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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315480-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca AGRAVANTE: SILVIO DIAS PAPA ADVOGADO(A): ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB RS091500) AGRAVANTE: ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB RS091500) AGRAVADO: ALVANIR CAETANO ADVOGADO(A): ALVANIR CAETANO (OAB RS032673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO DIAS PAPA e ALENCAR DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, . Nas razões recursais, os agravantes postulam a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso, com fundamento no art. 98 do CPC, declarando a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo, por conseguinte, a dispensa do preparo recursal na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Não merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes nesta instância recursal. Com efeito, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando existentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a questão já foi objeto de reiterada apreciação por este Tribunal e pelo juízo de origem, com conclusão uniforme quanto à inexistência de hipossuficiência dos agravantes. A 5ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 5000839-36.2019.8.21.0026 (EVENTO 28), revogou expressamente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido a Alencar de Oliveira e Silvio Dias Papa, com fundamento em farta prova documental de patrimônio incompatível com a alegada pobreza, especificamente a propriedade de bens imóveis, veículos automotores e participação em empreendimento comercial. Não há, nos presentes autos recursais, qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões já firmadas nas decisões anteriores, tampouco demonstração de alteração da situação econômica dos agravantes que justifique reapreciação diversa da matéria. A reiteração do pedido de gratuidade, sem a apresentação de fatos ou provas supervenientes, não tem o condão de afastar as constatações já consolidadas nos autos quanto à capacidade financeira dos recorrentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Em consequência, DETERMINO a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, e 99, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se.
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