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5315478-69.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315478-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: ERMES ALVES DA COSTA (Sucessão) ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542) AGRAVANTE: MAURILIO ALMEIDA DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E DECISÃO ANTERIOR. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a idoneidade do Relatório de Informações Cadastrais foi definitivamente encerrada por acórdão transitado em julgado, que reconheceu o documento como fidedigno. Ao afirmar, em manifestação posterior, que a ré havia se recusado a apresentar os contratos, os agravantes sustentaram versão fática que os próprios autos contradizem, conduta enquadrada no art. 80, II, do CPC. 2. Ao postular novamente a aplicação do art. 400 do CPC sobre matéria já acobertada pela preclusão, os agravantes deduziram pretensão contra fato incontroverso e contra decisão judicial anterior, incidindo também no art. 80, I, do CPC. 3. A litigância de má-fé não se confunde com o insucesso de tese processual. O ilícito se configura quando a parte afirma como fato algo que os autos demonstram ser falso ou reitera pedido sobre matéria definitivamente decidida nos mesmos autos, violando os deveres dos artigos 77, I e II, do CPC. 4. A multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa corresponde ao patamar mais próximo do mínimo dentro do espectro legal do art. 81 do CPC. A conduta foi reiterada e a planilha unilateral apresentada pelos agravantes, sem ancoragem nos dados do RIC, postulava valor muito superior ao atribuído à causa na propositura, o que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ERMES ALVES DA COSTA (Sucessão) e MAURILIO ALMEIDA DA COSTA (Sucessor) interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida no Evento 94 nos autos da liquidação de sentença movida contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que reconheceu a litigância de má-fé dos agravantes, com fundamento no artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e os condenou ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma. Sustentam os agravantes que o reconhecimento da litigância de má-fé foi indevido, pois sua conduta processual teria se limitado ao exercício regular do direito de petição e de prova. Argumentam que a divergência sobre a suficiência do Relatório de Informações Cadastrais (RIC) para fins de liquidação da sentença é legítima, e que a rejeição de um requerimento não equivale à prática de ato desleal. Invocam a exigência de dolo específico ou culpa grave para configuração da litigância de má-fé, sustentando que tais elementos não foram demonstrados. Subsidiariamente, postulam a redução da multa ao menor percentual legalmente admissível. Postulam o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, postulam a redução do valor. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. Adianto que o recurso não merece provimento. A compreensão do caso exige, antes de qualquer avaliação dos argumentos recursais, um olhar atento ao longo histórico processual que os agravantes agora tentam reabrir. A ação de complementação de obrigação decorrente de contrato de participação financeira com a extinta CRT foi ajuizada em 2010 e julgada parcialmente procedente por sentença de 31/08/2012 (Evento 6, PROCJUDIC4). O acórdão proferido no recurso de apelação nº 70052588654, interposto pela demandada, foi parcialmente provido e a decisão transitou em julgado em 04/03/2013. A liquidação de sentença por arbitramento foi então instaurada. Durante toda a fase de liquidação, a OI S.A. juntou o Relatório de Informações Cadastrais referente ao contrato do titular, o qual foi reconhecido como documento fidedigno pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 70083302620, com trânsito em julgado em 11/05/2020. O referido RIC consta do Evento 6, PROCJUDIC9, p. 13, e indica, de forma expressa, que o contrato firmado pelo cedente é de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária, regido pela Portaria MINFRA nº 261/1997. Após o julgamento daquele agravo, o Juízo de origem proferiu a decisão no Evento 22, assentando que a apresentação e validação do RIC tornavam a matéria acobertada pela preclusão, razão pela qual rejeitou os novos requerimentos dos autores tendentes a obter documentação complementar e a aplicar a presunção de veracidade do artigo 400 do CPC. Essa decisão do Evento 22 está preclusa. Ainda assim, ao se manifestar no Evento 76, os agravantes voltaram a sustentar que a ré havia "se negado a apresentar os contratos firmados" e que "a ausência de documentos por culpa exclusiva da Ré" impedia a liquidação, requerendo novamente a aplicação do artigo 400 do CPC e apresentando planilha de cálculo unilateral no valor de R$ 597.421,35, sem qualquer substrato probatório nos autos para os valores utilizados. Foi diante desse quadro que a magistrada, no Evento 94, reconheceu a litigância de má-fé, consignando que a conduta dos autores alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a ré havia se recusado a apresentar documentos, desconsiderando a existência do RIC validado por acórdão transitado em julgado; e que, ao postular novamente a aplicação do artigo 400 do CPC sobre matéria já acobertada pela preclusão, os autores deduziram pretensão contra fato incontroverso e contra decisão judicial anterior. Feito esse percurso dos autos, passo à análise dos argumentos recursais. Os agravantes afirmam, em suas razões, que sua conduta teria se restringido ao "exercício regular do direito de manifestação, de prova e de defesa dos interesses da parte", e que a controvérsia sobre a suficiência do RIC seria legítima. Esse enquadramento, porém, não se sustenta diante do que os autos demonstram. A controvérsia sobre a idoneidade e a suficiência do RIC foi definitivamente encerrada pelo acórdão do agravo de instrumento nº 70083302620, transitado em julgado em 11/05/2020. A afirmação de que a ré se teria recusado a apresentar documentos contraria diretamente o que consta dos autos, pois o documento foi juntado (Evento 6, PROCJUDIC9, p. 13) e reconhecido como fidedigno por decisão judicial com força de coisa julgada. Ao repetir, no Evento 76, a premissa de que a ré "se negou" a apresentar os contratos, os agravantes afirmaram algo que os próprios autos contradizem de forma expressa. Essa conduta se enquadra no inciso II do artigo 80 do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A circunstância de que a afirmação seja revestida de linguagem processual ou apresentada como argumento jurídico não afasta o enquadramento. O que a norma proíbe é a sustentação, no processo, de versão fática sabidamente divergente da realidade dos autos, independentemente da forma pela qual isso seja feito. Além disso, ao postular no Evento 76 a aplicação do artigo 400 do CPC e a realização de perícia por arbitramento com os mesmos fundamentos já afastados pelo Evento 22 do processo de origem, os agravantes deduziram pretensão contra fato incontroverso e contra decisão judicial anterior, incidindo também no inciso I do artigo 80 do CPC. O artigo 507 do CPC veda expressamente que a parte rediscuta, no curso do processo, as questões já definitivamente decididas, e a pretensão de aplicação do artigo 400 do CPC ao caso já havia sido rejeitada com fundamento na preclusão, em decisão que não foi objeto de recurso tempestivo. Os agravantes invocam precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa grave, e que o simples insucesso da tese processual não caracteriza o ilícito. Essa orientação está correta em termos gerais, mas não se aplica ao caso concreto, pelas razões já expostas. A linha divisória entre o exercício regular do direito de petição e a litigância de má-fé reside no objeto do ato processual. Quando a parte formula tese jurídica controvertida, interpreta documentos de forma diversa do Juízo ou insiste em posição que os tribunais afastaram em outros processos semelhantes, está no âmbito do contraditório legítimo. Quando, ao contrário, a parte afirma como fato algo que os próprios autos já demonstram ser falso, ou reitera pedido sobre matéria que os mesmos autos registram como definitivamente decidida, o comportamento ultrapassa o limite do exercício regular e viola os deveres de lealdade e veracidade previstos no artigo 77, incisos I e II, do CPC. No presente caso, a afirmação de que a ré havia "se negado" a apresentar os contratos não era uma interpretação controvertida dos fatos: era uma versão que contraria o que o processo registra. O RIC estava juntado, sua validade havia sido reconhecida por acórdão transitado em julgado, e isso era de pleno conhecimento dos agravantes e de sua advogada. Essa é a distinção que afasta o argumento recursal. Sobre o pedido subsidiário de redução da multa ao menor patamar legal, o recurso também não merece provimento. Reconhecida a litigância de má-fé, a fixação do percentual pelo Juízo de origem se faz segundo os critérios do artigo 81 do CPC, que autoriza multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão agravada fixou o percentual em 2%, que corresponde ao patamar mais próximo do mínimo dentro do espectro legal, o que afasta qualquer alegação de desproporção. A conduta em análise não foi episódica, mas reiterada: os agravantes insistiram na mesma tese afastada desde o Evento 22, mesmo após o julgamento do agravo de instrumento anterior por intempestividade (Evento 49), o que confere consistência ao percentual aplicado. Com efeito, a reiteração da conduta, com a apresentação de planilha unilateral de valores sem qualquer ancoragem nos dados contratuais constantes do RIC e sem observância dos critérios estabelecidos no título executivo, acrescentou ainda ao processo a pretensão de receber o valor de R$ 597.421,35, para uma ação cujo valor atribuído à causa à época da propositura foi de R$ 1.284,00. Esse dado ilustra a extensão do prejuízo que a acolhida indevida dos pedidos poderia causar à parte contrária, o que reforça, ao invés de mitigar, a razoabilidade do percentual fixado pelo Juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.

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