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5315517-66.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315517-66.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51647878820268210001/RS)RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVADO: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) AGRAVADO: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) AGRAVADO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) AGRAVADO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 10/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315517-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: FLEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO BAPTISTA WAGNER (OAB RS113785) ADVOGADO(A): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) AGRAVADO: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) AGRAVADO: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) AGRAVADO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) AGRAVADO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. POSTERIOR PEDIDO DE REEXAME. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou pedido de reexame de tutela de urgência e manteve, por seus próprios fundamentos, decisão anterior que havia indeferido a suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais e a vedação de cobranças e negativações. A decisão originária de indeferimento foi proferida ao apreciar a petição inicial, e a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor agravo. Somente após a apresentação da réplica formulou novo pedido de reexame da tutela, oportunidade em que o juízo se limitou a ratificar o indeferimento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior de tutela de urgência inaugura novo prazo para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a decisão que simplesmente ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento. 2. A decisão agravada não promoveu novo exame dos requisitos da tutela provisória nem modificou o pronunciamento anterior; limitou-se a afastar o pedido de reexame e a manter a decisão originária por seus próprios fundamentos. 3. Os elementos invocados na réplica não configuram fato novo substancialmente distinto, pois reforçam o mesmo núcleo fático e jurídico já submetido ao juízo no pedido inicial de tutela. 4. O fato superveniente alegado diretamente no agravo — bloqueio de unidades ocorrido após a decisão agravada — não integrou a cognição do juízo de origem e não transforma a decisão confirmatória em novo marco recursal. 5. O conhecimento do agravo de instrumento nessas condições violaria o art. 932, inc. III, do CPC, por afastar indevidamente o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.015, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AREsp n. 3.097.204/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. maio/2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52810511720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 07.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FLEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de resolução contratual, ajuizada em face de GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA., GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Na origem, ao apreciar a petição inicial, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés a exibição de documentos relacionados às cotas adquiridas pela demandante. Na mesma decisão, contudo, indeferiu expressamente o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, de vedação das cobranças e de eventual negativação, por entender necessária a prévia formação do contraditório e maior dilação probatória (evento 5, DESPADEC1). A autora foi intimada da referida decisão, tendo o prazo para interposição de agravo de instrumento se encerrado em 14/07/2026, sem a apresentação de recurso. Após a contestação (evento 21, CONT1), apresentou réplica no evento 26, RÉPLICA1, oportunidade em que, além de rebater as teses defensivas, formulou expressamente pedido de “reexame” da tutela de urgência, sustentando que os elementos então produzidos e o alegado cumprimento incompleto da ordem de exibição reforçariam a probabilidade do direito. Sobreveio a decisão do evento 28, DESPADEC1, na qual o magistrado consignou: “Inicialmente, afasto o pedido de reexame do pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do nome da autora em órgãos restritivos de crédito [...], mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que concedeu parcialmente liminar (evento 5, DESPADEC1).” (grifou-se) Contra esse pronunciamento, a autora interpõe o presente agravo. Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de apreciar os novos argumentos e elementos probatórios apresentados após a formação do contraditório. Defende a presença dos requisitos da tutela de urgência e afirma que as agravadas vêm descumprindo as obrigações contratuais e a determinação de exibição documental. Alega, ainda, a ocorrência de fato novo consistente no bloqueio das unidades UH 0124-04 e UH 0119-05 no sistema de reservas, circunstância que, segundo afirma, teria ocorrido posteriormente e confirmaria o inadimplemento das agravadas. Requer a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais e a abstenção de atos de cobrança, negativação ou protesto. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o pronunciamento que efetivamente examinou e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais foi proferido no evento 5, DESPADEC1, em 15/06/2026. Naquela oportunidade, o Juízo apreciou expressamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e concluiu pela ausência de probabilidade suficiente do direito, ressaltando que a alegada propaganda enganosa, o inadimplemento contratual e a responsabilidade pela frustração do negócio demandavam contraditório e instrução probatória. Também consignou que a manutenção temporária dos pagamentos não configurava dano irreparável, diante da possibilidade de restituição dos valores em caso de procedência da demanda. Tratava-se, portanto, de decisão interlocutória imediatamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC. A parte autora foi regularmente intimada, tendo transcorrido o respectivo prazo recursal sem insurgência (evento 20). Somente após a apresentação da contestação e da réplica a demandante voltou a formular a mesma pretensão, denominando-a expressamente de “reexame” do pedido de tutela de urgência. Na própria réplica, requereu que o Juízo, “em sede de juízo de retratação ou em nova análise”, reconsiderasse o indeferimento anterior. A decisão do evento 28, DESPADEC1, por sua vez, não promoveu novo exame dos requisitos da tutela provisória nem modificou o pronunciamento anterior. Limitou-se a afastar o pedido de reexame e a manter a decisão do evento 5, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Nessas circunstâncias, o novo pronunciamento não inaugura outro prazo recursal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, de modo que a decisão que simplesmente ratifica o indeferimento anterior não restitui à parte nova oportunidade para recorrer. Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese bastante semelhante no AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/06/2026, assentando expressamente que “o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal” e que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, inclusive, violação ao artigo 932, III, do CPC pelo conhecimento de agravo interposto nessas circunstâncias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento. 3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada, não configurando fato superveniente apto a contornar a intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão anterior, incidindo a preclusão consumativa. 4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo a segurança jurídica dos marcos temporais do processo. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de reconsideração na contagem do prazo recursal. (AgInt no AREsp n. 3.134.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (grifou-se) No mesmo sentido, a Terceira Turma, no AREsp nº 3.097.204/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em maio de 2026, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração, reafirmando que a posterior decisão que rejeita a pretensão não desloca o termo inicial do prazo recursal quando a manifestação da parte possui natureza de simples reconsideração. A mesma orientação vem sendo adotada por esta colenda Décima Sétima Câmara Cível, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É INTEMPESTIVO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO LEGAL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL EM QUESTÃO. VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONSTITUI MEDIDA DE RIGOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51509179620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso, que deve ser contado da ciência inequívoca da primeira decisão, e não daquela que indefere pedido de reconsideração. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, sendo o caso de não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52810511720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 07-10-2024) (grifei) É certo que a tutela provisória pode ser modificada ou revogada no curso do processo e que uma nova decisão, fundada em efetiva alteração do quadro fático ou probatório, pode ser objeto de recurso próprio. Aliás, o STJ reconhece que o artigo 1.015, inciso I, do CPC alcança as decisões que efetivamente examinam o deferimento, indeferimento, alteração ou revogação da tutela provisória. Não é, contudo, o que ocorreu aqui. Os elementos invocados na réplica (documentos apresentados com a contestação, interpretação da defesa como “confissão indireta” e alegação de apresentação incompleta da documentação determinada) foram utilizados essencialmente para reforçar o mesmo núcleo fático e jurídico já submetido ao Juízo no pedido inicial de tutela, consistente no alegado inadimplemento contratual, na frustração da rentabilidade, na utilização das unidades por terceiros e na ausência de adequada prestação de contas. Não houve, portanto, no evento 28, DESPADEC1, decisão autônoma que, diante de situação fática substancialmente distinta, reapreciasse os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Houve, precisamente, recusa ao reexame da tutela anteriormente decidida. Também não altera essa conclusão o fato superveniente invocado diretamente no presente agravo. Com efeito, o próprio recurso afirma que o alegado bloqueio das unidades UH 0124-04 e UH 0119-05 ocorreu após a decisão agravada, sendo os respectivos documentos apresentados diretamente nesta instância. Tal circunstância, justamente por ser posterior ao pronunciamento recorrido, não integrou a cognição do Juízo de origem e não pode transformar a decisão meramente confirmatória do evento 28, DESPADEC1 em novo marco recursal. Assim, embora o presente agravo tenha sido interposto dentro de quinze dias da decisão do evento 28, DESPADEC1, a insurgência dirige-se, em essência, contra o indeferimento da tutela ocorrido no evento 5, DESPADEC1, cuja oportunidade de impugnação já havia se encerrado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão da preclusão da oportunidade recursal quanto ao indeferimento da tutela de urgência proferido no evento 5, DESPADEC1, uma vez que o pronunciamento posterior do evento 28, DESPADEC1, limitou-se a afastar o pedido de reexame e a manter a decisão anterior por seus próprios fundamentos, não inaugurando novo prazo recursal. Fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

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