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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315313-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: ITAMAR SCHLICHTING GALLI ADVOGADO(A): RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA (OAB RS106652) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RS095803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MORA NÃO FRAGILIZADA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não caracteriza abusividade. Hipótese em que os juros remuneratórios pactuados no contrato originário e mantidos nos dois aditamentos não superam o dobro das respectivas taxas médias de mercado, inexistindo abusividade capaz de fragilizar a mora. Capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual expressamente pactuada, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Não demonstrada abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe suspender a liminar de busca e apreensão, porquanto não fragilizada a mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR SCHLICHTING GALLI contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades nos encargos incidentes no período da normalidade contratual, com aptidão para descaracterizar a mora. Afirma que a contratação foi objeto de dois aditamentos, com alteração das condições econômicas da operação, e defende a necessidade de exame da regularidade dos juros remuneratórios e da evolução do débito antes da efetivação da busca e apreensão. Alega que os juros remuneratórios pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Sustenta, ainda, ausência de informação clara acerca da incidência da capitalização diária após os aditamentos e insuficiência do demonstrativo da evolução da dívida. Refere ter apresentado cálculo revisional, no qual indica como incontroversa prestação no valor de R$ 1.436,51. Relata, por fim, que entregou o veículo à empresa Unicar Soluções para intermediação da negociação e regularização da operação, mas teria sido vítima de golpe, não estando atualmente na posse do automóvel. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da liminar de busca e apreensão e de novas diligências destinadas à apreensão do veículo. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a revogação da liminar, em razão da alegada abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual e consequente descaracterização da mora. Subsidiariamente, requer a manutenção da suspensão da medida até a apuração da regularidade dos encargos contratuais e do efetivo saldo devedor. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR SCHLICHTING GALLI contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. Inicialmente, considerando que ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado por ocasião da apresentação de contestação (evento 21), defiro o benefício ao agravante tão somente para fins de conhecimento do presente recurso. O agravante, se assim pretender, deverá deduzir/renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. A decisão recorrida deferiu a liminar nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): [...] O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. [...] O recorrente sustenta, em síntese, a existência de abusividade nos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, especialmente nos juros remuneratórios e na capitalização diária, defendendo que tais circunstâncias descaracterizam a mora. Alega, ainda, que os sucessivos aditamentos modificaram as condições financeiras da contratação e que não foi apresentada evolução suficientemente clara do débito. Postula, em tutela recursal, a suspensão da liminar de busca e apreensão e, ao final, sua revogação. A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, delimitou as condições para concessão de tutela antecipada, especificando que a ‘simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’, consolidando jurisprudência no sentido de que apenas a real constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora. Em relação às taxas pactuadas, que seriam aptas para fragilizar a mora do devedor, saliento que o simples ajuizamento de ação revisional, nos termos do REsp nº 1.061.530-RS, não afasta a caracterização da mora. Ademais, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa prevista no contrato revisando ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa em abusividade. No caso, a relação contratual foi objeto de uma contratação originária e de dois posteriores aditamentos, razão pela qual a alegação de abusividade dos juros remuneratórios deve ser examinada de acordo com as condições vigentes em cada período. O contrato originário foi firmado em 24.02.2026 (evento 1, CONTR7) e prevê taxa de juros remuneratórios de 37,99% a.a. e 2,72% a.m., enquanto as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação eram de 28,06% a.a. (Série 29973) e 2,08% a.m. (Série 29976). Verifico que a lide discute empréstimo pessoal com garantia real, recaindo a garantia de alienação fiduciária sobre o veículo automotor FORD EDGE LIMITED AWD 3.5 V6 AT 4P, ano/modelo 2011/2012, placa MKF9J29, Renavam 00409338710. A Cédula de Crédito Bancário nº AR00363118 identifica expressamente a finalidade da operação como "Empréstimo Pessoal com Garantia Real” (evento 1, CONTR7): O primeiro aditamento foi firmado em 29.04.2026 (evento 1, CONTR9), mantida a taxa de juros remuneratórios de 37,99% a.a. e 2,72% a.m., enquanto as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para o período eram de 27,34% a.a. e 2,03% a.m. Por sua vez, o segundo aditamento foi firmado em 08.05.2026 (evento 1, CONTR8), igualmente com previsão de juros remuneratórios de 37,99% a.a. e 2,72% a.m., ao passo que as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para o período correspondiam a 26,23% a.a. e 1,96% a.m. Assim, embora os juros remuneratórios contratados sejam superiores às respectivas taxas médias de mercado verificadas na contratação originária e nos dois aditamentos, em nenhum dos três momentos a taxa pactuada supera o dobro da taxa média apurada pelo BACEN. Outrossim, não se pode considerar o CET (Custo Efetivo Total) como parâmetro de comparação com a taxa média apurada pelo BACEN, tendo em vista que esse é composto por outros encargos além dos juros remuneratórios. No que tange à capitalização dos juros, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual restou admitida por ocasião do julgamento do REsp n.º 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Estas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, considerando que o contrato originário foi firmado em 24.02.2026 e os dois aditamentos em 29.04.2026 e 08.05.2026, ou seja, em datas posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual. Outrossim, constatado que a taxa de juros anual (37,99%) supera o duodécuplo da mensal (2,72%), resta comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. E isso, conforme citei acima (Súmula 541 do STJ) e no entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível, é suficiente para a cobrança capitalizada. Além disso, o fundamento do agravante, para arguir a abusividade, é de inexistência de previsão clara e expressa acerca da capitalização diária nos aditamentos contratuais. Sustenta que, embora a Cédula de Crédito Bancário originária contenha previsão referente à capitalização diária, os dois aditamentos posteriores não reproduziram expressamente tal disposição nas novas condições financeiras pactuadas. Contudo, os aditamentos dispõem expressamente que as condições da Cédula de Crédito Bancário originária que não foram objeto de alteração permanecem vigentes. Consta, ainda, que o emitente ratifica todas as cláusulas e condições estabelecidas na CCB nº AR00363118 que não tenham sido objeto de modificação pelo instrumento aditivo, especialmente aquelas relativas às condições da operação e à alienação fiduciária originalmente constituída (evento 1, CONTR8, p. 3). Os instrumentos também estabelecem que o aditamento não constitui nova operação de crédito nem novação, permanecendo íntegras as obrigações anteriormente assumidas. Desse modo, a ausência de reprodução literal, em cada aditamento, da cláusula de capitalização prevista na contratação originária não implica, por si só, sua exclusão, quando os próprios instrumentos posteriores ratificam expressamente as condições não alteradas da CCB. Contudo, havendo cláusula clara no contrato originário tratando acerca da capitalização e sua periodicidade, inexiste ilegalidade no ponto. E, ainda que existam decisões com interpretação diversa, no sentido de necessidade de constar expressamente a taxa diária, não é a linha – interpretativa, reforço – adotada por esta Câmara, e não há qualquer vinculação a outras decisões, que não se tratam de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC. Desta forma, embora o agravante alegue abusividade nas cláusulas pactuadas, não vejo a discrepância suscitada, na medida em que inexiste flagrante ilegalidade em relação aos juros capitalizados e os juros remuneratórios, tanto na contratação originária quanto nos dois aditamentos, não superam o dobro das respectivas taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN. Com relação aos demais encargos apontados pelo recorrente, verifica-se que estes não têm o condão de elidir a mora, devendo eventual pedido de reconhecimento de abusividade ser deduzido na via adequada. Com relação à alegada insuficiência do demonstrativo da evolução da dívida, o agravante sustenta que os sucessivos aditamentos não permitiriam identificar adequadamente a formação do saldo devedor, os pagamentos e amortizações realizados, os juros incidentes em cada período e os encargos incorporados ao débito. A insurgência, contudo, não evidencia cobrança de encargo abusivo durante o período da normalidade. Eventual controvérsia quanto à composição e ao quantum do saldo devedor não se confunde com a demonstração de abusividade dos encargos remuneratórios apta a descaracterizar a mora, especialmente porque, conforme examinado, não se verifica abusividade dos juros remuneratórios ou ilegalidade na capitalização pactuada. Da mesma forma, a indicação, pelo agravante, de prestação que reputa incontroversa, no valor de R$ 1.436,51, em contraposição à prestação contratual de R$ 1.604,23, não afasta a mora, pois a apuração unilateral de parcela em valor inferior ao contratado não equivale ao adimplemento da obrigação nem demonstra, por si só, cobrança abusiva durante o período da normalidade. Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do recorrente, inexistindo óbice à manutenção da liminar de busca e apreensão. A circunstância de o recorrente afirmar que não se encontra na posse do automóvel, em razão de tê-lo entregue a terceiro e posteriormente ter constatado suposto golpe, também não interfere na caracterização da mora ou na validade da garantia fiduciária, sobretudo porque o próprio agravante não atribui ao fato efeito extintivo da garantia, invocando-o para justificar a ausência do veículo e afastar eventual conclusão de ocultação deliberada. Em decorrência, o agravante não preenche os requisitos para fins de antecipação da tutela recursal. Com efeito, embora alegue risco de apreensão do veículo e posterior consolidação da propriedade fiduciária, não se verifica a probabilidade do direito exigida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, pois os elementos apresentados não evidenciam cobrança de encargos abusivos no período da normalidade capaz de descaracterizar a mora. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido subsidiário de suspensão da medida até a apuração da regularidade dos encargos contratuais e do efetivo saldo devedor, pois a controvérsia acerca da composição do débito, desacompanhada da demonstração de cobrança abusiva no período da normalidade, não constitui fundamento suficiente para obstar os efeitos da liminar. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se.
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