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5315137-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5315137-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE: ADF TERRAPLENAGEM EIRELI ADVOGADO(A): LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) AGRAVANTE: ADELCIO DA FRE ADVOGADO(A): LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) AGRAVANTE: LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI ADVOGADO(A): LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) AGRAVADO: TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM KAFER LTDA ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. BENEF&Iacute;CIO DA GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA DA PESSOA F&Iacute;SICA E JUR&Iacute;DICA. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS EM EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justi&ccedil;a e a dispensa de adiantamento de custas na fase de cumprimento de senten&ccedil;a, ao fundamento de que a parte havia recolhido as custas na fase de conhecimento origin&aacute;ria sem demonstrar modifica&ccedil;&atilde;o de sua situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica II. Quest&otilde;es em discuss&atilde;o 2. As quest&otilde;es em discuss&atilde;o consistem em: (i) verificar o cabimento da Gratuidade da Justi&ccedil;a &agrave; pessoa f&iacute;sica e &agrave; pessoa jur&iacute;dica no cumprimento de senten&ccedil;a, independentemente do recolhimento pret&eacute;rito de custas na fase de conhecimento; e (ii) examinar a dispensa de adiantamento de custas pela advogada credora de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais na fase executiva. III. Raz&otilde;es de decidir 3. O benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribu&iacute;do ao Estado pelo art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, de garantir o acesso &agrave; Justi&ccedil;a, independente do requerente estar ou n&atilde;o representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poder&aacute; o julgador, n&atilde;o vislumbrando os elementos necess&aacute;rios para a concess&atilde;o integral da gratuidade, conced&ecirc;-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, at&eacute; mesmo de of&iacute;cio. No entanto, concedendo-a sem limita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o poder&aacute; modificar ou limitar, de of&iacute;cio, o benef&iacute;cio. 5. A pessoa natural comprovou percep&ccedil;&atilde;o de rendimentos mensais em valor modesto (pr&oacute;-labore l&iacute;quido de R$ 1.442,69) (evento 1, CHEQ) e isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda, militando a presun&ccedil;&atilde;o legal do art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC n&atilde;o derru&iacute;da por prova em contr&aacute;rio. 6. A pessoa jur&iacute;dica demonstrou incapacidade financeira por meio de elementos cont&aacute;beis e fiscais h&aacute;beis, consoante a orienta&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 481 do STJ. 7. A execu&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais pela advogada submete-se &agrave; dispensa de adiantamento de custas processuais expressamente prevista no art. 82, &sect; 3&ordm;, do CPC (Lei n&ordm; 15.109/2025), cabendo o recolhimento ao final pelo executado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: Jurisprud&ecirc;ncia em Teses, edi&ccedil;&otilde;es 148, 149 e 150. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA I. RELAT&Oacute;RIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADF TERRAPLENAGEM EIRELI, AD&Eacute;LCIO DA FR&Eacute; e LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A (oriundo de a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material) ajuizado em desfavor de TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM KAFER LTDA., indeferiu o pedido de Gratuidade da Justi&ccedil;a e a dispensa de adiantamento de custas da fase executiva (evento 4, DESPADEC1). CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5011564-67.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: ADELCIO DA FRE EXEQUENTE: ADF TERRAPLENAGEM EIRELI EXEQUENTE: LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI EXECUTADO: TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM KAFER LTDA DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos etc. Verifico que no processo origin&aacute;rio n&deg; 50117563920228210017 a parte autora realizou o pagamento das custas processuais, n&atilde;o sendo demonstrada a altera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, raz&atilde;o pela qual com rela&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a dever&aacute; haver o pagamento das custas inicias. Intime-se. Em suas raz&otilde;es recursais, os agravantes ADF TERRAPLENAGEM EIRELI, AD&Eacute;LCIO DA FR&Eacute; e LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (evento 1, INIC1) sustentam, preliminarmente, a nulidade da decis&atilde;o por defici&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o, alegando que o ju&iacute;zo de origem desconsiderou os documentos que comprovam a hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica atual. Afirmam que o recolhimento das custas na fase de conhecimento ocorrido anos antes n&atilde;o gera presun&ccedil;&atilde;o definitiva de solvabilidade nem preclus&atilde;o, cabendo a an&aacute;lise das condi&ccedil;&otilde;es financeiras contempor&acirc;neas ao cumprimento de senten&ccedil;a. Argumentam que a pessoa f&iacute;sica aufere pr&oacute;-labore l&iacute;quido de R$ 1.442,69, valor expressivamente inferior ao par&acirc;metro de cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos, bem como comprova isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda e restri&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias. Apontam que a pessoa jur&iacute;dica &eacute; optante pelo Simples Nacional, registrando saldo em caixa de apenas R$ 1.000,00 na DEFIS, al&eacute;m de protestos e endividamento banc&aacute;rio. Aduzem, outrossim, que a agravante advogada &eacute; credora de honor&aacute;rios sucumbenciais (R$ 10.534,87) e faz jus &agrave; dispensa legal de adiantamento de custas prevista no art. 82, &sect; 3&ordm;, do CPC. PEDEM a concess&atilde;o de tutela antecipada recursal para deferir a Gratuidade da Justi&ccedil;a aos agravantes pessoa f&iacute;sica e jur&iacute;dica e reconhecer a dispensa do adiantamento de custas em favor da advogada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o agravada. Regularmente distribu&iacute;dos, vieram-me os autos conclusos para decis&atilde;o. &Eacute; o relat&oacute;rio. II. ADMISSIBILIDADE. Recebo o recurso, porque preenchidos os requisitos legais. Em algumas situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas &eacute; poss&iacute;vel o relator, por decis&atilde;o monocr&aacute;tica, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Sen&atilde;o, explico. A S&uacute;mula 568 do STJ, dispondo sobre essa quest&atilde;o, estabeleceu o seguinte: S&uacute;mula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocr&aacute;tico, tendo em vista que outro n&atilde;o seria o resultado alcan&ccedil;ado em julgamento colegiado nesta 6&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel. III. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O. Da Gratuidade da Justi&ccedil;a. A gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; um dos mecanismos utilizados pelo legislador &agrave; viabilizar o cumprimento do dever atribu&iacute;do ao Estado pelo art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal1, para garantir e promovendo o acesso &agrave; Justi&ccedil;a. Conforme Alexandre Freitas C&acirc;mara, trata-se aqui de direito personal&iacute;ssimo, que n&atilde;o se estende aos demais litigantes, ainda que figurem no mesmo polo em que o requerente2. O benef&iacute;cio est&aacute; fulcrado ainda no art. 98 do CPC3, que prev&ecirc; como requisito &agrave; sua concess&atilde;o a insufici&ecirc;ncia de recursos do postulante, e n&atilde;o, necessariamente, o estado de miserabilidade. Neste sentido, leciona Marcus Vinicius Furtado Co&ecirc;lho4 que "n&atilde;o s&atilde;o exigidos miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou faturamento m&aacute;ximo ao benefici&aacute;rio da gratuidade judici&aacute;ria", destacando que n&atilde;o se pode exigir que a parte comprometa sua renda ou liquide seus bens para ter acesso ao Poder Judici&aacute;rio. Destaco ainda que a mat&eacute;ria &eacute; de ordem p&uacute;blica, e, por sua relev&acirc;ncia, j&aacute; foi objeto das edi&ccedil;&otilde;es 148, 149 e 150 do informativo Jurisprud&ecirc;ncia em Teses, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a5, dentre as quais transcrevo especialmente a seguinte: 150.1. &Eacute; inadequada a utiliza&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios exclusivamente objetivos para a concess&atilde;o de benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, devendo ser efetuada avalia&ccedil;&atilde;o concreta da possibilidade econ&ocirc;mica de a parte postulante arcar com os &ocirc;nus processuais. A corroborar, pacificando a mat&eacute;ria, recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1.1786 , fixou tese acerca da mat&eacute;ria, nos seguintes termos: I) &Eacute; vedado o uso de crit&eacute;rios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judici&aacute;ria requerida por pessoa natural; II) Verificada a exist&ecirc;ncia nos autos de elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da pessoa natural, o juiz dever&aacute; determinar ao requerente a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o, indicando de modo preciso as raz&otilde;es que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC; III) Cumprida a dilig&ecirc;ncia, a ado&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em car&aacute;ter meramente suplementar e desde que n&atilde;o sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, a an&aacute;lise dever&aacute; ser feita conforme o caso concreto, observadas as particularidades do requerente e n&atilde;o se pode adotar crit&eacute;rios objetivos gerais ou gen&eacute;ricos para se deferir ou n&atilde;o a benesse. Ressalto ainda que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria P&uacute;blica n&atilde;o conduz, necessariamente ao deferimento do benef&iacute;cio7. O peticion&aacute;rio dever&aacute; demonstrar a insufici&ecirc;ncia de recursos para fazer frente &agrave;s despesas processuais sem preju&iacute;zo de seu sustento. Do mesmo modo, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular n&atilde;o afasta, per se, a possibilidade de concess&atilde;o da gratuidade8. Portanto, deve-se avaliar as condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas do requerente frente &agrave;s suas despesas obrigat&oacute;rias - como moradia, sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o, impostos, etc. -, para que se possa, pelo cotejo de todos os elementos, chegar-se &agrave; medida de justi&ccedil;a aplic&aacute;vel ao caso posto sob exame. Por outro lado, &eacute; evidente que, por ser um direito que o pretendente poder&aacute; utilizar ou n&atilde;o, al&eacute;m de ser de ordem p&uacute;blica, o julgador poder&aacute;, de of&iacute;cio, deferir parcialmente a gratuidade, abrangendo parte das despesas, conceder uma redu&ccedil;&atilde;o proporcional ou percentual ou, ainda, conceder parcelamento. &Eacute; evidente que, por ser um direito, o pretendente poder&aacute; utilizar ou n&atilde;o. Mas, o que n&atilde;o pode o julgador, de of&iacute;cio, &eacute; alterar o benef&iacute;cio concedido e nem sua extens&atilde;o. Do caso concreto. Passando ao exame da situa&ccedil;&atilde;o concreta, verifica-se que a decis&atilde;o agravada indeferiu a benesse sob a premissa de que as custas foram pagas na fase de conhecimento da a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, n&atilde;o tendo sido comprovada altera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica. Todavia, nos moldes do art. 99, caput e &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, o pedido de Gratuidade da Justi&ccedil;a pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o. O recolhimento de custas em momento pret&eacute;rito na fase de conhecimento n&atilde;o gera presun&ccedil;&atilde;o absoluta de solvabilidade futura nem preclus&atilde;o que impe&ccedil;a a formula&ccedil;&atilde;o do requerimento na fase de cumprimento de senten&ccedil;a, impondo-se a aferi&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia atual. No tocante ao agravante Ad&eacute;lcio da Fr&eacute; (pessoa natural), milita a presun&ccedil;&atilde;o legal de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia (art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC), corroborada pela comprova&ccedil;&atilde;o de pr&oacute;-labore l&iacute;quido no montante de R$ 1.442,69 (evento 1, CHEQ6) e isen&ccedil;&atilde;o perante a Receita Federal (evento 1, OUT4). Trata-se de patamar financeiro manifestamente condizente com a concess&atilde;o da benesse, sem que constem dos autos elementos concretos aptos a infirmar referida hipossufici&ecirc;ncia. Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa jur&iacute;dica agravante ADF Terraplenagem Eireli, restou atendido o enunciado da S&uacute;mula 481 do STJ, porquanto demonstrada a inviabilidade financeira por meio de enquadramento no Simples Nacional, saldo de caixa inexpressivo registrado em declara&ccedil;&atilde;o fiscal (R$ 1.000,00) e exist&ecirc;ncia de apontamentos restritivos em aberto (vide evento 1, DECL9 e evento 1, INIC1). Outrossim, no tocante &agrave; pretens&atilde;o deduzida pela agravante Laura Emanuele Bosqueiro Martini, titular dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais executados no montante de R$ 10.534,87, incide a regra espec&iacute;fica do art. 82, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil (inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 15.109/2025), a qual estabelece que, nas execu&ccedil;&otilde;es ou cumprimentos de senten&ccedil;a de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final do processo. Portanto, a fim de se garantir o acesso &agrave; Justi&ccedil;a, ao mesmo passo em que se atribui efetividade &agrave; garantia da dignidade da pessoa humana, deve ser deferida a gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte agravante. Fica ressalvado o direito de a parte contr&aacute;ria impugnar e comprovar a aus&ecirc;ncia dessa necessidade, nos termos do art. 100 do CPC9, pois ora &eacute; reconhecida em ju&iacute;zo de verossimilhan&ccedil;a e at&eacute; prova em sentido contr&aacute;rio, podendo, se tanto ocorrer, ser reapreciada a concess&atilde;o pelo ju&iacute;zo de origem. Saliento que a c&oacute;pia dessa decis&atilde;o serve como mandado. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, dou provimento ao agravo de instrumento. 1. Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos; 2. "O direito &agrave; gratuidade de justi&ccedil;a &eacute; personal&iacute;ssimo, n&atilde;o se estendendo a litisconsortes ou sucessores do benefici&aacute;rio, salvo se estes tiverem formulado requerimento e vejam o benef&iacute;cio lhes ser pessoalmente concedido (art. 99, &sect; 6o)." In C&Acirc;MARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. S&atilde;o Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. P. 90. Dispon&iacute;vel em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 15 fev. 2024. 3. Art. 98. A pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei. 4. Dispon&iacute;vel em <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/401535/art-98-do-cpc-caput-e-inciso-1--gratuidade-da-justica>. Acesso em 09/02/2024. 5. https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/jt.jsp 6. https://www.migalhas.com.br/quentes/436246/stj-criterios-objetivos-nao-bastam-para-negar-justica-gratuita 7. Jurisprud&ecirc;ncia em Teses n.&ordm; 148.2: "2) N&atilde;o se presume a hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica para concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria P&uacute;blica, sendo necess&aacute;rio o preenchimento dos requisitos previstos em lei." Julgados: AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1472239/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1382967/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no AREsp 1442995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1492587/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. 8. "2. Para o deferimento da gratuidade de justi&ccedil;a, n&atilde;o pode o juiz se balizar apenas na remunera&ccedil;&atilde;o auferida, no patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio, na contrata&ccedil;&atilde;o de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justi&ccedil;a difere de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescind&iacute;vel fazer o cotejo das condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;mico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento pr&oacute;prio e o da fam&iacute;lia." (AgRg no AREsp n. 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.) 9. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contr&aacute;ria poder&aacute; oferecer impugna&ccedil;&atilde;o na contesta&ccedil;&atilde;o, na r&eacute;plica, nas contrarraz&otilde;es de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de peti&ccedil;&atilde;o simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do pr&oacute;prio processo, sem suspens&atilde;o de seu curso.

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