Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Processo nº: 5315522-16.2026.8.09.0051
Polo ativo: Kennya Ribeiro Dos Santos
Polo passivo: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico
DECISÃO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por KENNYA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Registra a inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à parte requerida.
Narrou que luta contra a obesidade desde a infância, tendo chegado a pesar 120kg, ocasião em precisou realizar cirurgia bariátrica. Informou que, após a realização da cirurgia, evoluiu com perda de peso maciça de 50kg, e por consequência, passou a apresentar relevantes sobras de pele em diversas áreas do corpo.
Relatou, então, que foram prescritas cirurgias reparadoras, mas que foram negadas pela parte requerida, quando requeridas.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de evidência ou urgência, a fim de que a requerida seja instada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2.
Decisão de mov. 4 determinou a emenda da exordial para especificação e delimitação dos pedidos, e comprovação da alegada hipossuficiência. Sobreveio emenda, em mov. 7, se limitando à juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Decisão de mov. 9 determinou nova emenda da exordial, para que seja especificado os pedidos. Sobreveio emenda, em mov. 12, na qual requereu tutela de urgência para que seja a ré condenada a autorizar e custear integralmente os seguintes procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente: a) Torsoplastia com Gluteoplastia de Retalho (código TUSS 1899999919); b) Mamoplastia Feminina com Prótese (código TUSS 30602360); c) Cruroplastia (código TUSS 1899999919); d) Flancoplastia (código TUSS 1899999919); e) Ritidoplastia (código TUSS 1899999919); f) Blefaroplastia (código TUSS 1899999919). Além disso, indicou os materiais e tratamentos complementares.
Inicial recebida, em mov. 14, com a remessa dos autos ao NATJUS.
Contestação apresentada, em mov. 20. Em síntese, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça e suscitou inépcia da inicial. No mérito, dissertou que intervenções como mamoplastia com prótese, gluteoplastia de retalho, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia não ostentam, por si sós, caráter inequivocamente reparador, podendo apresentar finalidade predominantemente estética, circunstância que exige avaliação individualizada das condições clínicas da paciente e da efetiva repercussão funcional alegadamente existente. Defendeu inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da exordial.
Parecer técnico, em mov. 23.
Decisão de mov. 25 indeferiu o pedido de tutela e determinou a designação de audiência de conciliação.
Audiência realizada sem acordo, em mov. 43.
Réplica, em mov. 51.
Processo saneado, em mov. 53.
Manifestação da parte ré, em mov. 58, em que apresentou pedido de perícia médica.
Manifestação da parte autora, em mov. 59, com pedido de julgamento antecipado da lide.
Autos vieram conclusos, em mov. 60.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
No tocante às provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a realização da prova vindicada pela parte ré mostra-se relevante ao julgamento do presente feito, a fim de que seja apurada eventual responsabilidade da parte requerida em custear as cirurgias reparadoras indicadas.
Nesse viés, ainda, embora haja parecer do NATJUS (mov. 23), é de se notar que não foi informado se os procedimentos solicitados possuem, definitivamente, caráter estético ou não.
Diante do exposto, DEFIRO a prova pleiteada pela parte ré e, por consectário, NOMEIO como perito o médico cirurgião plástico DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA, profissional devidamente inscrito no cadastro do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo ser intimado pelo telefone (62) 9992-02122 ou e-mail “alvarovitorpericias@gmail.com", para proceder com a perícia, devendo ser intimado a manifestar se concorda com os honorários arbitrados judicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, ou manifestação de escusas, por motivos legítimos.
Nesse compasso, considerando o nível de complexidade da prova técnica a ser produzida, arbitro os honorários periciais no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em caso de aceitação, INTIME-SE a parte ré para fazer o depósito do valor correspondente, considerando que não é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova foi por ela pleiteada.
Realizado o depósito, NOTIFIQUE-SE o Perito nomeado, para que informe a data e hora da realização da perícia, bem como outras diligências que julgar necessárias, com a finalidade de garantir a intimação das partes e eventuais assistentes técnicos.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a elaboração de quesitos, devendo ser intimadas para fazê-lo, se ainda não apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, devendo este ser concluído no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária quando for apresentado a data e local para início dos trabalhos.
Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
São quesitos deste juízo:
1. Os procedimentos pretendidos pela paciente são compatíveis com o tratamento da moléstia?
2. Existe cobertura no rol da ANS para estes procedimentos?
3. Caso não exista cobertura, os procedimentos são superiores em termos de precisão e/ou qualidade de vida da paciente?
4. Se os procedimentos solicitados são de caráter estético ou reparador?
Esclareço que a presente perícia tem por escopo de trazer aos autos a informação no tocante à obrigatoriedade legal e contratual da requerida em arcar com os procedimentos vindicados, bem como quanto ao caráter estético destes.
Ressalto que já há parecer do NATJUS em mov. 23.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Processo nº: 5315522-16.2026.8.09.0051
Polo ativo: Kennya Ribeiro Dos Santos
Polo passivo: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico
DECISÃO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por KENNYA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Registra a inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à parte requerida.
Narrou que luta contra a obesidade desde a infância, tendo chegado a pesar 120kg, ocasião em precisou realizar cirurgia bariátrica. Informou que, após a realização da cirurgia, evoluiu com perda de peso maciça de 50kg, e por consequência, passou a apresentar relevantes sobras de pele em diversas áreas do corpo.
Relatou, então, que foram prescritas cirurgias reparadoras, mas que foram negadas pela parte requerida, quando requeridas.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de evidência ou urgência, a fim de que a requerida seja instada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2.
Decisão de mov. 4 determinou a emenda da exordial para especificação e delimitação dos pedidos, e comprovação da alegada hipossuficiência. Sobreveio emenda, em mov. 7, se limitando à juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Decisão de mov. 9 determinou nova emenda da exordial, para que seja especificado os pedidos. Sobreveio emenda, em mov. 12, na qual requereu tutela de urgência para que seja a ré condenada a autorizar e custear integralmente os seguintes procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente: a) Torsoplastia com Gluteoplastia de Retalho (código TUSS 1899999919); b) Mamoplastia Feminina com Prótese (código TUSS 30602360); c) Cruroplastia (código TUSS 1899999919); d) Flancoplastia (código TUSS 1899999919); e) Ritidoplastia (código TUSS 1899999919); f) Blefaroplastia (código TUSS 1899999919). Além disso, indicou os materiais e tratamentos complementares.
Inicial recebida, em mov. 14, com a remessa dos autos ao NATJUS.
Contestação apresentada, em mov. 20. Em síntese, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça e suscitou inépcia da inicial. No mérito, dissertou que intervenções como mamoplastia com prótese, gluteoplastia de retalho, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia não ostentam, por si sós, caráter inequivocamente reparador, podendo apresentar finalidade predominantemente estética, circunstância que exige avaliação individualizada das condições clínicas da paciente e da efetiva repercussão funcional alegadamente existente. Defendeu inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da exordial.
Parecer técnico, em mov. 23.
Decisão de mov. 25 indeferiu o pedido de tutela e determinou a designação de audiência de conciliação.
Audiência realizada sem acordo, em mov. 43.
Réplica, em mov. 51.
Processo saneado, em mov. 53.
Manifestação da parte ré, em mov. 58, em que apresentou pedido de perícia médica.
Manifestação da parte autora, em mov. 59, com pedido de julgamento antecipado da lide.
Autos vieram conclusos, em mov. 60.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
No tocante às provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a realização da prova vindicada pela parte ré mostra-se relevante ao julgamento do presente feito, a fim de que seja apurada eventual responsabilidade da parte requerida em custear as cirurgias reparadoras indicadas.
Nesse viés, ainda, embora haja parecer do NATJUS (mov. 23), é de se notar que não foi informado se os procedimentos solicitados possuem, definitivamente, caráter estético ou não.
Diante do exposto, DEFIRO a prova pleiteada pela parte ré e, por consectário, NOMEIO como perito o médico cirurgião plástico DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA, profissional devidamente inscrito no cadastro do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo ser intimado pelo telefone (62) 9992-02122 ou e-mail “alvarovitorpericias@gmail.com", para proceder com a perícia, devendo ser intimado a manifestar se concorda com os honorários arbitrados judicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, ou manifestação de escusas, por motivos legítimos.
Nesse compasso, considerando o nível de complexidade da prova técnica a ser produzida, arbitro os honorários periciais no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em caso de aceitação, INTIME-SE a parte ré para fazer o depósito do valor correspondente, considerando que não é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova foi por ela pleiteada.
Realizado o depósito, NOTIFIQUE-SE o Perito nomeado, para que informe a data e hora da realização da perícia, bem como outras diligências que julgar necessárias, com a finalidade de garantir a intimação das partes e eventuais assistentes técnicos.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a elaboração de quesitos, devendo ser intimadas para fazê-lo, se ainda não apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, devendo este ser concluído no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária quando for apresentado a data e local para início dos trabalhos.
Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
São quesitos deste juízo:
1. Os procedimentos pretendidos pela paciente são compatíveis com o tratamento da moléstia?
2. Existe cobertura no rol da ANS para estes procedimentos?
3. Caso não exista cobertura, os procedimentos são superiores em termos de precisão e/ou qualidade de vida da paciente?
4. Se os procedimentos solicitados são de caráter estético ou reparador?
Esclareço que a presente perícia tem por escopo de trazer aos autos a informação no tocante à obrigatoriedade legal e contratual da requerida em arcar com os procedimentos vindicados, bem como quanto ao caráter estético destes.
Ressalto que já há parecer do NATJUS em mov. 23.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito