de sentença (processo nº 5043255-57.2025.8.21.0010), por crédito que já ultrapassa R$ 1.000.000,00, e requereu naquele feito que os valores por ele depositados no processo nº 5043257-27.2025.8.21.0010 sejam utilizados para amortização do seu próprio crédito contra a ora executada/agravante. Há, portanto, duas pretensões concorrentes sobre o mesmo depósito: de um lado, a penhora no rosto dos autos constituída em favor dos ora agravados; de outro, o pedido de amortização formulado pelo próprio depositante, que é credor da executada por valor muito superior ao montante depositado. O termo de penhora certifica a constrição sobre os direitos da parte executada/agravante naquele processo, mas não declara a existência de saldo disponível, não resolve a pretensão de amortização formulada por Elizeu e não imuniza o crédito da incerteza decorrente da discussão em curso. A penhora recai, portanto, sobre direito eventual e controvertido, e não sobre numerário definitivamente incorporado ao patrimônio da agravante. Assim, diante da insegurança e da insuficiência da penhora até então já efetivada, é necessária a manutenção das penhoras dos imóveis ora impugnados. Quanto ao pedido subsidiário de determinação de avaliação dos bens penhorados como antecedente necessário à aferição do excesso de constrição, a avaliação dos bens é ato seguinte à penhora, e não antecedente a ela, devendo ser observado o rito processual na origem, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. Não cabe a este Colegiado, em sede de análise de efeito suspensivo, antecipar providência que deve ser praticada pelo Juízo de origem na sequência procedimental ordinária. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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