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5315516-81.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315516-81.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51114196720268210001/RS)RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS SCHIRASKI ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOME (OAB RS087381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 08/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315516-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE: MARIA ELIETE CARDOSO GOMES ADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA DE ARAÚJO (OAB RS074118) AGRAVADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS SCHIRASKI ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOME (OAB RS087381) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À PARTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015, INC. V, DO CPC AUTORIZA O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. 2. A DECISÃO QUE MANTÉM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, O QUE TORNA O RECURSO INADMISSÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE MANTÉM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE ENQUADRAR NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, INC. V, DO CPC, QUE RESTRINGE O CABIMENTO DO RECURSO ÀS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE OU DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; CPC/2015, ART. 1.015, INC. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50348692020258217000, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, J. 18-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELIETE CARDOSO GOMES em face da decisão que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença requerido em desfavor de ALEX SANDRO DOS SANTOS SCHIRASKI, manteve a concessão da AJG. Em suas razões, sustenta ser descabida a manutenção da gratuidade, visto que o executado apresente situação financeira diversa da demonstrada, aduzindo que este efetua viagens internacionais que não se coadunam com a renda declarada. Pugna pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. De pronto, tenho que não merece ser conhecido o recurso. Isso porque a decisão que mantém o benefício da gratuidade de justiça à parte devedora, ora agravada, não está arrolada entre as autorizadoras do manejo do agravo de instrumento, uma vez que o inciso V do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, autoriza a interposição em caso de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. Assim, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015 acima referido, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que mantém a gratuidade judiciária impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Por oportuno, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Nos termos dos artigos 100 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento da decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação. - Descabimento do manejo do recurso para a hipótese de decisão interlocutória que desacolher a impugnação ou pedido de revogação da AJG. - Não aplicação do Tema 988 do STJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50348692020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG À PARTE AGRAVADA. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E ANTES DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que mantém o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte agravada, sendo que o art. 1.015, inciso V, do CPC, prevê o cabimento do recurso em face de decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não ocorre na espécie, não configurada hipótese admitida pelo rol do art. 1.015, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ademais, embora já tendo havido o trânsito em julgado do processo de conhecimento, não se trata de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, pois esta sequer foi instaurada, não se enquadrando portanto na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52408623120238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 08-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AJG. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL. A decisão que julga o incidente de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a benesse, não é agravável nos termos do rol taxativo do artigo 1015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52207212520228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 09-02-2023) Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se. Intime-se.

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