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5315426-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315426-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE: CHAIANE PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO CABÍVEL. O DISPOSTO NO ART. 5º, INCS. XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALIADO AO PREVISTO NOS ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015, VISAM A PROPORCIONAR O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA, DADA A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DE FORMA QUE A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório CHAIANE PEREIRA MACHADO ingressou com Ação revisional de contrato em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual restou indeferida a gratuidade da justiça, decisão contra a qual a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de tal benefício. II – Fundamentação Eventual ausência de preparo diz com o próprio objeto do recurso; suficientemente atendidos os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso. O disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal1, aliado ao previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, visam a proporcionar o acesso universal à Justiça, dada a inafastabilidade da jurisdição, de forma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção essa que poderá ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira.3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.116.828/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Benefício da gratuidade da justiça. Finalidade de proporcionar acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos. Arts. 98/102 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. Necessidade demonstrada no caso concreto. concessão com efeitos retroativos à data da postulação. Regular constituição em mora da parte devedora. Ausente abusividade nos encargos da normalidade contratual impugnados. Procedência dO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50122594920258210019, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O BENEFÍCIO DA AJG PODE SER CONCEDIDO QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE INEXISTEM AS CONDIÇÕES DE SUPORTABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. NO CASO DOS AUTOS, ADMITE-SE O INDEFERIMENTO, POIS A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE JURISDICIONADO A SER AGRACIADO COM TAL BENEPLÁCITO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53784744020258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 04-12-2025) No caso concreto, em tendo havido alegação de insuficiência deduzida pela parte agravante, que se presume verdadeira, e inexistindo elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deve ser ele concedido, mormente diante da Declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ali constando como total de rendimentos tributáveis o valor de R$66.395,46 (evento 17, COMP7), o qual, dividido por 12 meses, não está a superar o limite limite de que trata a 49ª Conclusão do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça2, a qual alterou o Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre. Salienta-se que, em havendo interesse, a parte contrária poderá requerer a revogação da gratuidade da justiça, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil/2015. III - Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Intime-se. Publique-se. 1. Art. 5º “(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; “(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; 2. Conclusões do Centro de Estudos. 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

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