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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315529-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOL POENTE ADVOGADO(A): VANESSA ZANONI MASTROBERTI (OAB RS031908) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCELO DE CASTRO (OAB RS069632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50034759320218212001, evento 108, DESPADEC1, ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOL POENTE, que deferiu a penhora sobre a integralidade do imóvel. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso. A parte agravante pede que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, verifico, em juízo de cognição sumária, a urgência necessária para atribuir o efeito suspensivo, requerido pela parte agravante, haja vista que a decisão recorrida contraria a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 50341527120268217000 (evento 4, DOC1), que determinou a penhora limitada aos direitos e ações do executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I do CPC. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.
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