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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315497-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: GOBATO & GOBATO E CIA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação envolvendo contratos bancários. A agravante alega inatividade e ausência de faturamento, sustentando que a falta de baixa formal na junta comercial não pode obstar a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, mas, diferentemente da pessoa física, não goza de presunção relativa de hipossuficiência pela simples declaração, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar concretamente sua situação financeira. 2. Os documentos apresentados — comprovante de situação cadastral ativa no CNPJ e recibo de entrega de declaração DCTFWeb sem movimento referente a um único período — são insuficientes para comprovar incapacidade econômica duradoura ou inatividade absoluta da empresa. 3. A ausência de movimentação declarada em um único período não equivale à comprovação de insolvência ou impossibilidade de suportar as despesas processuais. 4. Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, exige-se prova mais robusta da situação financeira, como balanços, demonstrativos contábeis ou extratos bancários, documentos não apresentados pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a apresentação de declaração fiscal sem movimento referente a período isolado, tampouco o comprovante de situação cadastral ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gobato & Gobato E Cia Ltda contra a decisão que, nos autos da ação envolvendo contratos bancários que move em desfavor de HSBC Bank S/A Banco Múltiplo, negou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela empresa autora. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a pessoa jurídica, embora com CNPJ ativo, encontra-se inativa e sem faturamento, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais, situação que caracteriza hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício. Sustenta, ainda, que a ausência de baixa formal na junta comercial não pode obstar a gratuidade. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca a agravante a reforma da decisão de primeiro grau para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na alegada inatividade da empresa e ausência de faturamento. O ponto central da controvérsia reside em saber se a documentação apresentada pela requerente é suficiente para demonstrar a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício a pessoa jurídica. A esse respeito, é assente que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove, de forma adequada, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. Diferentemente do que se aplica às pessoas físicas, para as quais a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, à pessoa jurídica recai o ônus de demonstrar concretamente sua situação financeira, não bastando mera afirmação. No caso dos autos, os documentos acostados pela agravante consistem em recibo de entrega de declaração DCTFWeb referente ao período 07/2026 (ANEXO) e comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (ANEXO). A análise desses elementos, contudo, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. O comprovante de situação cadastral (ANEXO) revela que a empresa figura com situação cadastral ativa, sem qualquer anotação de inatividade ou baixa. O recibo da DCTFWeb (ANEXO), por sua vez, corresponde a uma declaração sem movimento para o período de julho de 2026, o que indica apenas que não houve apuração de tributos naquele mês específico, sem que isso traduza, por si só, incapacidade econômica duradoura ou inatividade absoluta da empresa. A ausência de movimentação declarada em um único período não equivale à comprovação de insolvência ou de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Para que o benefício seja concedido à pessoa jurídica, é necessária prova mais robusta e abrangente da situação financeira, tal como balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou outros documentos que permitam aferir, com segurança, a real condição econômica do ente empresarial. Desse modo, a documentação apresentada nos autos não preenche o standard probatório exigido para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, razão pela qual a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido deve ser mantida. Por consequência, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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