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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315495-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO AGRAVADO: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO TÃO SOMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO E/OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS DISPENSADO(A) DE ADIANTAR O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A LEI N. 15.109/2025 ACRESCENTOU O §3º AO ART. 82 DO CPC/2015, O QUAL DISPÕE QUE "(...) NAS AÇÕES DE COBRANÇA POR QUALQUER PROCEDIMENTO, COMUM OU ESPECIAL, BEM COMO NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O ADVOGADO FICARÁ DISPENSADO DE ADIANTAR O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E CABERÁ AO RÉU OU EXECUTADO SUPRIR, AO FINAL DO PROCESSO, O SEU PAGAMENTO, SE TIVER DADO CAUSA AO PROCESSO (...)". OUTROSSIM, A DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É APLICÁVEL TANTO AOS ADVOGADOS PESSOAS FÍSICAS QUANTO ÀS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE APENAS VIABILIZA A ATUAÇÃO EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS ENTRE PROFISSIONAIS, SEM DESCARACTERIZAR A ESSÊNCIA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório ALEXSANDRO DA SILVA FONSECA ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO DIGIMAIS S/A (TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA), a qual foi julgada parcialmente procedente, transitando em julgado. Ao depois, o(a) escritório/sociedade SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que representou a parte autora na fase de conhecimento, requereu o cumprimento de sentença, postulando o pagamento de seus honorários advocatícios, ali postulando o "(...) reconhecimento da desnecessidade de recolhimento de custas para execução dos honorários (...)". Sobreveio, então, a seguinte decisão: "(...) Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar destinada à remuneração do trabalho dos advogados, disciplinado no Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/1994 - equiparada pelo STF à legislação do trabalho para fins de prioridade ao crédito fiscal, como acima consignado, são devidos ao advogado ou grupo de advogados para os quais foram outorgados poderes de representação, condição que não sofre qualquer interferência ou descaracterização pela legitimidade atribuída às sociedades na cobrança de honorários contratuais. Sob outro ângulo, não passa despercebida a essencialidade do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública para o cumprimento da função jurisdicional do Estado, na conformidade dos artigos 127 a 132 e 134 a 135, todos da Constituição Federal, em idêntica condição àquela reconhecida à advocacia. Tal aspecto assume relevância ao ponderarmos a extensão da dispensa de pagamento de custas iniciais em eventual demanda proposta por quaisquer dos integrantes das carreiras públicas mencionadas frente ao Estado, na busca de supostas verbas de natureza alimentar, assegurando-se a inafastável isonomia constitucional. Por decorrência lógica, inobstante reconhecida a legitimidade da sociedade de advogados para cobrança de honorários advocatícios contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, não há no ordenamento legal, sob a ótica constitucional, espaço para ampliação da dispensa de pagamento de custas iniciais às sociedades de advogados. Portanto, tratando-se de cumprimento de sentença proposto por Sangiogo Advogados Associados, CNPJ nº 10.862.199/0001-10, representada pelo sócio Tiago Sangioso, inaplicável o benefício da dispensa de recolhimento prévio das custas disciplinado no artigo 82, § 3º, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se a exequente para recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)" - evento 4, DESPADEC1. Contra tal decisão, SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe o presente recurso, requerendo sua reforma, sustentando, em suma, que, "(...) com a promulgação da Lei 15.109/2025, que alterou o §3 do art. 82 do CPC, os advogados ficam desobrigados de adiantar as custas processuais em ações de execução de honorários de sucumbência. (...)", requerendo seja reconhecida a "(...) desnecessidade de recolhimento de custas para execução dos honorários (...)". É o relatório. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, cabível o julgamento de plano do recurso. Trata-se aqui de fase de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em que postulada, pelo exequente, a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil/2015. O art. 82, §3º, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...). §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) O Juízo a quo indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, fundamentando tal decisão na premissa de que a dispensa, insculpida no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil/2015, não abrangeria escritórios/sociedades de Advocacia, mas tão somente Advogados - pessoas físicas. Dito isto, oportuno destacar, primeiramente, que este Tribunal de Justiça tem decidido pela constitucionalidade da nova regra, isto é, da Lei n. 15.109/2025, vez que há presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, e também porque não se trata de isenção de pagamento, o que não ocasionaria perda de arrecadação, vez que a regra nova apenas dispensa o Advogado do adiantamento das custas, cabendo ao executado, ao final do processo, se tiver dado causa ao feito, o seu pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI Nº 15.105/2025. RECURSO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:(...). A Lei nº 15.109/2025, ao inserir o § 3º ao art. 82 do CPC, estabeleceu expressamente que, nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do pagamento antecipado de custas processuais, atribuindo tal responsabilidade ao executado, caso tenha dado causa à demanda. A alteração legislativa tem aplicação imediata e incidência sobre a hipótese dos autos, em que o cumprimento de sentença foi promovido de forma autônoma pelo causídico. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem reconhecendo a validade e aplicabilidade da norma federal, isentando o advogado do adiantamento das custas na execução autônoma de honorários sucumbenciais. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da isenção legal prevista no § 3º do art. 82 do CPC. IV. (...). (Agravo de Instrumento, Nº 50851637620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (...). 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o CPC, prevê a dispensa do adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança de honorários, não havendo inconstitucionalidade, pois não se trata de isenção, mas de postergação do pagamento para o final do processo. 4. A decisão de origem, ao indeferir o pedido com base na suposta inconstitucionalidade da norma, não se alinha com a jurisprudência dominante, que reconhece a validade da dispensa de adiantamento de custas como mecanismo de proteção funcional da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança de honorários advocatícios, conforme a Lei nº 15.109/2025, não apresenta inconstitucionalidade, pois não concede isenção, mas apenas posterga o pagamento para o final do processo, respeitando o princípio da isonomia entre profissionais liberais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290, art. 1.022; CF/1988, art. 133; Lei nº 15.109/2025, art. 10; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº 70081119505, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 26-06-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51665467620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 24-06-2025) Por oportuno, convém mencionar que, como não há isenção propriamente dita, mas tão somente postergação do momento da exigibilidade, a situação difere da previsão do art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº 70081119505, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 26-06-2020). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI N.º 15.109/2025. RECURSO PROVIDO. A Lei n.º 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, prevê a dispensa do advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Diferentemente da Lei Estadual n.º 15.232/2018, já declarada inconstitucional pelo TJRS, a norma federal não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga sua exigibilidade, não havendo inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei n.º 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2125989-11.2025.8.26.0000, Rel. Walter Exner, j. 05/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2120458-41.2025.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 30/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2088952-47.2025.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, j. 16/04/2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50950663820258217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 16/04/2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50743655620258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 06/05/2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50948732320258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 14/04/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50921928020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-05-2025) No mesmo sentido, o entendimento deste 7º Grupo Cível, reconhecendo a constitucionalidade da lei n. Lei n. 15.109/2025: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O REQUERIMENTO DE DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA, EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA RELACIONADOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENCONTRA AMPARO NO §3º DO ART. 82 DO CPC, CUJA VALIDADE TEM SIDO REITERADAMENTE RECONHECIDA POR ESTA CORTE, SEJA PELA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS DO PODER PÚBLICO, SEJA PORQUE NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO E, PORTANTO, DE NORMA QUE ACARRETE PERDA DE ARRECADAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5180506-02.2025.8.21.7000, 14ª Câmara Cível, Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O ADVOGADO FICOU DISPENSADO DE ADIANTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (CPC, ART. 82, § 3º). CASO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E NÃO ISENÇÃO COMO FOI POSTULADO NO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50374180320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 20-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS COM BASE NO § 2º DO ART. 11 DA LEI N.º 15.016/17. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXEQUENTE RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI N.º 15.109/25, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a recente entrada em vigor da Lei n.º 15.109/25, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do recolhimento antecipado das despesas processuais incidentes sobre a verba honorária advocatícia, a questão resta dirimida, ainda que sob fundamento diverso daquele expendido pela recorrente, a qual fica dispensada do recolhimento das custas na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50165068220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 24-04-2025) Outrossim, a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil/2015, é aplicável tanto aos Advogados pessoas físicas quanto às sociedades de Advogados, vez que a constituição da sociedade apenas viabiliza a atuação em comunhão de esforços entre profissionais, sem descaracterizar a essência alimentar da verba honorária, de modo que a interpretação literal e restritiva do vocábulo "Advogado", adotada pelo Juízo a quo na decisão recorrida, não se coaduna com a hermenêutica jurídica do supracitado dispositivo legal1. Portanto, deve ser reformada a decisão ora agravada, ficando dispensada a parte exequente (sociedade de Advogados) do adiantamento das custas processuais do presente cumprimento de sentença, cabendo ao executado, ao final do processo, supri-las, se tiver dado causa ao feito, motivo por que deve ser dado provimento ao presente recurso. Diante do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em execução de título extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados, sob o fundamento de que o benefício previsto no art. 82, §3º, do CPC seria aplicável apenas aos advogados que atuam como pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da dispensa do adiantamento das custas processuais, prevista no art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025, às execuções de honorários advocatícios ajuizadas por sociedades de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A interpretação literal e restritiva do vocábulo "advogado" no art. 82, §3º, do CPC não se coaduna com a hermenêutica jurídica contemporânea, que exige análise teleológica e sistemática da norma.2. A finalidade da Lei n.º 15.109/2025 foi desonerar o profissional da advocacia do ônus financeiro de demandar em juízo para receber a contraprestação pelo serviço prestado, reconhecendo o caráter alimentar dos honorários advocatícios.3. A sociedade de advogados representa mera formalidade destinada à organização da atividade profissional, sem finalidade comercial ou especulativa, conforme disciplinado nos arts. 15 a 17 da Lei n.º 8.906/1994.4. A receita auferida pela sociedade, proveniente dos honorários advocatícios, destina-se à remuneração dos próprios sócios, mantendo a natureza alimentar da verba.5. Limitar o benefício legal apenas ao advogado que atua como pessoa física violaria o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da Constituição Federal, criando distinção indevida entre profissionais que buscam a satisfação de créditos de idêntica natureza jurídica.6. Portanto, a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC aplica-se tanto aos advogados pessoas físicas quanto às sociedades de advogados, pois a constituição da sociedade apenas viabiliza a atuação em comunhão de esforços entre profissionais, sem desnaturar a essência alimentar da verba honorária. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, em decisão monocrática. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 53066961020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-10-2025)
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