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5315432-68.2019.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PELA VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconheceu a nulidade de negócios jurídicos simulados, preservou o contrato de mútuo dissimulado e reduziu os juros ao limite legal. Os embargantes alegam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente a 27 (vinte e sete) transferências bancárias, e ao reembolso de despesas com IPTU e cartório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à restituição dos valores transferidos e ao reembolso das despesas com IPTU e cartório; e (ii) a possibilidade de exame dessas pretensões, diante da ausência de sua submissão ao Tribunal pela via recursal adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada a rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 4. As pretensões de restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e de reembolso das despesas com IPTU e cartório não foram deduzidas na contestação, nas contrarrazões ou em apelação adesiva. Sem a devolução dessas matérias ao Tribunal, inexiste omissão sanável por embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo. A ausência de insurgência pela via recursal adequada impede o exame originário dessas pretensões em embargos de declaração. 6. Mesmo superado o óbice processual, não há prova específica de que as 27 (vinte e sete) transferências bancárias correspondam a valores distintos do mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reconhecido no acórdão, o que afasta a restituição pretendida. 7. As despesas cartorárias e os tributos pagos a título de IPTU constituem consectários da relação jurídica declarada nula. A nulidade reconhecida não autoriza, por si só, a restituição desses valores, sobretudo porque os custos decorreram de ato simulado ao qual os próprios embargantes concorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão da matéria ao Tribunal pela via recursal adequada caracteriza inovação recursal e impede seu exame em embargos de declaração. 2. A restituição de valores exige prova de sua autonomia em relação ao débito reconhecido no título jurídico discutido. 3. A nulidade do negócio jurídico simulado não autoriza a restituição de despesas decorrentes do próprio ato quando não demonstrado fundamento jurídico para o ressarcimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, caput, 997 e 1.025; CC, arts. 169 e 1.428. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315432-68.2019.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ EMBARGANTES: CELMI RODRIGUES DA COSTA e BYANE DA SILVA MENDES EMBARGADOS: ADILON DOS REIS PRUDENTE e JUSSARA MÁRCIA CARDOSO DA SILVA RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PELA VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconheceu a nulidade de negócios jurídicos simulados, preservou o contrato de mútuo dissimulado e reduziu os juros ao limite legal. Os embargantes alegam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente a 27 (vinte e sete) transferências bancárias, e ao reembolso de despesas com IPTU e cartório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à restituição dos valores transferidos e ao reembolso das despesas com IPTU e cartório; e (ii) a possibilidade de exame dessas pretensões, diante da ausência de sua submissão ao Tribunal pela via recursal adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada a rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 4. As pretensões de restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e de reembolso das despesas com IPTU e cartório não foram deduzidas na contestação, nas contrarrazões ou em apelação adesiva. Sem a devolução dessas matérias ao Tribunal, inexiste omissão sanável por embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo. A ausência de insurgência pela via recursal adequada impede o exame originário dessas pretensões em embargos de declaração. 6. Mesmo superado o óbice processual, não há prova específica de que as 27 (vinte e sete) transferências bancárias correspondam a valores distintos do mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reconhecido no acórdão, o que afasta a restituição pretendida. 7. As despesas cartorárias e os tributos pagos a título de IPTU constituem consectários da relação jurídica declarada nula. A nulidade reconhecida não autoriza, por si só, a restituição desses valores, sobretudo porque os custos decorreram de ato simulado ao qual os próprios embargantes concorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão da matéria ao Tribunal pela via recursal adequada caracteriza inovação recursal e impede seu exame em embargos de declaração. 2. A restituição de valores exige prova de sua autonomia em relação ao débito reconhecido no título jurídico discutido. 3. A nulidade do negócio jurídico simulado não autoriza a restituição de despesas decorrentes do próprio ato quando não demonstrado fundamento jurídico para o ressarcimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, caput, 997 e 1.025; CC, arts. 169 e 1.428. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELMI RODRIGUES DA COSTA e BYANE DA SILVA MENDES, contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação revisional de empréstimo cumulada com declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, proposta por ADILON DOS REIS PRUDENTE e JUSSARA MÁRCIA CARDOSO DA SILVA. O acórdão foi proferido conforme a ementa a seguir transcrita (mov. 316): “[…]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, corroborada pela perícia grafotécnica, pelas movimentações bancárias, pela confissão do apelado e pelos demais elementos dos autos, demonstra que a procuração e a escritura pública foram utilizadas exclusivamente para garantir contrato de mútuo, caracterizando simulação relativa. 4. A utilização da transferência do imóvel como garantia de satisfação do crédito configura pacto comissório, vedado pelo art. 1.428 do Código Civil, impondo a nulidade dos negócios jurídicos simulados. 5. A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, aliada à utilização de negócios jurídicos simulados para assegurar a satisfação do crédito, evidencia prática de agiotagem e autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 6. A nulidade do negócio simulado não atinge o contrato de mútuo dissimulado, que subsiste por preencher os requisitos de validade, impondo-se apenas a redução dos juros ao limite legal, conforme o art. 167 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição do imóvel aos autores, devolução do valor principal mutuado, compensação dos aluguéis percebidos pelo credor e apuração das diferenças em liquidação de sentença. 8. Inexistente prova de dano material diverso daquele recomposto pela desconstituição dos negócios simulados e pela compensação de aluguéis, bem como de lesão a direitos da personalidade, são incabíveis as indenizações por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. […].” Os apelados opuseram embargos de declaração (mov. 326), nos quais alegam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente a 27 (vinte e sete) transferências bancárias realizadas entre maio de 2017 e abril de 2018. Sustentam que os valores constam dos autos e foram discutidos na origem, mas não foram apreciados pelo acórdão. Afirmam que o julgado determinou a restituição do imóvel e a compensação dos aluguéis, mas não examinou as quantias pagas por meio das transferências, que não se confundiriam com o mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Alegam, ainda, omissão quanto ao reembolso das despesas com IPTU e cartório, suportadas pelos embargantes durante o período em que detiveram a posse do imóvel. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e determinar a restituição dos valores pleiteados. Em contrarrazões (mov. 333), os embargados suscitam preliminar de não conhecimento dos embargos quanto à restituição dos valores, por ausência de devolução da matéria ao Tribunal. Alegam que os pedidos não foram objeto da apelação, das contrarrazões ou de apelação adesiva. No mérito, sustentam que o valor de R$ 90.000,00 foi reconhecido como saldo consolidado na confissão de dívida de 26/10/2017 e que as 27 transferências, realizadas entre maio de 2017 e abril de 2018, antecedem ou coincidem com a consolidação, sem prova de que constituam valores distintos do mútuo. Aduzem, ainda, ausência de documentos comprobatórios das despesas de IPTU e cartório e requerem o desprovimento dos embargos. É o relatório. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargantes sustentam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente às 27 (vinte e sete) transferências bancárias, e ao reembolso das despesas com IPTU e cartório. A omissão sanável por embargos de declaração ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questão efetivamente submetida à sua análise e compreendida no efeito devolutivo do recurso. Nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado integralmente. No caso, as questões ora suscitadas — restituição de R$ 108.338,20 e reembolso de IPTU e cartório — não foram objeto da contestação apresentada pelos embargantes (mov. 22). Além disso, os embargantes/apelados, não suscitaram tais matérias em contrarrazões nem interpuseram apelação adesiva, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, omissão do acórdão. Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado e renovar argumentos deduzidos na apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Os embargos não constituem sucedâneo recursal nem podem veicular pretensão que não foi submetida ao Tribunal pela via adequada. Ainda que superado esse óbice, as pretensões não mereceriam acolhimento. Quanto às 27 (vinte e sete) transferências, realizadas entre maio de 2017 e abril de 2018, verifica-se que o período antecede ou coincide com a confissão de dívida de 26/10/2017. O acórdão reconheceu o mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) como dívida legítima. Os embargantes, contudo, não apresentaram prova específica capaz de demonstrar que as transferências correspondiam a valores distintos do mútuo reconhecido. Sem prova inequívoca da autonomia desses valores em relação ao débito consolidado, não há fundamento para a restituição pretendida. Quanto às despesas de IPTU e cartório, o acórdão reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, consubstanciado na compra e venda que ocultava mútuo oneroso com juros usurários, em afronta ao art. 1.428 do Código Civil. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não produz efeitos. As despesas de cartório — escritura pública, registro e demais atos notariais — e os tributos pagos a título de IPTU constituem consectários da relação jurídica declarada nula desde a origem. A restituição desses valores conferiria efeito econômico a negócio jurídico repelido pelo ordenamento, permitindo aos embargantes recuperar custos decorrentes de ato que também concorreram para simular. Quem celebra e utiliza ato simulado enquanto lhe convém não pode, posteriormente, exigir a restituição dos custos dele decorrentes, sob pena de esvaziar os efeitos da nulidade absoluta. Por fim, o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando o julgado examina a controvérsia à luz da legislação federal pertinente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão da inovação recursal. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas necessárias e a retirada do feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315432-68.2019.8.09.0175 da Comarca de ARUANÃ, em que figuram como EMBARGANTES CELMI RODRIGUES DA COSTA e BYANE DA SILVA MENDES e como EMBARGADOS ADILON DOS REIS PRUDENTE e JUSSARA MÁRCIA CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PELA VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconheceu a nulidade de negócios jurídicos simulados, preservou o contrato de mútuo dissimulado e reduziu os juros ao limite legal. Os embargantes alegam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente a 27 (vinte e sete) transferências bancárias, e ao reembolso de despesas com IPTU e cartório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à restituição dos valores transferidos e ao reembolso das despesas com IPTU e cartório; e (ii) a possibilidade de exame dessas pretensões, diante da ausência de sua submissão ao Tribunal pela via recursal adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada a rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 4. As pretensões de restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e de reembolso das despesas com IPTU e cartório não foram deduzidas na contestação, nas contrarrazões ou em apelação adesiva. Sem a devolução dessas matérias ao Tribunal, inexiste omissão sanável por embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo. A ausência de insurgência pela via recursal adequada impede o exame originário dessas pretensões em embargos de declaração. 6. Mesmo superado o óbice processual, não há prova específica de que as 27 (vinte e sete) transferências bancárias correspondam a valores distintos do mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reconhecido no acórdão, o que afasta a restituição pretendida. 7. As despesas cartorárias e os tributos pagos a título de IPTU constituem consectários da relação jurídica declarada nula. A nulidade reconhecida não autoriza, por si só, a restituição desses valores, sobretudo porque os custos decorreram de ato simulado ao qual os próprios embargantes concorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão da matéria ao Tribunal pela via recursal adequada caracteriza inovação recursal e impede seu exame em embargos de declaração. 2. A restituição de valores exige prova de sua autonomia em relação ao débito reconhecido no título jurídico discutido. 3. A nulidade do negócio jurídico simulado não autoriza a restituição de despesas decorrentes do próprio ato quando não demonstrado fundamento jurídico para o ressarcimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, caput, 997 e 1.025; CC, arts. 169 e 1.428. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315432-68.2019.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ EMBARGANTES: CELMI RODRIGUES DA COSTA e BYANE DA SILVA MENDES EMBARGADOS: ADILON DOS REIS PRUDENTE e JUSSARA MÁRCIA CARDOSO DA SILVA RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PELA VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconheceu a nulidade de negócios jurídicos simulados, preservou o contrato de mútuo dissimulado e reduziu os juros ao limite legal. Os embargantes alegam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente a 27 (vinte e sete) transferências bancárias, e ao reembolso de despesas com IPTU e cartório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à restituição dos valores transferidos e ao reembolso das despesas com IPTU e cartório; e (ii) a possibilidade de exame dessas pretensões, diante da ausência de sua submissão ao Tribunal pela via recursal adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada a rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 4. As pretensões de restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e de reembolso das despesas com IPTU e cartório não foram deduzidas na contestação, nas contrarrazões ou em apelação adesiva. Sem a devolução dessas matérias ao Tribunal, inexiste omissão sanável por embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo. A ausência de insurgência pela via recursal adequada impede o exame originário dessas pretensões em embargos de declaração. 6. Mesmo superado o óbice processual, não há prova específica de que as 27 (vinte e sete) transferências bancárias correspondam a valores distintos do mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reconhecido no acórdão, o que afasta a restituição pretendida. 7. As despesas cartorárias e os tributos pagos a título de IPTU constituem consectários da relação jurídica declarada nula. A nulidade reconhecida não autoriza, por si só, a restituição desses valores, sobretudo porque os custos decorreram de ato simulado ao qual os próprios embargantes concorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão da matéria ao Tribunal pela via recursal adequada caracteriza inovação recursal e impede seu exame em embargos de declaração. 2. A restituição de valores exige prova de sua autonomia em relação ao débito reconhecido no título jurídico discutido. 3. A nulidade do negócio jurídico simulado não autoriza a restituição de despesas decorrentes do próprio ato quando não demonstrado fundamento jurídico para o ressarcimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, caput, 997 e 1.025; CC, arts. 169 e 1.428. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELMI RODRIGUES DA COSTA e BYANE DA SILVA MENDES, contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação revisional de empréstimo cumulada com declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, proposta por ADILON DOS REIS PRUDENTE e JUSSARA MÁRCIA CARDOSO DA SILVA. O acórdão foi proferido conforme a ementa a seguir transcrita (mov. 316): “[…]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, corroborada pela perícia grafotécnica, pelas movimentações bancárias, pela confissão do apelado e pelos demais elementos dos autos, demonstra que a procuração e a escritura pública foram utilizadas exclusivamente para garantir contrato de mútuo, caracterizando simulação relativa. 4. A utilização da transferência do imóvel como garantia de satisfação do crédito configura pacto comissório, vedado pelo art. 1.428 do Código Civil, impondo a nulidade dos negócios jurídicos simulados. 5. A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, aliada à utilização de negócios jurídicos simulados para assegurar a satisfação do crédito, evidencia prática de agiotagem e autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 6. A nulidade do negócio simulado não atinge o contrato de mútuo dissimulado, que subsiste por preencher os requisitos de validade, impondo-se apenas a redução dos juros ao limite legal, conforme o art. 167 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição do imóvel aos autores, devolução do valor principal mutuado, compensação dos aluguéis percebidos pelo credor e apuração das diferenças em liquidação de sentença. 8. Inexistente prova de dano material diverso daquele recomposto pela desconstituição dos negócios simulados e pela compensação de aluguéis, bem como de lesão a direitos da personalidade, são incabíveis as indenizações por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. […].” Os apelados opuseram embargos de declaração (mov. 326), nos quais alegam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente a 27 (vinte e sete) transferências bancárias realizadas entre maio de 2017 e abril de 2018. Sustentam que os valores constam dos autos e foram discutidos na origem, mas não foram apreciados pelo acórdão. Afirmam que o julgado determinou a restituição do imóvel e a compensação dos aluguéis, mas não examinou as quantias pagas por meio das transferências, que não se confundiriam com o mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Alegam, ainda, omissão quanto ao reembolso das despesas com IPTU e cartório, suportadas pelos embargantes durante o período em que detiveram a posse do imóvel. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e determinar a restituição dos valores pleiteados. Em contrarrazões (mov. 333), os embargados suscitam preliminar de não conhecimento dos embargos quanto à restituição dos valores, por ausência de devolução da matéria ao Tribunal. Alegam que os pedidos não foram objeto da apelação, das contrarrazões ou de apelação adesiva. No mérito, sustentam que o valor de R$ 90.000,00 foi reconhecido como saldo consolidado na confissão de dívida de 26/10/2017 e que as 27 transferências, realizadas entre maio de 2017 e abril de 2018, antecedem ou coincidem com a consolidação, sem prova de que constituam valores distintos do mútuo. Aduzem, ainda, ausência de documentos comprobatórios das despesas de IPTU e cartório e requerem o desprovimento dos embargos. É o relatório. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargantes sustentam omissão quanto à restituição de R$ 108.338,20 (cento e oito mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente às 27 (vinte e sete) transferências bancárias, e ao reembolso das despesas com IPTU e cartório. A omissão sanável por embargos de declaração ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questão efetivamente submetida à sua análise e compreendida no efeito devolutivo do recurso. Nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado integralmente. No caso, as questões ora suscitadas — restituição de R$ 108.338,20 e reembolso de IPTU e cartório — não foram objeto da contestação apresentada pelos embargantes (mov. 22). Além disso, os embargantes/apelados, não suscitaram tais matérias em contrarrazões nem interpuseram apelação adesiva, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, omissão do acórdão. Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado e renovar argumentos deduzidos na apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Os embargos não constituem sucedâneo recursal nem podem veicular pretensão que não foi submetida ao Tribunal pela via adequada. Ainda que superado esse óbice, as pretensões não mereceriam acolhimento. Quanto às 27 (vinte e sete) transferências, realizadas entre maio de 2017 e abril de 2018, verifica-se que o período antecede ou coincide com a confissão de dívida de 26/10/2017. O acórdão reconheceu o mútuo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) como dívida legítima. Os embargantes, contudo, não apresentaram prova específica capaz de demonstrar que as transferências correspondiam a valores distintos do mútuo reconhecido. Sem prova inequívoca da autonomia desses valores em relação ao débito consolidado, não há fundamento para a restituição pretendida. Quanto às despesas de IPTU e cartório, o acórdão reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, consubstanciado na compra e venda que ocultava mútuo oneroso com juros usurários, em afronta ao art. 1.428 do Código Civil. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não produz efeitos. As despesas de cartório — escritura pública, registro e demais atos notariais — e os tributos pagos a título de IPTU constituem consectários da relação jurídica declarada nula desde a origem. A restituição desses valores conferiria efeito econômico a negócio jurídico repelido pelo ordenamento, permitindo aos embargantes recuperar custos decorrentes de ato que também concorreram para simular. Quem celebra e utiliza ato simulado enquanto lhe convém não pode, posteriormente, exigir a restituição dos custos dele decorrentes, sob pena de esvaziar os efeitos da nulidade absoluta. Por fim, o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando o julgado examina a controvérsia à luz da legislação federal pertinente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão da inovação recursal. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas necessárias e a retirada do feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315432-68.2019.8.09.0175 da Comarca de ARUANÃ, em que figuram como EMBARGANTES CELMI RODRIGUES DA COSTA e BYANE DA SILVA MENDES e como EMBARGADOS ADILON DOS REIS PRUDENTE e JUSSARA MÁRCIA CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator

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