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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315137-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE: ADF TERRAPLENAGEM EIRELI ADVOGADO(A): LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) AGRAVANTE: ADELCIO DA FRE ADVOGADO(A): LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) AGRAVANTE: LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI ADVOGADO(A): LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) AGRAVADO: TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM KAFER LTDA ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e a dispensa de adiantamento de custas na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a parte havia recolhido as custas na fase de conhecimento originária sem demonstrar modificação de sua situação econômica II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da Gratuidade da Justiça à pessoa física e à pessoa jurídica no cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento pretérito de custas na fase de conhecimento; e (ii) examinar a dispensa de adiantamento de custas pela advogada credora de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. A pessoa natural comprovou percepção de rendimentos mensais em valor modesto (pró-labore líquido de R$ 1.442,69) (evento 1, CHEQ) e isenção de imposto de renda, militando a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC não derruída por prova em contrário. 6. A pessoa jurídica demonstrou incapacidade financeira por meio de elementos contábeis e fiscais hábeis, consoante a orientação da Súmula 481 do STJ. 7. A execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais pela advogada submete-se à dispensa de adiantamento de custas processuais expressamente prevista no art. 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025), cabendo o recolhimento ao final pelo executado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADF TERRAPLENAGEM EIRELI, ADÉLCIO DA FRÉ e LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI contra a decisão interlocutória que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (oriundo de ação de indenização por dano material) ajuizado em desfavor de TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM KAFER LTDA., indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e a dispensa de adiantamento de custas da fase executiva (evento 4, DESPADEC1). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011564-67.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: ADELCIO DA FRE EXEQUENTE: ADF TERRAPLENAGEM EIRELI EXEQUENTE: LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI EXECUTADO: TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM KAFER LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Verifico que no processo originário n° 50117563920228210017 a parte autora realizou o pagamento das custas processuais, não sendo demonstrada a alteração da situação econômica, razão pela qual com relação ao cumprimento de sentença deverá haver o pagamento das custas inicias. Intime-se. Em suas razões recursais, os agravantes ADF TERRAPLENAGEM EIRELI, ADÉLCIO DA FRÉ e LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (evento 1, INIC1) sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, alegando que o juízo de origem desconsiderou os documentos que comprovam a hipossuficiência econômica atual. Afirmam que o recolhimento das custas na fase de conhecimento ocorrido anos antes não gera presunção definitiva de solvabilidade nem preclusão, cabendo a análise das condições financeiras contemporâneas ao cumprimento de sentença. Argumentam que a pessoa física aufere pró-labore líquido de R$ 1.442,69, valor expressivamente inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, bem como comprova isenção de imposto de renda e restrições creditícias. Apontam que a pessoa jurídica é optante pelo Simples Nacional, registrando saldo em caixa de apenas R$ 1.000,00 na DEFIS, além de protestos e endividamento bancário. Aduzem, outrossim, que a agravante advogada é credora de honorários sucumbenciais (R$ 10.534,87) e faz jus à dispensa legal de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC. PEDEM a concessão de tutela antecipada recursal para deferir a Gratuidade da Justiça aos agravantes pessoa física e jurídica e reconhecer a dispensa do adiantamento de custas em favor da advogada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. Recebo o recurso, porque preenchidos os requisitos legais. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO. Da Gratuidade da Justiça. A gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador à viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal1, para garantir e promovendo o acesso à Justiça. Conforme Alexandre Freitas Câmara, trata-se aqui de direito personalíssimo, que não se estende aos demais litigantes, ainda que figurem no mesmo polo em que o requerente2. O benefício está fulcrado ainda no art. 98 do CPC3, que prevê como requisito à sua concessão a insuficiência de recursos do postulante, e não, necessariamente, o estado de miserabilidade. Neste sentido, leciona Marcus Vinicius Furtado Coêlho4 que "não são exigidos miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou faturamento máximo ao beneficiário da gratuidade judiciária", destacando que não se pode exigir que a parte comprometa sua renda ou liquide seus bens para ter acesso ao Poder Judiciário. Destaco ainda que a matéria é de ordem pública, e, por sua relevância, já foi objeto das edições 148, 149 e 150 do informativo Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça5, dentre as quais transcrevo especialmente a seguinte: 150.1. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A corroborar, pacificando a matéria, recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1.1786 , fixou tese acerca da matéria, nos seguintes termos: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, a análise deverá ser feita conforme o caso concreto, observadas as particularidades do requerente e não se pode adotar critérios objetivos gerais ou genéricos para se deferir ou não a benesse. Ressalto ainda que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não conduz, necessariamente ao deferimento do benefício7. O peticionário deverá demonstrar a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Do mesmo modo, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não afasta, per se, a possibilidade de concessão da gratuidade8. Portanto, deve-se avaliar as condições econômicas do requerente frente às suas despesas obrigatórias - como moradia, saúde, educação, impostos, etc. -, para que se possa, pelo cotejo de todos os elementos, chegar-se à medida de justiça aplicável ao caso posto sob exame. Por outro lado, é evidente que, por ser um direito que o pretendente poderá utilizar ou não, além de ser de ordem pública, o julgador poderá, de ofício, deferir parcialmente a gratuidade, abrangendo parte das despesas, conceder uma redução proporcional ou percentual ou, ainda, conceder parcelamento. É evidente que, por ser um direito, o pretendente poderá utilizar ou não. Mas, o que não pode o julgador, de ofício, é alterar o benefício concedido e nem sua extensão. Do caso concreto. Passando ao exame da situação concreta, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a benesse sob a premissa de que as custas foram pagas na fase de conhecimento da ação originária, não tendo sido comprovada alteração da situação econômica. Todavia, nos moldes do art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de Gratuidade da Justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. O recolhimento de custas em momento pretérito na fase de conhecimento não gera presunção absoluta de solvabilidade futura nem preclusão que impeça a formulação do requerimento na fase de cumprimento de sentença, impondo-se a aferição da hipossuficiência atual. No tocante ao agravante Adélcio da Fré (pessoa natural), milita a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pela comprovação de pró-labore líquido no montante de R$ 1.442,69 (evento 1, CHEQ6) e isenção perante a Receita Federal (evento 1, OUT4). Trata-se de patamar financeiro manifestamente condizente com a concessão da benesse, sem que constem dos autos elementos concretos aptos a infirmar referida hipossuficiência. Em relação à pessoa jurídica agravante ADF Terraplenagem Eireli, restou atendido o enunciado da Súmula 481 do STJ, porquanto demonstrada a inviabilidade financeira por meio de enquadramento no Simples Nacional, saldo de caixa inexpressivo registrado em declaração fiscal (R$ 1.000,00) e existência de apontamentos restritivos em aberto (vide evento 1, DECL9 e evento 1, INIC1). Outrossim, no tocante à pretensão deduzida pela agravante Laura Emanuele Bosqueiro Martini, titular dos honorários advocatícios sucumbenciais executados no montante de R$ 10.534,87, incide a regra específica do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 15.109/2025), a qual estabelece que, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final do processo. Portanto, a fim de se garantir o acesso à Justiça, ao mesmo passo em que se atribui efetividade à garantia da dignidade da pessoa humana, deve ser deferida a gratuidade da justiça à parte agravante. Fica ressalvado o direito de a parte contrária impugnar e comprovar a ausência dessa necessidade, nos termos do art. 100 do CPC9, pois ora é reconhecida em juízo de verossimilhança e até prova em sentido contrário, podendo, se tanto ocorrer, ser reapreciada a concessão pelo juízo de origem. Saliento que a cópia dessa decisão serve como mandado. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. 1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2. "O direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiário, salvo se estes tiverem formulado requerimento e vejam o benefício lhes ser pessoalmente concedido (art. 99, § 6o)." In CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. P. 90. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 15 fev. 2024. 3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/401535/art-98-do-cpc-caput-e-inciso-1--gratuidade-da-justica>. Acesso em 09/02/2024. 5. https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/jt.jsp 6. https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita 7. Jurisprudência em Teses n.º 148.2: "2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei." Julgados: AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1472239/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1382967/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no AREsp 1442995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1492587/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. 8. "2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família." (AgRg no AREsp n. 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.) 9. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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