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5315518-51.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315518-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE: JOSE AMARAL PEREIRA FLORISBAL ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A): GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB RS065137B) AGRAVADO: ALMINHANA & CIA LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal em ação de obrigação de fazer e indenizatória. 2. A decisão que reconhece a preclusão da prova testemunhal não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso. 4. A questão pode ser suscitada em razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência e impede a aplicação da taxatividade mitigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AMARAL PEREIRA FLORISBAL contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de ALMINHANA & CIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, entendeu preclusa a produção de prova testemunhal. É o breve relato. O recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo legal citado, extrai-se que a decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Do mesmo modo, a decisão que versa sobre a utilização de prova emprestada não se encontra expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica, no caso, hipótese que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada em ação de indenização por dano moral relacionada ao fornecimento de água em comunidade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a utilização de prova emprestada, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a utilização de prova emprestada não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso.3. A questão pode ser suscitada em razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência alegada pelas agravantes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51886511320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-07-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. - Recurso contra decisão a qual indeferiu o pedido de prova emprestada. - Hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que foram restritas ao rol taxativo dos incisos do artigo 1.015 do CPC. Não evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação. Descabimento da incidência do princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51511416820238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 31-05-2023) Além disso, neste momento processual, não há prejuízo ao agravante a ausência da instauração do incidente em comento, o qual poderá ser novamente pleiteado em sede de recurso próprio. Isso porque o diploma processual civil não acoberta pela preclusão questão não comportada pelo agravo de instrumento Dessa forma, deve ser aplicada a norma prevista no art. 932, III do CPC, cabendo ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso. Intimem-se. Diligências legais.

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