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5315448-34.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315448-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Família RELATOR: Desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL AGRAVANTE: VAGNER RECH ADVOGADO(A): MAURO CESAR PIRES (OAB RS096490) AGRAVADO: MARTA ROSA FRACASSO PEROZZO ADVOGADO(A): NILO DA ROCHA (OAB RS035163) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE TRATA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PORQUE TAL HIPÓTESE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO, À ESPÉCIE, O TEMA Nº 988 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.R. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de M.R.F.P., reconsiderando despacho anterior (186.1), reconheceu a preclusão do seu direito à produção de prova testemunhal e declarou encerrada a instrução processual, tornando sem efeito a audiência de conciliação e instrução designada e determinando o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais e posterior sentença (233.1). Refere, em suma, que requereu tempestivamente a produção de prova testemunhal por meio das petições protocoladas nos eventos 47 e 54, de modo que não há preclusão quanto ao exercício desse direito probatório. Sustenta que o indeferimento da prova e o posterior encerramento da instrução configuram cerceamento de defesa, invocando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 (REsp 1.704.520/MT), ao argumento de que a urgência decorre da inutilidade de eventual impugnação em preliminar de apelação, já que o processo seguirá para sentença sem a instrução que entende devida. Assim, pede antecipação da tutela, para determinar a reabertura da instrução processual, com o final provimento do recurso (1.1). É o relatório. 2 - Este recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. É que o CPC, em seu art. 1.015, apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, prevendo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, contudo, questiona o agravante a decisão que, reconhecendo a preclusão do direito à produção de prova testemunhal em razão da ausência de apresentação de rol no prazo fixado (49.1), declarou encerrada a instrução processual, hipótese que, conforme rol acima transcrito, não autoriza a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável à espécie o entendimento do Tema 988 do STJ, que dispõe que "o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", já que inexistente tal inconveniência, notadamente porque a controvérsia já se encontra instruída por prova documental e pericial, tendo o próprio laudo grafotécnico concluído que os lançamentos não partiram das partes (laudo, 142.1; esclarecimentos, 157.1 e 176.1). Nesse alinho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E AVALIAÇÃO DE BENS. A DECISÃO QUE VERSA SOBRE A PRODUÇÃO OU O INDEFERIMENTO DE PROVAS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MATÉRIA NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO IMEDIATA, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50452071920268217000, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Arriada Lorea, 19-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES QUE DECLARARAM A PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E, EM RAZÃO DISSO, DECLARARAM ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O OBJETO DA INCONFORMIDADE NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.2. EMBORA O STJ TENHA MITIGADO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520, AMPLIANDO AS POSSIBILIDADES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASSENTOU QUE AS DECISÕES SOBRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESTÃO IMUNES AO SISTEMA DE PRECLUSÃO PROCESSUAL E NÃO SE INSEREM NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015, SENDO CABÍVEL SUA IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO.4. O ARGUMENTO DO AGRAVANTE DE QUE A ANÁLISE DIFERIDA DA MATÉRIA CARACTERIZARIA RISCO DE INUTILIDADE É GENÉRICO E NÃO DEMONSTRA CONCRETAMENTE A URGÊNCIA EXCEPCIONAL EXIGIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA AUTORIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO.5. A MATÉRIA NÃO ESTÁ COBERTA PELA PRECLUSÃO, PODENDO SER EVENTUALMENTE SUSCITADA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLARA A PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NEM NA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA EXCEPCIONAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520, TEMA 988; STJ, RMS N. 65.943/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 26/10/2021; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52749919120258217000, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. RICARDO MOREIRA LINS PASTL, J. 16-09-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53691364220258217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, J. 01-12-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53745401120248217000, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, REL. GLAUCIA DIPP DREHER, J. 17-12-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 50459494420268217000, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 18-02-2026) 3 - ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se.

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