Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5315186-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DELMA BRAGIO CAMPOS CPF: 851.993.386-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Conforme consignado na decisão anterior, diante da impossibilidade de realização do recolhimento da obrigação de pagar diretamente pela ferramenta disponibilizada pela Caixa Econômica Federal, em razão das limitações decorrentes da implementação do FGTS Digital, determinou-se que o valor da condenação fosse depositado judicialmente em conta vinculada ao presente feito, para posterior levantamento por meio de alvará judicial. Na mesma oportunidade, foi estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para pagamento da RPV mediante depósito judicial e, caso já esgotado referido prazo, determinado que o Estado de Minas Gerais realizasse o depósito no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte ré permaneceu inerte, não tendo comprovado o depósito judicial do valor devido. Diante do inadimplemento da obrigação e do descumprimento da determinação judicial, mostra-se cabível a adoção de medida constritiva destinada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mediante bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito. Assim, determino a realização de via SISBAJUD, nas contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 8.367,23 (oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor da RPV não comprovadamente adimplida. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência, observando-se o procedimento legal cabível. Intime-se, ainda, a parte autora para que informe seus dados bancários (Instituição Bancária, Agência, Número da conta, com especificação da modalidade corrente ou poupança, e dígito verificador, ainda que seja 0 ou X), a fim de possibilitar a emissão do alvará por meio eletrônico, pelo sistema DEPOX ou SEI PROCESSOS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Saliento, ainda, que: a transferência do valor principal para conta de procurador da parte exequente fica condicionada à existência de outorga de poderes especiais para receber e dar quitação na procuração acostada aos autos; caso o Banco informado não seja o Banco do Brasil, ficará a parte exequente responsável pelo pagamento da tarifa bancária (TED). Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5315186-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DELMA BRAGIO CAMPOS CPF: 851.993.386-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Conforme consignado na decisão anterior, diante da impossibilidade de realização do recolhimento da obrigação de pagar diretamente pela ferramenta disponibilizada pela Caixa Econômica Federal, em razão das limitações decorrentes da implementação do FGTS Digital, determinou-se que o valor da condenação fosse depositado judicialmente em conta vinculada ao presente feito, para posterior levantamento por meio de alvará judicial. Na mesma oportunidade, foi estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para pagamento da RPV mediante depósito judicial e, caso já esgotado referido prazo, determinado que o Estado de Minas Gerais realizasse o depósito no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte ré permaneceu inerte, não tendo comprovado o depósito judicial do valor devido. Diante do inadimplemento da obrigação e do descumprimento da determinação judicial, mostra-se cabível a adoção de medida constritiva destinada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mediante bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito. Assim, determino a realização de via SISBAJUD, nas contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 8.367,23 (oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor da RPV não comprovadamente adimplida. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência, observando-se o procedimento legal cabível. Intime-se, ainda, a parte autora para que informe seus dados bancários (Instituição Bancária, Agência, Número da conta, com especificação da modalidade corrente ou poupança, e dígito verificador, ainda que seja 0 ou X), a fim de possibilitar a emissão do alvará por meio eletrônico, pelo sistema DEPOX ou SEI PROCESSOS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Saliento, ainda, que: a transferência do valor principal para conta de procurador da parte exequente fica condicionada à existência de outorga de poderes especiais para receber e dar quitação na procuração acostada aos autos; caso o Banco informado não seja o Banco do Brasil, ficará a parte exequente responsável pelo pagamento da tarifa bancária (TED). Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte