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5315325-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5315325-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO: ARTHUR DA ROCHA DUTRA ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA CECCHIN (OAB RS100104) ADVOGADO(A): JULIANA DA ROCHA FERREIRA (OAB RS098382) AGRAVADO: JOSIANE VILLANOVA DA ROCHA ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA CECCHIN (OAB RS100104) ADVOGADO(A): JULIANA DA ROCHA FERREIRA (OAB RS098382) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA contra a decisão que, nos autos da fase de cumprimento provisório de sentença ajuizada por ARTHUR DA ROCHA DUTRA, representado por sua genitora JOSIANE VILLANOVA DA ROCHA, foi proferida nos seguintes termos: Assim, defiro o bloqueio do valor de R$ 16.632,00 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais), referente ao custeio do tratamento multidisciplinar nos meses de agosto, setembro e outubro de 2026. Sobrevindo a confirmação do bloqueio, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente. A parte exequente deverá prestar contas após a realização dos serviços, nos mesmos moldes já adotados. Quanto ao acompanhamento nutricional A sentença exequenda determinou o fornecimento de tratamento integral, incluindo acompanhamento médico, enquanto for necessário. Trata-se de obrigação de trato continuado e dinâmica, que deve acompanhar a evolução clínica do paciente e as prescrições supervenientes do médico assistente. Logo, determino à executada que, no prazo de 5 (cinco) dias, passe a fornecer e/ou custear o acompanhamento com nutricionista, na frequência de uma vez por semana, conforme prescrição médica anexa aos autos (evento 183, OUT2), nos mesmos moldes já deferidos para as demais terapias. Rejeito a impugnação à prestação de contas apresentada pela executada por não apontar irregularidade concreta e por estar em contradição com o histórico documental dos autos, no qual a exequente vem cumprindo a sistemática de prestação de contas. Em suas razões, alegou que a decisão agravada importou em indevida ampliação objetiva do título executivo judicial e ofensa à coisa julgada, sustentando que a condenação imposta na fase cognitiva delimitou taxativamente as terapias abrangidas, nas quais não consta atendimento nutricional. Afirmou que a expressão acompanhamento médico não se confunde com assistência nutricional, sendo inviável a inclusão de novo profissional em sede de execução sem prévio contraditório cognitivo. Defendeu a necessidade de observância do cumprimento da obrigação prioritariamente pela rede credenciada indicada nos autos, ressaltando a aptidão da clínica informada no evento 108. Sustentou a ilegalidade do levantamento de valores sem a prestação de caução prévia, idônea e suficiente, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade do dispêndio. Apontou a inadequação da constrição financeira continuada como meio ordinário de cumprimento, postulando a desconstituição da penhora e a necessidade de controle estrito sobre a prestação de contas dos serviços executados. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, postulou a reforma integral do pronunciamento judicial recorrido para afastar a obrigação de custeio do acompanhamento nutricional e determinar a desconstituição do bloqueio de valores, bem como, subsidiariamente, requereu o condicionamento do levantamento de valores à prestação de caução idônea ou a priorização do atendimento mediante a rede credenciada disponibilizada. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal. Com efeito, a obrigação de fazer reconhecida no título judicial ostenta natureza continuada e dinâmica, destinada a assegurar a assistência global e integrada ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, consoante delimitado desde a petição inicial do cumprimento de sentença e reiterado nos eventos subsequentes. Nesse contexto, a indicação de profissional nutricionista formulada por médico assistente no evento 183, OUT2 integra o espectro das medidas complementares necessárias ao adequado manejo clínico do paciente, não configurando alteração indevida dos limites da lide, mas sim a concretização do resultado prático equivalente voltado à preservação integral da saúde. Ademais, quanto à alegada disponibilização de rede credenciada, observa-se que o juízo de origem já havia assentado a inadequação da entidade indicada por estar situada em município diverso da residência da criança (evento 111, DESPADEC1), circunstância que desatende às necessidades da rotina terapêutica em curso, recomendando-se a manutenção do atendimento no estabelecimento em que a criança já se encontra ambientada. De igual modo, a documentação fiscal e os relatórios de frequência anexados aos autos (eventos 125, 140, 161 e 182) evidenciam o regular cumprimento da prestação de contas outrora exigida, o que legitima a manutenção da sistemática de bloqueio e liberação de valores para a satisfação ininterrupta dos serviços de saúde. Outrossim, não se constata perigo de dano grave ou de difícil reparação em favor da operadora recorrente. O prejuízo sustentado pela agravante possui viés estritamente patrimonial, o qual cede diante da primazia da proteção à higidez física, mental e do pleno desenvolvimento infantojuvenil. A interrupção abrupta do fornecimento das terapias e do acompanhamento especializado prescrito representaria risco severo de regressão no quadro clínico do paciente, impondo a prevalência do direito fundamental à saúde e à continuidade terapêutica. Nessa perspectiva, a exigência de caução prévia na espécie inviabilizaria o próprio acesso ao tratamento de natureza existencial, mostrando-se legítima a dispensa de contracautela pecuniária para a liberação de valores estritamente afetados ao custeio da saúde do incapaz. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência recursal postulada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.

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