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TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5315250-97.2023.8.13.0024/MG AUTOR: SMART GO CAR LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLLINE DE MORAIS (OAB MG198490) DECISÃO Vistos. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por SMART RENTAL CAR LTDA em face de WESLEY JOSÉ NASCIMENTO e SEBASTIÃO JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificados. A petição inicial veio instruída com documentos e comprovação do recolhimento das custas iniciais (Evento 1 e Evento 4). Designada audiência de conciliação (Evento 6), as primeiras tentativas de citação postal restaram infrutíferas (Eventos 21, 22, 33, 34, 73, 74 e 75), restando frustradas as sessões conciliatórias designadas (Eventos 23, 35 e 93). Realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados (Evento 46), foi expedida carta precatória para a Comarca de Muriaé/MG (Evento 81), cumprida com a citação pessoal dos réus Sebastião José do Nascimento e Wesley José Nascimento (Evento 95). Frustrada a conciliação (Evento 93). A parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou contestação (Evento 96), arguindo prerrogativas institucionais de atuação, prazo em dobro e intimação pessoal, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, subsidiariamente a ocorrência de culpa concorrente, impugnou a presunção do boletim de ocorrência e refutou os danos materiais pleiteados sob o argumento de orçamentos unilaterais e ausência de nexo causal em relação a determinados itens (Evento 96). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 100), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Após a migração dos autos para o sistema eproc (Evento 102), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 107). A parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC (Evento 113). A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do condutor do veículo da autora, Anselmo Rodrigues da Silva, e na oitiva das testemunhas arroladas na peça contestatória (Evento 116). 2 – Fundamentação Inicialmente, defiro aos réus os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante das declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios acostados aos autos (Evento 96). Ficam asseguradas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro, consoante preceitua o art. 186, caput, do CPC, bem como a representação processual independentemente de mandato (art. 128, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/1994). Não havendo questões preliminares pendentes nem nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro o processo saneado. 3 – Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2023 na Fazenda Reduto, zona rural de Patrocínio de Muriaé/MG, apurando-se a conduta de ambos os motoristas e a respectiva responsabilidade pelo evento danoso (culpa exclusiva, culpa concorrente ou culpa da parte ré); b) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo da autora, bem como a adequação dos valores pleiteados a título de reparo e a existência de nexo de causalidade com o sinistro. 4 – Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes compreendem a responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil), as normas gerais de circulação e conduta aplicáveis às vias terrestres e estradas vicinais rurais (arts. 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro), a responsabilidade solidária do proprietário do veículo automotor, a extensão da reparação material segundo a medida do dano (art. 944 do Código Civil) e a eventual concorrência de culpas na quantificação indenizatória (art. 945 do Código Civil). 5 – Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). 6 – Produção de provas 6.1 – Produção da prova oral Defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte ré (Evento 116), consistente no depoimento do condutor do veículo da autora, Anselmo Rodrigues da Silva, bem como na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas na contestação (Evento 96). Considerando as possibilidades tecnológicas atuais, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se as partes e as testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, podem ser ouvidas por meio de videoconferência, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum, advertidas de que o silêncio presumirá admissão da modalidade proposta. O rol de testemunhas deverá ser juntado pelas partes no mesmo prazo, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º). 7 – Estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). As partes deverão observar os prazos individuais previstos nesta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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