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5315220-41.2022.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5315207-42.2022.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de requerimento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte exequente. Houve a expedição regular das competentes Requisições de Pequeno Valor, referentes ao crédito principal e aos honorários da fase de conhecimento, com expedição dos alvarás de levantamento, sendo o processo arquivado. Posteriormente, o advogado da parte autora requereu o desarquivamento dos autos e o arbitramento de novos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença no montante de 10%, sustentando que a deflagração da execução ocorreu antes do marco temporal de 01/07/2024 fixado na modulação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitramento superveniente de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor, o qual transcorreu sem impugnação e já se encontrava extinto e arquivado. O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a desoneração da Fazenda Pública quanto aos honorários sucumbenciais quando inexistir resistência à execução, nos termos do artigo 85, § 7º: Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No presente caso, o cumprimento de sentença deflagrado transcorreu sem nenhuma impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O débito foi integralmente satisfeito por meio das respectivas Requisições de Pequeno Valor, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais legitimamente devidos pela fase de conhecimento. Nesse sentido, sustenta o causídico requerente que a modulação temporal estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190 asseguraria o direito à fixação de honorários, por ter sido o cumprimento de sentença iniciado antes de 01/07/2024 (evento 47). Tal interpretação, todavia, não encontra respaldo na ordem processual. A tese fixada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. A modulação dos efeitos temporais levada a efeito pela Corte Superior teve por finalidade exclusiva proteger a segurança jurídica e a confiança legítima, mantendo os honorários que já haviam sido expressamente arbitrados nos processos anteriores à publicação do acórdão paradigma. Essa modulação não autoriza a fixação inédita ou retroativa de honorários em execuções findas e não impugnadas nas quais o juízo não tenha chegado a arbitrar a referida verba. Admitir o desarquivamento de processo arquivado há anos unicamente para constituir um novo título executivo contra o Poder Público, quando este sequer resistiu à pretensão, desvirtuaria por completo a finalidade pacificadora da coisa julgada e as balizas do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, em sede de cumprimento de sentença não impugnado. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação, considerando a modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O art . 85, § 7º do CPC exclui a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em execuções não impugnadas. 4. A modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais em casos iniciados antes da publicação do acórdão, salvo se já arbitrados anteriormente. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, mesmo em casos de RPV . 2. A modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ visa resguardar situações com arbitramento prévio de honorários. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 7º . Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1190, REsp 2.029.636/SP. TJSP, Agravo de Instrumento 2373063-14 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 14/01/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23420964920258260000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 18/12/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2025) Desse modo, inexistindo anterior fixação de verba honorária executiva e tendo o cumprimento de sentença tramitado sem qualquer impugnação do ente autárquico, impõe-se a rejeição do pleito deduzido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento e requisição de honorários advocatícios sucumbenciais formulado no evento retro. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos ao arquivo. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)

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