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5315174-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315174-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE: ALESSANDRA ANDREA MACIEL BUENO ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. RENDA COMPROMETIDA COM DESPESAS BÁSICAS E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE DUAS URCS PARA CUSTEIO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS COMPROMETIDA COM DESPESAS BÁSICAS E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PESSOA NATURAL QUE DECLARA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, CABENDO AO JUIZ INDEFERIR O BENEFÍCIO APENAS QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 2. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE, SENDO SUFICIENTE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA. 3. NO CASO, EMBORA A AGRAVANTE RECEBA RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, GRANDE PARTE DOS RENDIMENTOS ESTÁ COMPROMETIDA COM DESPESAS BÁSICAS DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA, SUSTENTO FAMILIAR E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4. SOBREVINDO PROVAS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE, NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA À PESSOA NATURAL CUJA RENDA, EMBORA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTEJA COMPROMETIDA COM DESPESAS BÁSICAS E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, DE MODO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDIQUE SUA SUBSISTÊNCIA OU A DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA ANDREA MACIEL BUENO em face da decisão interlocutória que lhe indeferiu a benesse da Gratuidade de Justiça nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 10, DESPADEC1): Em face do exposto, considerando (a) a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, exceto nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo; (b) o fato de que sua realização implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, consoante, inclusive, Ato nº 047/2021 da Presidência do TJ/RS; e, (c) finalmente, que incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que requererem e, ainda, ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, nos termos do art. 82 do CPC e do inciso I do art. 1º de mencionado Ato administrativo (Ato nº 047/2021-P), DETERMINO a intimação da parte autora a realizar, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o pagamento do valor de 2 (duas) URC'S, por meio de guia de depósito judicial, para remuneração mínima dos referidos profissionais. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que suas despesas essenciais e obrigações financeiras comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir o benefício. Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram a mim distribuídos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Recebo o Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil). A irresignação recursal cinge-se ao pleito de concessão da Gratuidade de Justiça, comportando julgamento monocrático. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o reconhecimento de declaração de pobreza como presunção de hipossuficiência, segundo o artigo 99, §3º, do CPC. Nestes termos é precisa a lição de Araken de Assis (2001, p. 75), que diz: Antes de colocar os necessitados em situação material de igualdade, no processo, urge fornecer-lhes meios mínimos para ingressar na Justiça, sem embargo da ulterior necessidade de recursos e armas técnicas, promovendo o equilíbrio concreto. Neste sentido, a gratuidade é essencial a garantia do acesso à Justiça. Nesse sentido, o deferimento da gratuidade de justiça está atrelado as pessoas notoriamente hipossuficientes economicamente, motivo pelo qual a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, deve ser analisada à luz dos demais elementos informativos. Assim, aquele que pleiteia a concessão do benefício deve demonstrar efetivamente a condição de ausência de recursos que o impede de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do patrimônio mínimo. Como se verifica do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - REsp 1787491 / SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Data do Julgamento: 09/04/2019, Data da Publicação: 12/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) Cumpre registrar, nesse sentido, que a concessão do benefício não exige a comprovação de condição de miserabilidade, bastando que, em decorrência dos custos processuais, reste prejudicada a subsistência da parte. No caso em análise, embora a autora receba renda mensal superior a três salários mínimos, verifica-se que grande parte de seus rendimentos está comprometida com despesas básicas, como moradia, alimentação, assistência médica e sustento familiar. Além disso, possui obrigações financeiras decorrentes de empréstimos, o que reduz sua capacidade econômica. Assim, o pagamento das custas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. (evento 8, DECL2 e evento 1, INIC1) Assim, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, não é possível afirmar que há condições do agravante arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado “a quo” que indeferiu a benesse da justiça gratuita à parte recorrente. 2) Segundo dicção do artigo 99, §2 º do CPC/15, “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3 º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 3) No caso vertente, a decisão recorrida não concedeu o beneplácito à agravante, ao considerar que a requerente possui meios de custear honorários à defensora contratada, de modo que não faz jus ao benefício, justamente raciocínio inverso do desejado e previsto na lei, onde a presunção é a necessidade do benefício, especialmente à pessoa natural. 4) A parte recorrente comprovou, através da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) (evento 5, DECL2), bem como acostando aos autos seu comprovante de renda como aposentado perante o INSS, onde percebe o montante mensal de R$ 3.615,03 (...), que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Logo, sem embargo, a prova coligida dá conta da necessidade da gratuidade perseguida pela autora, na sua integralidade, ex vi do §3 º do artigo 99 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50298203220248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 14-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS PRESUMIVELMENTE INSUFICIENTES PARA O CUSTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E/OU DE SUA FAMÍLIA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO FICA RESTRITA AO MISERÁVEL, FAZENDO JUS AQUELE QUE, MESMO MOMENTANEAMENTE, NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SOLVER AS DESPESAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO N. 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE, MODIFICADO EM 14/10/2011. ENUNCIADO Nº 49 DO CETJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50566807020248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 04-03-2024) Por fim ressalto que, sobrevindo outras provas aos autos a demonstrar eventual capacidade financeira do agravante, não há impedimento para posterior modificação do presente decisum pelo Juízo a quo. Considerando tais elementos, deve ser provido o recurso. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento e dou provimento, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça.

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