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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5315116-37.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Arnaldo Geraldo De Melo
Polo Passivo: Claro S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada por ARNALDO GERALDO DE MELO em face de CLARO S.A, partes devidamente qualificadas.
Proferida sentença de parcial procedência em mov. 20, a parte autora opôs embargos de declaração em mov. 25, sustentando omissão e contradição ao não considerar a natureza singular e infungível de um número de telefone celular. De outro turno, a parte requerida opôs embargos de declaração em mov. 29 sustentando que sua habilitação nos autos ocorreu tão somente em 16.06.2026, o que reputada ser causa de nulidade processual.
Manifestação da parte adversa em movs. 33 e 35.
É o sucinto relatório. DECIDO.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos da parte autora, entendo que a sentença proferida em mov. 20 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. Ao contrário do que alegado, os fundamentos da sentença foram pautados na orientação jurisprudencial amplamente consolidada dos tribunais pátrios, não havendo que se falar em incorreção.
Na mesma senda, os embargos opostos pela requerida não merecem acolhimento, visto que, embora alegue que a sua habilitação na data de 16.06.2026 tenha lhe causado prejuízos, certo é que a sentença foi prolatada tão somente em 30.07.2026, ou seja, a parte requerida permaneceu silente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias aguardando o resultado de mérito desfavorável para só então apresentar o que a doutrina e a jurisprudência cognominou de nulidade de algibeira, a qual, por violar frontalmente os postulados da boa-fé e lealdade processual, não merece acolhida. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª TURMA, AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
A bem da verdade, denota-se que as partes demonstras inconformismo com o teor da decisão, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto “error in judicando” – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima delineada, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5315116-37.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Arnaldo Geraldo De Melo
Polo Passivo: Claro S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada por ARNALDO GERALDO DE MELO em face de CLARO S.A, partes devidamente qualificadas.
Proferida sentença de parcial procedência em mov. 20, a parte autora opôs embargos de declaração em mov. 25, sustentando omissão e contradição ao não considerar a natureza singular e infungível de um número de telefone celular. De outro turno, a parte requerida opôs embargos de declaração em mov. 29 sustentando que sua habilitação nos autos ocorreu tão somente em 16.06.2026, o que reputada ser causa de nulidade processual.
Manifestação da parte adversa em movs. 33 e 35.
É o sucinto relatório. DECIDO.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos da parte autora, entendo que a sentença proferida em mov. 20 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. Ao contrário do que alegado, os fundamentos da sentença foram pautados na orientação jurisprudencial amplamente consolidada dos tribunais pátrios, não havendo que se falar em incorreção.
Na mesma senda, os embargos opostos pela requerida não merecem acolhimento, visto que, embora alegue que a sua habilitação na data de 16.06.2026 tenha lhe causado prejuízos, certo é que a sentença foi prolatada tão somente em 30.07.2026, ou seja, a parte requerida permaneceu silente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias aguardando o resultado de mérito desfavorável para só então apresentar o que a doutrina e a jurisprudência cognominou de nulidade de algibeira, a qual, por violar frontalmente os postulados da boa-fé e lealdade processual, não merece acolhida. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª TURMA, AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
A bem da verdade, denota-se que as partes demonstras inconformismo com o teor da decisão, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto “error in judicando” – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima delineada, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)