Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5315365-77.2025.8.09.0051
Requerente(s): Allan Aparecido De Andrade
Requerido(s): Massa Falida Monte Siao Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
No evento 99, a Massa Falida ré argui a nulidade absoluta da sua citação registrada nos eventos 97/98, sob o fundamento de que não trazem certidão de oficial de justiça, confirmação via Domicílio Judicial Eletrônico ou qualquer outro comprovante de citação pessoal do administrador judicial, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 239, 242, 280 e 281 do CPC.
Pleiteia, em síntese: (i) a gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da nulidade da citação; (iii) a nulidade dos atos processuais subsequentes; (iv) a realização de nova citação pessoal do administrador judicial; (v) a reabertura integral do prazo de contestação; (vi) a suspensão do feito; e (vii) a certificação da demanda nos autos da falência.
Instada a se manifestar sobre a efetiva regularidade do ato citatório, a UPJ certificou, no evento 112, que a citação foi cumprida de forma eletrônica por meio da advogada habilitada Dra. Mariana Mendonça Ribeiro, com leitura automática no evento 98.
Brevemente relatado, DECIDO.
De início, cuidando-se a requerida de uma massa falida, a mera alegação de falência não escusa a postulante do pedido de concessão da justiça gratuita de comprovar sua real necessidade ao benefício, não consumando presunção automática por essa causa.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. (...) 3. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A situação de falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que, no caso, não restou comprovado. Precedentes desta Corte e do STJ. (...).. (TJGO, Ação Rescisória 5577753-93.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, julgado em 16/02/2023, DJe de 16/02/2023)
Inexistindo informações nos autos acerca da capacidade da parte requerida de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a presunção de veracidade pode ser ilidida e o benefício indeferido.
Não tendo a massa falida contestante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, no que concerne à demonstração de sua afirmada hipossuficiência econômico-financeira, INDEFIRO-LHE a concessão da gratuidade judiciária.
A propósito, esclareço que somente os processos de falência e de concordata preventiva constituem exceção à exigência do recolhimento das despesas do processo pela massa falida, não se aplicando, pois, o disposto no art. 208 do Decreto-Lei 7.661/45 às ações autônomas de que ela seja parte.
Consoante a jurisprudência do STJ "o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945 tem aplicação restrita ao processo principal da falência, de modo que não se estende aos demais processos em que a massa falida seja parte" (AgRg no AREsp n. 784.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016).
No tocante do pedido de nulidade do ato citatório, observa-se que a certidão do evento 112 esclarece que a citação foi encaminhada à advogada habilitada, embora a decisão do evento 86 tenha determinado sua realização na pessoa do síndico/administrador judicial da massa falida.
O instrumento de mandato apresentado no evento 99 contém poderes gerais para o foro e autorização para receber intimações, notificações e comunicações, mas não confere poderes especiais para receber citação.
A autorização genérica constante da procuração não abrange o ato citatório, para o qual o art. 105 do CPC exige cláusula específica.
Por conseguinte, a comunicação dirigida à advogada, seguida de leitura automática, não permite considerar regularmente citada a requerida.
Todavia, a irregularidade foi suprida pela manifestação do evento 99.
Com efeito, a massa falida comparece aos autos por intermédio de sua procuradora, mediante petição que consta assinada digitalmente pelo próprio administrador judicial, Stenius Lacerda Bastos, demonstrando conhecimento do objeto da demanda e das determinações judiciais proferidas.
Além de questionar a citação, apresenta considerações acerca da submissão do imóvel ao acervo falimentar e da necessidade de observância do juízo universal, formula pedido de gratuidade e requer providências destinadas à preservação de seus interesses processuais.
Esse conjunto de circunstâncias evidencia ciência inequívoca da demanda e intervenção efetiva da requerida, caracterizando comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tornando desnecessária a renovação da citação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA DEMONSTRADA POR ATOS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ATINGIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…). 3. Configura-se o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC quando evidenciada a ciência inequívoca da demanda e o efetivo exercício do contraditório mediante apresentação de defesa, ainda que o mandato judicial não contenha poderes especiais para receber citação, porquanto atingida a finalidade do ato citatório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.139/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026)
Por outro lado, não procede o pedido de invalidação dos demais atos processuais.
Não houve julgamento do mérito, decretação de revelia ou imposição de medida desfavorável à massa falida em decorrência da comunicação irregular.
Aliás, a tutela de urgência postulada pelos autores foi indeferida, enquanto os atos posteriores à arguição de nulidade se destinaram ao esclarecimento da forma de realização da citação.
Seja como for, a abertura do prazo integral de contestação assegura à requerida a possibilidade de apresentar suas alegações e requerer as provas pertinentes, inexistindo prejuízo processual que justifique a desconstituição dos atos já praticados.
A invalidação processual deve restringir-se aos atos efetivamente atingidos pelo vício, sendo desnecessária a repetição daqueles que não tenham prejudicado a parte, conforme arts. 281 e 282, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do evento 99 para reconhecer a invalidade da citação realizada na pessoa da advogada e registrada nos eventos 97 e 98, consignando, contudo, que o comparecimento espontâneo da massa falida no evento 99 supriu o ato citatório, dispensada nova citação.
DETERMINO a intimação da requerida, por sua advogada constituída, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação desta decisão.
INDEFIRO o pedido de anulação dos demais atos processuais, diante da ausência de prejuízo à massa falida.
Declaro prejudicado o pedido de suspensão do feito até a apreciação da nulidade, em razão de sua deliberação nesta oportunidade.
PROCEDA à UPJ ao cumprimento das determinações do evento 86 relativas à notificação por edital dos credores, falidos e terceiros interessados e à comunicação da existência desta demanda nos autos da falência n. 0054642-12.1998.8.09.0051.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5315365-77.2025.8.09.0051
Requerente(s): Allan Aparecido De Andrade
Requerido(s): Massa Falida Monte Siao Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
No evento 99, a Massa Falida ré argui a nulidade absoluta da sua citação registrada nos eventos 97/98, sob o fundamento de que não trazem certidão de oficial de justiça, confirmação via Domicílio Judicial Eletrônico ou qualquer outro comprovante de citação pessoal do administrador judicial, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 239, 242, 280 e 281 do CPC.
Pleiteia, em síntese: (i) a gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da nulidade da citação; (iii) a nulidade dos atos processuais subsequentes; (iv) a realização de nova citação pessoal do administrador judicial; (v) a reabertura integral do prazo de contestação; (vi) a suspensão do feito; e (vii) a certificação da demanda nos autos da falência.
Instada a se manifestar sobre a efetiva regularidade do ato citatório, a UPJ certificou, no evento 112, que a citação foi cumprida de forma eletrônica por meio da advogada habilitada Dra. Mariana Mendonça Ribeiro, com leitura automática no evento 98.
Brevemente relatado, DECIDO.
De início, cuidando-se a requerida de uma massa falida, a mera alegação de falência não escusa a postulante do pedido de concessão da justiça gratuita de comprovar sua real necessidade ao benefício, não consumando presunção automática por essa causa.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. (...) 3. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A situação de falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que, no caso, não restou comprovado. Precedentes desta Corte e do STJ. (...).. (TJGO, Ação Rescisória 5577753-93.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, julgado em 16/02/2023, DJe de 16/02/2023)
Inexistindo informações nos autos acerca da capacidade da parte requerida de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a presunção de veracidade pode ser ilidida e o benefício indeferido.
Não tendo a massa falida contestante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, no que concerne à demonstração de sua afirmada hipossuficiência econômico-financeira, INDEFIRO-LHE a concessão da gratuidade judiciária.
A propósito, esclareço que somente os processos de falência e de concordata preventiva constituem exceção à exigência do recolhimento das despesas do processo pela massa falida, não se aplicando, pois, o disposto no art. 208 do Decreto-Lei 7.661/45 às ações autônomas de que ela seja parte.
Consoante a jurisprudência do STJ "o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945 tem aplicação restrita ao processo principal da falência, de modo que não se estende aos demais processos em que a massa falida seja parte" (AgRg no AREsp n. 784.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016).
No tocante do pedido de nulidade do ato citatório, observa-se que a certidão do evento 112 esclarece que a citação foi encaminhada à advogada habilitada, embora a decisão do evento 86 tenha determinado sua realização na pessoa do síndico/administrador judicial da massa falida.
O instrumento de mandato apresentado no evento 99 contém poderes gerais para o foro e autorização para receber intimações, notificações e comunicações, mas não confere poderes especiais para receber citação.
A autorização genérica constante da procuração não abrange o ato citatório, para o qual o art. 105 do CPC exige cláusula específica.
Por conseguinte, a comunicação dirigida à advogada, seguida de leitura automática, não permite considerar regularmente citada a requerida.
Todavia, a irregularidade foi suprida pela manifestação do evento 99.
Com efeito, a massa falida comparece aos autos por intermédio de sua procuradora, mediante petição que consta assinada digitalmente pelo próprio administrador judicial, Stenius Lacerda Bastos, demonstrando conhecimento do objeto da demanda e das determinações judiciais proferidas.
Além de questionar a citação, apresenta considerações acerca da submissão do imóvel ao acervo falimentar e da necessidade de observância do juízo universal, formula pedido de gratuidade e requer providências destinadas à preservação de seus interesses processuais.
Esse conjunto de circunstâncias evidencia ciência inequívoca da demanda e intervenção efetiva da requerida, caracterizando comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tornando desnecessária a renovação da citação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA DEMONSTRADA POR ATOS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ATINGIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…). 3. Configura-se o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC quando evidenciada a ciência inequívoca da demanda e o efetivo exercício do contraditório mediante apresentação de defesa, ainda que o mandato judicial não contenha poderes especiais para receber citação, porquanto atingida a finalidade do ato citatório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.139/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026)
Por outro lado, não procede o pedido de invalidação dos demais atos processuais.
Não houve julgamento do mérito, decretação de revelia ou imposição de medida desfavorável à massa falida em decorrência da comunicação irregular.
Aliás, a tutela de urgência postulada pelos autores foi indeferida, enquanto os atos posteriores à arguição de nulidade se destinaram ao esclarecimento da forma de realização da citação.
Seja como for, a abertura do prazo integral de contestação assegura à requerida a possibilidade de apresentar suas alegações e requerer as provas pertinentes, inexistindo prejuízo processual que justifique a desconstituição dos atos já praticados.
A invalidação processual deve restringir-se aos atos efetivamente atingidos pelo vício, sendo desnecessária a repetição daqueles que não tenham prejudicado a parte, conforme arts. 281 e 282, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do evento 99 para reconhecer a invalidade da citação realizada na pessoa da advogada e registrada nos eventos 97 e 98, consignando, contudo, que o comparecimento espontâneo da massa falida no evento 99 supriu o ato citatório, dispensada nova citação.
DETERMINO a intimação da requerida, por sua advogada constituída, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação desta decisão.
INDEFIRO o pedido de anulação dos demais atos processuais, diante da ausência de prejuízo à massa falida.
Declaro prejudicado o pedido de suspensão do feito até a apreciação da nulidade, em razão de sua deliberação nesta oportunidade.
PROCEDA à UPJ ao cumprimento das determinações do evento 86 relativas à notificação por edital dos credores, falidos e terceiros interessados e à comunicação da existência desta demanda nos autos da falência n. 0054642-12.1998.8.09.0051.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP