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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 85, PARÁGRAFOS 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos, extinguiu o processo após a instituição financeira apresentar o contrato objeto da pretensão, sem condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. O autor sustenta que formulou prévio requerimento administrativo, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, para obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado, não atendido pela instituição financeira, circunstância que tornou necessário o ajuizamento da demanda. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a instituição financeira que deixou de atender ao prévio requerimento administrativo e apresentou o documento somente após a citação deve suportar os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade; e 2.2. Estabelecer o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de exibição de documentos sem conteúdo econômico imediatamente mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo suportá-los aquele que deu causa à instauração do processo, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648, o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.3. Comprovado que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, requereu inequivocamente à instituição financeira, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, cópia do contrato bancário e que o pedido não foi atendido, resta caracterizada a resistência administrativa à pretensão. 3.4. A apresentação voluntária do documento somente após a citação não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, quando sua conduta omissiva na esfera extrajudicial deu causa à instauração da demanda. 3.5. Em ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa, na qual inexiste condenação pecuniária e o proveito econômico decorrente da obtenção do documento é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Consideradas a natureza e a baixa complexidade da demanda, a apresentação do documento logo após a fase postulatória, a ausência de incidentes processuais relevantes, o tempo de tramitação e os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.906,00, correspondente ao valor indicado na tabela de honorários mínimos da OAB-GO. 3.6. Não incide a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, quando o provimento do recurso resulta na fixação originária dos honorários advocatícios em segundo grau, inexistindo verba anteriormente arbitrada a ser majorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que, apesar de regularmente instada na via administrativa, deixa de fornecer documento bancário e somente o apresenta após a citação dá causa ao ajuizamento da ação autônoma de exibição e deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais. 2. Sendo inestimável o proveito econômico obtido em ação autônoma de exibição de documentos, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 2º, 8º, 8º-A, 10 e 11, 396 e seguintes; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648, REsp 1.349.453/MS; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.389.142/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.4.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5711796-86.2022.8.09.0132, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.9.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5315293-55.2026.8.09.0116 COMARCA : PADRE BERNARDO APELANTE : CLAUDIONOR XAVIER NASCIMENTO APELADO : BANCO INBURSA S.A. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado. Conheço da apelação. A controvérsia recursal repousa unicamente na verificação do cabimento da condenação da instituição financeira apelada ao pagamento dos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios) em ação autônoma de exibição de documentos, cuja extinção decorreu da juntada voluntária do instrumento contratual após a citação. Ao disciplinar a distribuição dos ônus de sucumbência, o ordenamento processual pátrio adotou o princípio da sucumbência conjugado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa injustificada à instauração do litígio judicial deve arcar com os custos do processo e com a remuneração do patrono da parte contrária (art. 85, caput e § 10, do CPC). No que tange às ações probatórias e de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), estabelecendo que o interesse processual do demandante pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável pela instituição financeira. Na hipótese vertente, os elementos fático-probatórios coligidos aos autos evidenciam que o autor, antes de ingressar com a medida judicial, formulou inequívoca solicitação extrajudicial perante a plataforma Consumidor.gov.br, requerendo cópia do contrato de empréstimo consignado nº 96-848265691/20. A instituição financeira, no entanto, não disponibilizou a documentação solicitada na esfera administrativa, limitando-se a apresentar respostas genéricas e protelatórias, compelindo o consumidor a contratar assessoria jurídica e a movimentar a máquina judiciária para ter acesso a documento comum que lhe dizia respeito por força do dever de informação (art. 6º, III, do CDC e arts. 396 e seguintes do CPC) . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a apresentação dos documentos no bojo da contestação não isenta o réu do pagamento das verbas de sucumbência quando evidenciada a recusa ou omissão na via administrativa. Veja: "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2389142 BA 2023/0202926-0, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgamento: 29/04/2024, DJe 02/05/2024) Nesse sentido, transcreve-se entendimento desta Corte de Justiça: “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 3. Não havendo pretensão resistida, nem nessa via judicial, tampouco na via administrativa, ganha razão o Apelante/Requerido quando vocifera não ser o causador da demanda. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, forçoso concluir-se que a sucumbência recai sob aquele que deu causa ao processo e, no caso, não restando configurada qualquer resistência da parte Requerida, tal ônus recai sob a Demandante, aqui Apelada”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 57117948620228090132, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, Julgamento: 27/09/2023, DJe 27/09/2023) Dessa forma, tendo a conduta omissiva prévia da instituição financeira dado causa direta ao ajuizamento da presente ação, a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desproveito é medida de rigor, impondo-se a reforma da sentença neste capítulo. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que a pretensão exibitória ostenta feição satisfativa e declaratória, inexistindo condenação em prestação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico imediato obtido com a mera exibição do documento. Nesse cenário, aplica-se a regra da apreciação equitativa disciplinada no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, perfeitamente harmonizada com a orientação vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP). Para a quantificação da verba honorária, devem ser sopesados os vetores previstos nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigidos. Sopesando a singeleza da causa exibitória, resolvida logo após a fase postulatória com a juntada da documentação, a inocorrência de incidentes complexos e o tempo de tramitação processual, afigura-se proporcional, razoável e condizente com a dignidade da advocacia o arbitramento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), quantia que atende ao comando do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme a tabela de honorários mínimos fornecida pela OAB-GO. Por fim, descabe a majoração de honorários em sede recursal prevista no artigo, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, porquanto o provimento do apelo ensejou a própria fixação originária da verba nesta instância, inexistindo arbitramento anterior a ser majorado. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e: 1. Condenar o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais; 2 . Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelada em favor dos patronos do apelante em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), quantia que atende ao comando do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme a tabela de honorários mínimos fornecida pela OAB-GO e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5315293-55.2026.8.09.0116 COMARCA : PADRE BERNARDO APELANTE : CLAUDIONOR XAVIER NASCIMENTO APELADO : BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 85, PARÁGRAFOS 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos, extinguiu o processo após a instituição financeira apresentar o contrato objeto da pretensão, sem condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. O autor sustenta que formulou prévio requerimento administrativo, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, para obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado, não atendido pela instituição financeira, circunstância que tornou necessário o ajuizamento da demanda. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a instituição financeira que deixou de atender ao prévio requerimento administrativo e apresentou o documento somente após a citação deve suportar os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade; e 2.2. Estabelecer o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de exibição de documentos sem conteúdo econômico imediatamente mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo suportá-los aquele que deu causa à instauração do processo, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648, o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.3. Comprovado que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, requereu inequivocamente à instituição financeira, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, cópia do contrato bancário e que o pedido não foi atendido, resta caracterizada a resistência administrativa à pretensão. 3.4. A apresentação voluntária do documento somente após a citação não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, quando sua conduta omissiva na esfera extrajudicial deu causa à instauração da demanda. 3.5. Em ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa, na qual inexiste condenação pecuniária e o proveito econômico decorrente da obtenção do documento é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Consideradas a natureza e a baixa complexidade da demanda, a apresentação do documento logo após a fase postulatória, a ausência de incidentes processuais relevantes, o tempo de tramitação e os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.906,00, correspondente ao valor indicado na tabela de honorários mínimos da OAB-GO. 3.6. Não incide a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, quando o provimento do recurso resulta na fixação originária dos honorários advocatícios em segundo grau, inexistindo verba anteriormente arbitrada a ser majorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que, apesar de regularmente instada na via administrativa, deixa de fornecer documento bancário e somente o apresenta após a citação dá causa ao ajuizamento da ação autônoma de exibição e deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais. 2. Sendo inestimável o proveito econômico obtido em ação autônoma de exibição de documentos, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 2º, 8º, 8º-A, 10 e 11, 396 e seguintes; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648, REsp 1.349.453/MS; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.389.142/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.4.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5711796-86.2022.8.09.0132, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.9.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 85, PARÁGRAFOS 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos, extinguiu o processo após a instituição financeira apresentar o contrato objeto da pretensão, sem condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. O autor sustenta que formulou prévio requerimento administrativo, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, para obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado, não atendido pela instituição financeira, circunstância que tornou necessário o ajuizamento da demanda. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a instituição financeira que deixou de atender ao prévio requerimento administrativo e apresentou o documento somente após a citação deve suportar os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade; e 2.2. Estabelecer o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de exibição de documentos sem conteúdo econômico imediatamente mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo suportá-los aquele que deu causa à instauração do processo, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648, o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.3. Comprovado que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, requereu inequivocamente à instituição financeira, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, cópia do contrato bancário e que o pedido não foi atendido, resta caracterizada a resistência administrativa à pretensão. 3.4. A apresentação voluntária do documento somente após a citação não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, quando sua conduta omissiva na esfera extrajudicial deu causa à instauração da demanda. 3.5. Em ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa, na qual inexiste condenação pecuniária e o proveito econômico decorrente da obtenção do documento é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Consideradas a natureza e a baixa complexidade da demanda, a apresentação do documento logo após a fase postulatória, a ausência de incidentes processuais relevantes, o tempo de tramitação e os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.906,00, correspondente ao valor indicado na tabela de honorários mínimos da OAB-GO. 3.6. Não incide a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, quando o provimento do recurso resulta na fixação originária dos honorários advocatícios em segundo grau, inexistindo verba anteriormente arbitrada a ser majorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que, apesar de regularmente instada na via administrativa, deixa de fornecer documento bancário e somente o apresenta após a citação dá causa ao ajuizamento da ação autônoma de exibição e deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais. 2. Sendo inestimável o proveito econômico obtido em ação autônoma de exibição de documentos, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 2º, 8º, 8º-A, 10 e 11, 396 e seguintes; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648, REsp 1.349.453/MS; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.389.142/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.4.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5711796-86.2022.8.09.0132, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.9.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5315293-55.2026.8.09.0116 COMARCA : PADRE BERNARDO APELANTE : CLAUDIONOR XAVIER NASCIMENTO APELADO : BANCO INBURSA S.A. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado. Conheço da apelação. A controvérsia recursal repousa unicamente na verificação do cabimento da condenação da instituição financeira apelada ao pagamento dos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios) em ação autônoma de exibição de documentos, cuja extinção decorreu da juntada voluntária do instrumento contratual após a citação. Ao disciplinar a distribuição dos ônus de sucumbência, o ordenamento processual pátrio adotou o princípio da sucumbência conjugado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa injustificada à instauração do litígio judicial deve arcar com os custos do processo e com a remuneração do patrono da parte contrária (art. 85, caput e § 10, do CPC). No que tange às ações probatórias e de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), estabelecendo que o interesse processual do demandante pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável pela instituição financeira. Na hipótese vertente, os elementos fático-probatórios coligidos aos autos evidenciam que o autor, antes de ingressar com a medida judicial, formulou inequívoca solicitação extrajudicial perante a plataforma Consumidor.gov.br, requerendo cópia do contrato de empréstimo consignado nº 96-848265691/20. A instituição financeira, no entanto, não disponibilizou a documentação solicitada na esfera administrativa, limitando-se a apresentar respostas genéricas e protelatórias, compelindo o consumidor a contratar assessoria jurídica e a movimentar a máquina judiciária para ter acesso a documento comum que lhe dizia respeito por força do dever de informação (art. 6º, III, do CDC e arts. 396 e seguintes do CPC) . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a apresentação dos documentos no bojo da contestação não isenta o réu do pagamento das verbas de sucumbência quando evidenciada a recusa ou omissão na via administrativa. Veja: "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2389142 BA 2023/0202926-0, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgamento: 29/04/2024, DJe 02/05/2024) Nesse sentido, transcreve-se entendimento desta Corte de Justiça: “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 3. Não havendo pretensão resistida, nem nessa via judicial, tampouco na via administrativa, ganha razão o Apelante/Requerido quando vocifera não ser o causador da demanda. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, forçoso concluir-se que a sucumbência recai sob aquele que deu causa ao processo e, no caso, não restando configurada qualquer resistência da parte Requerida, tal ônus recai sob a Demandante, aqui Apelada”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 57117948620228090132, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, Julgamento: 27/09/2023, DJe 27/09/2023) Dessa forma, tendo a conduta omissiva prévia da instituição financeira dado causa direta ao ajuizamento da presente ação, a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desproveito é medida de rigor, impondo-se a reforma da sentença neste capítulo. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que a pretensão exibitória ostenta feição satisfativa e declaratória, inexistindo condenação em prestação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico imediato obtido com a mera exibição do documento. Nesse cenário, aplica-se a regra da apreciação equitativa disciplinada no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, perfeitamente harmonizada com a orientação vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP). Para a quantificação da verba honorária, devem ser sopesados os vetores previstos nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigidos. Sopesando a singeleza da causa exibitória, resolvida logo após a fase postulatória com a juntada da documentação, a inocorrência de incidentes complexos e o tempo de tramitação processual, afigura-se proporcional, razoável e condizente com a dignidade da advocacia o arbitramento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), quantia que atende ao comando do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme a tabela de honorários mínimos fornecida pela OAB-GO. Por fim, descabe a majoração de honorários em sede recursal prevista no artigo, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, porquanto o provimento do apelo ensejou a própria fixação originária da verba nesta instância, inexistindo arbitramento anterior a ser majorado. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e: 1. Condenar o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais; 2 . Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelada em favor dos patronos do apelante em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), quantia que atende ao comando do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme a tabela de honorários mínimos fornecida pela OAB-GO e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5315293-55.2026.8.09.0116 COMARCA : PADRE BERNARDO APELANTE : CLAUDIONOR XAVIER NASCIMENTO APELADO : BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 85, PARÁGRAFOS 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos, extinguiu o processo após a instituição financeira apresentar o contrato objeto da pretensão, sem condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. O autor sustenta que formulou prévio requerimento administrativo, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, para obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado, não atendido pela instituição financeira, circunstância que tornou necessário o ajuizamento da demanda. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a instituição financeira que deixou de atender ao prévio requerimento administrativo e apresentou o documento somente após a citação deve suportar os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade; e 2.2. Estabelecer o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de exibição de documentos sem conteúdo econômico imediatamente mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo suportá-los aquele que deu causa à instauração do processo, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648, o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.3. Comprovado que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, requereu inequivocamente à instituição financeira, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, cópia do contrato bancário e que o pedido não foi atendido, resta caracterizada a resistência administrativa à pretensão. 3.4. A apresentação voluntária do documento somente após a citação não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, quando sua conduta omissiva na esfera extrajudicial deu causa à instauração da demanda. 3.5. Em ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa, na qual inexiste condenação pecuniária e o proveito econômico decorrente da obtenção do documento é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Consideradas a natureza e a baixa complexidade da demanda, a apresentação do documento logo após a fase postulatória, a ausência de incidentes processuais relevantes, o tempo de tramitação e os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.906,00, correspondente ao valor indicado na tabela de honorários mínimos da OAB-GO. 3.6. Não incide a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, quando o provimento do recurso resulta na fixação originária dos honorários advocatícios em segundo grau, inexistindo verba anteriormente arbitrada a ser majorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que, apesar de regularmente instada na via administrativa, deixa de fornecer documento bancário e somente o apresenta após a citação dá causa ao ajuizamento da ação autônoma de exibição e deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais. 2. Sendo inestimável o proveito econômico obtido em ação autônoma de exibição de documentos, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 2º, 8º, 8º-A, 10 e 11, 396 e seguintes; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648, REsp 1.349.453/MS; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.389.142/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.4.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5711796-86.2022.8.09.0132, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.9.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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