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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315472-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE: MARIELA ALICE GASSEN ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ GASSEN (OAB RS122106) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIELA ALICE GASSEN contra decisão proferida na ação revisional que a ora agravante litiga contra BANCO VOTORANTIM S.A., a qual indeferiu a tutela provisória, evento 11, DESPADEC1 . Em suas razões, a parte agravante refere que adquiriu um veículo, alienado fiduciariamente à instituição financeira agravada. Requer o deferimento da tutela para manutenção de posse do bem, para "determinar ao Banco Agravado que possibilite a emissão e quitação de boletos das parcelas vencidas e vincendas expurgando-se, de plano, as rubricas unilaterais de "custas" e "honorários" extrajudiciais, limitando os juros moratórios estritamente a 1% ao mês, ou, sucessivamente, autorizando-se o depósito judicial mensal provisório pelo valor incontroverso," e a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que a parte ora agravante ajuizou a presente ação arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. 1. A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panacéia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente. Segundo orientação sedimentada no REsp paradigma nº 1061530/RS, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” No caso, a parte agravante alega existir abusividades contratuais capazes de afastar a mora, postulando, então, pela concessão da tutela. Quanto à mora, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS) e da Súmula nº 380, que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Tal faz sentido, porquanto a demanda pode vir sem qualquer substrato jurídico consistente, por primeiro, ou em face de situações em que o inadimplemento se faz presente desde o começo da contratação e já advém a ação revisional que, em casos como este, não denotaria um agir de boa-fé por parte do consumidor. Ademais, sustenta-se que o reconhecimento da abusividade sobre os encargos incidentes para o período de inadimplência contratual tampouco arreda a mora solvendi, uma vez que já se verificou o inadimplemento. Portanto, entendo que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual – i.é., juros remuneratórios e capitalização. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor. Tudo na esteira do acórdão paradigma acima referido (voto da relatora, p. 22): “(...) o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. - Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora”. Quanto ao tema, o colendo STJ já o pacificou, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contraentes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pela BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma supramencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado. No contrato originário juntado aos autos, verifico em sede de cognição sumária a ausência das abusividades contratuais alegadas pela agravante, pois embora os juros remuneratórios pactuados em 36,23% a.a., estejam em patamar superior à taxa de mercado apurada para o período em que se celebrou o ajuste, que era de 26,07% aa., na esteira de recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não percebo abusividade nesta variação dos juros, em face a espécie de contratação (financiamento para aquisição do automóvel Honda Fit de evento 1, CONTR9). Da mesma forma, a renegociação de evento 1, CONTR10 prevê juros remuneratórios em 31,83% ao ano, vão mantidos os juros tal qual avençados, pois não percebo abusividade nesta variação dos juros em relação à taxa média de mercado apurada para o período em que se deu a celebração, que era de 26,44% ao ano. Se assim não fosse, fixar-se-ia, desde logo, a taxa média como padrão nos contratos de financiamentos, provocando resultados imprevisíveis no sempre sensível mercado financeiro, que poderia aumentar a taxa de juros em detrimento do tomador do empréstimo. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. E, neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização inferior à anual dos contratos bancários não previstos em lei especial. É importante frisar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros. No que tange à Medida Provisória n. 1.963-17 (2.170-36), igualmente, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre a lei substantiva atual, que não a revogou expressamente e não é com ela incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável o novo Código Civil substantivo aos contratos civis em geral (art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB), não tratados na aludida Medida Provisória. Portanto, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros. Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Gallotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização.[1] Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...” No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino[2], Raul Araújo[3], para citar alguns. Ainda, tratando-se de uma cédula de crédito bancário, que segue os ditames da Lei nº 10.931/04, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, se expressamente pactuada, e encontra respaldo no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal de juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. Assim se apresenta o caso dos autos, não havendo qualquer abusividade na sua cobrança. Portanto, estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela, inviável seu deferimento. 2. No que tange à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização a qualquer tempo, conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.4 Tomando por base o Acórdão paradigma, que consolidou a posição da Corte Superior,5se percebe, no tema referente aos depósitos, que a culta Ministra Nancy Andrighi, expressa que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. O que inclusive, pode vir a evitar o agravamento de sua situação, deparando-se ao final do processo, com um a quantia bem mais significativa para adimplir. Assim, deve ser autorizada a realização dos depósitos dos valores incontroversos, sem efeito liberatório. Ressalto ainda, que tal medida não tem o condão de afastar a mora do devedor, tampouco de abranger as demais tutelas postuladas na inicial da demanda originária, de modo que se mantém íntegro o direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito pelas medidas judiciais cabíveis. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para permitir a realização dos depósitos em valores tidos por incontroversos pelo devedor. Saliento que o referido depósito será realizado por conta e risco do depositário e sem efeito liberatório. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. 1. Conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. 2. REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013 3. REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013 4. AgRg no REsp nº 992182, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. REsp nº 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi.
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