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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315515-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão AGRAVANTE: WESLEY JOSE GAMA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, quanto à gratuidade da justiça, defiro tal benefício à parte supostamente hipossuficiente (presente declaração da parte agravante a tal respeito, acostada aos autos - evento 1, PROC2), exclusivamente para a tramitação deste recurso, cabendo a decisão sobre a concessão ou não ao Juízo de Primeiro Grau. Outrossim, presente o que consta no feito, e em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de fundamentos relevantes, autorizadores de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vez que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem assim probabilidade de provimento do recurso – há risco de perda do bem, que poderá inclusive vir a ser vendido, existindo abusividade(s) no contrato1 -, diante do que, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, agrego efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo assim a eficácia da decisão recorrida, devendo o veículo permanecer na posse da parte agravante e/ou ser a esta restituído no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, sem prejuízo de que possa vir a ser posteriormente alterado o valor total porventura devido, presente o disposto no art. 536, §1º, art. 537, §1º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a Súmula 410 do STJ. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil/2015). D.L. 1. No caso concreto, no que diz com a taxa de juros remuneratórios, tratando-se de relação de consumo, observa-se existir desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se diversos fatores apontados pela jurisprudência, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (43,74% a.a. - evento 1, CONTR3, dos autos originários) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da normalidade contratual (27,43% a.a.) - REsp n. 2.009.614/SC, REsp n. 1.061.530/RS - sendo, pois, abusiva.
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