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5315261-08.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5315261-08.2025.8.21.0001/RS AUTOR: VINICIUS RIBERA MOLETTA ADVOGADO(A): HELADY JANE AMARAL RIBERA (OAB RS114641) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em comento, verifica-se que os demandados não foram citados para contestar a presente demanda. O demandado Grupo Casas Bahia compareceu espontaneamente aos autos, inclusive apresentando contestação, conforme se observa do evento 17, CONT1. Após a prolação do despacho saneador do evento 25, DESPADEC1 o demandado Banco Bradesco apresentou contestação, consoante se verifica do evento 31, CONT2. Assim, reconsidero a decisão do evento 25, DESPADEC1, e passo a proferir novo despacho saneador: Considerando o comparecimento espontâneo dos demandados, resta suprida a falta de citação, nos termos do disposto no art. 239, §1º, do CPC. a) Rejeito a alegação contestatória de inépcia da inicial, porque a peça inaugural é clara em sua narrativa e nos pedidos dela decorrentes, tanto que ensejou plena defesa pelos réus. b) No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, importante destacar que cabe a parte ré/impugnante trazer prova cabal da eventual capacidade econômica da parte autora para custear as despesas processuais. Ressalto que o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que ao julgador somente é dado o direito de indeferir preambularmente o benefício pleiteado caso haja indicativos concretos nos autos que demonstrem a suficiência de recursos da parte. Saliento que benefício da gratuidade judiciária foi deferido à vista dos documentos comprobatórios da necessidade alegada. Dessa forma, não demonstrado pela parte parte ré elementos para afastar a presunção da necessidade evidenciada pela prova documental juntada pela parte autora, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. c) Rejeito a preliminar de incompetência terrritorial, uma vez que a presente demanda foi ajuizada sob a alegação de relação de consumo, circunstância que, em princípio, atrai a regra de competência territorial prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do referido dispositivo, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor. Na peça vestibular constou expressamente o endereço do autor como sendo: Av. Polar, 432, fundos, Vila Floresta, Porto Alegre, RS. CEP: 91040- 550. Ressalto, também, que na petição inicial constou a indicação do endereço das partes, conforme a exigência prevista no art. 319, II, do CPC, e a instituição financeira não apontou qualquer particularidade a ensejar a necessidade do autor ser compelido a comprovar a veracidade da informação quanto ao seu endereço. d) Afasto a preliminar de necessidade de regularização da representação processual, uma vez que o instrumento procuratório do evento 1, PROC2 atende aos requisitos previsto no art. 105 do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva serão apreciadas quando da prolação da sentença, uma vez que demandam dilação probatória. Destarte, declaro o processo saneado. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, bem como a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se.

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