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5315084-62.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315084-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE: LISANE TERESINHA GOI WINTER ADVOGADO(A): CAROLINA MENEGON (OAB RS090506) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848) ADVOGADO(A): JESSICA GRUNWALD LEINER (OAB RS139580) AGRAVANTE: CYRO JOSE DALMAS ADVOGADO(A): JESSICA GRUNWALD LEINER (OAB RS139580) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848) AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E RESERVA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS CORRENTES DOS AGRAVANTES, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O AGRAVANTE, PESSOA IDOSA APOSENTADA, TEVE BLOQUEADOS R$ 120,35 DISTRIBUÍDOS EM DUAS CONTAS CORRENTES. A AGRAVANTE, AGRICULTORA FAMILIAR COM DIAGNÓSTICO ONCOLÓGICO, TEVE BLOQUEADOS R$ 1.998,13 EM CONTA CORRENTE. AMBOS SUSTENTAM A IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS CORRENTES DOS AGRAVANTES ESTÃO PROTEGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, ESTENDE-SE A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, SENDO AFASTADA APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. O FATO DE O NUMERÁRIO ESTAR MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAQUELA EM QUE É CREDITADA A APOSENTADORIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA, ESPECIALMENTE QUANDO O MONTANTE É REDUZIDO E COMPATÍVEL COM OS GASTOS IMEDIATOS DE PESSOA IDOSA. 3. OS RENDIMENTOS AUFERIDOS COM A ATIVIDADE DE AGRICULTURA FAMILIAR CONSTITUEM REMUNERAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO COM NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, E A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VARIADA DECORRENTE DO GIRO DOMÉSTICO E PRODUTIVO RURAL NÃO AFASTA ESSA PROTEÇÃO. 4. A BOA-FÉ É PRESUMIDA, CABENDO AO CREDOR DEMONSTRAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE, ÔNUS DO QUAL A PARTE EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU. OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INFERIORES AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA EXCEDENTE OU DESVIO DE FINALIDADE. 5. A MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE VALORES DE PEQUENA MONTA, DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DE DEVEDORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 805 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS EM FAVOR DOS AGRAVANTES. TESE DE JULGAMENTO: 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUANDO CONSTITUAM RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC, SENDO A PROTEÇÃO AFASTADA APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 805 E 833, INCS. IV E X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.711.663/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 31.03.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.158.284/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.10.2022; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51565849220268217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 20.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISANE TERESINHA GOI WINTER e CYRO JOSE DALMAS, nos autos da execução de título extrajudicial movida por AGÊNCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A, da decisão datada de 13/08/2026, como segue: "Permanecem bloqueados valores ainda não apreciados. Em relação ao executado CYRO JOSE DALMAS (evento 164, SISBAJUD1): R$ 100,00 bloqueados na COOP SICREDI CULTURAS RS/MG (conta corrente) e R$ 20,35 bloqueados no Banco do Brasil S.A. (conta corrente). Em relação à executada LISANE TERESINHA GOI WINTER (Evento 164, SISBAJUD2): R$ 1.998,13 bloqueados no Banco Santander (conta corrente). Intimado acerca do incidente de impenhorabilidade, o exequenteS não se manifestou (evento 190). Da alegação de impenhorabilidade do executado Cyro O executado Cyro alegou, no evento 177, que os valores bloqueados em conta corrente junto à COOP SICREDI CULTURAS RS/MG (R$ 100,00) e ao Banco do Brasil (R$ 20,35) seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, IV, do CPC (proventos de aposentadoria) e no art. 833, X, do CPC (poupança até 40 salários mínimos), apresentando extratos que demonstrariam que esses recursos decorrem de seus rendimentos previdenciários. Quanto à invocação do art. 833, X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, não há prova documental de que as contas correntes bloqueadas se tratem de caderneta de poupança. Os extratos juntados no evento 177 (evento 177, EXTR3) indicam se tratar de conta corrente da COOP SICREDI e de conta corrente no Banco do Brasil, sem qualquer elemento que demonstre a natureza de poupança. A mera alegação de que os recursos guardam natureza alimentar por derivarem de aposentadoria, sem prova de que permanecem com essa natureza no momento do bloqueio, não é suficiente para justificar a impenhorabilidade com base no inciso IV. Os contracheques juntados (evento 177, CHEQ2) demonstram que a aposentadoria de Cyro é creditada no Banrisul. Os valores bloqueados pela COOP SICREDI e pelo Banco do Brasil não correspondem à conta de crédito dos proventos e não há prova de que se tratem de valores transferidos diretamente dos proventos sem que tenham perdido a natureza salarial pela mistura com outros recursos ou pelo decurso de tempo entre os créditos. Dessa forma, indefiro o pedido de liberação dos valores de R$ 100,00 (COOP SICREDI CULTURAS RS/MG) e R$ 20,35 (Banco do Brasil), por ausência de prova suficiente da natureza de poupança ou do vínculo imediato com verba de aposentadoria nas contas indicadas. Da alegação de impenhorabilidade da executada Lisane A executada Lisane Teresinha Goi Winter alegou, no evento 177, que o valor de R$ 1.998,13 bloqueado no Banco Santander corresponderia a rendimentos de sua atividade rural como pequena produtora/agricultora familiar, destinados ao custeio de sua subsistência e tratamento de saúde. Em relação à invocação do art. 833, X, do CPC, os extratos bancários apresentados (evento 177, EXTR8) demonstram que a conta junto ao Banco Santander se trata de conta corrente, e não de caderneta de poupança. Não há prova de que se trate de caderneta de poupança, razão pela qual a proteção específica do inciso X não incide diretamente. Quanto à invocação do art. 833, IV, do CPC, sustenta a executada que os valores representam rendimentos de sua atividade rural como agricultora familiar. Contudo, os extratos da conta Santander (evento 177, EXTR6) mostram movimentação variada, com créditos e débitos que não permitem identificar, com clareza, a origem exclusivamente alimentar ou previdenciária dos valores que permaneceram bloqueados. A executada não apresentou documentação que comprove que o saldo remanescente no momento do bloqueio correspondia diretamente ao crédito de benefício de aposentadoria ou a rendimento imediatamente vinculado ao trabalho rural que permita equiparação a salário para fins de impenhorabilidade. Os comprovantes de despesas médicas e os documentos clínicos juntados demonstram situação pessoal, mas não suprem a ausência de prova da natureza impenhorável dos valores especificamente bloqueados nessa conta. Portanto, não estando demonstrado que os R$ 1.998,13 bloqueados no Banco Santander constituem verba de natureza salarial, previdenciária ou depositada em caderneta de poupança, não há base legal para o reconhecimento da impenhorabilidade neste momento. Dessa forma, indefiro o pedido de liberação do valor de R$ 1.998,13 bloqueado no Banco Santander em nome de Lisane Teresinha Goi Winter. Pelo exposto, REJEITO a ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE em relação aos demais valores bloqueados nas contas dos executados. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando que o procurador deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação. Não havendo, o alvará deverá ser expedido em nome da parte. Intimem-se, devendo a parte exequente manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento administrativo. Em caso de silêncio ou postulado o arquivamento, arquive-se administrativamente, facultada a reativação a pedido do exequente. Custas pela parte executada (exceto se beneficiária de AJG nos autos, caso em que ficarão suspensas). Lance-se o cálculo e proceda-se conforme Ato 21/17-P do e. Tribunal de Justiça." Os recorrentes sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos. O agravante, Cyro Jose Dalmas, defendeu a impenhorabilidade da quantia de R$ 120,35 com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumentou que recebe proventos de aposentadoria e conta com mais de 80 anos de idade, asseverando que a movimentação do numerário entre contas bancárias não afasta a natureza alimentar da verba. Aduziu, ainda, que a quantia é inferior ao teto de 40 salários mínimos, destina-se ao sustento básico e assume caráter irrisório frente ao crédito executado, em ofensa ao princípio da menor onerosidade. A agravante, LISANE TERESINHA GOI WINTER, sustentou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.998,13 constrito no Banco Santander, ressaltando que o montante provém de seu trabalho como agricultora familiar e pequena produtora rural, verba indispensável à manutenção pessoal. Suscitou a aplicação da proteção legal da reserva de até 40 salários mínimos e destacou a sua situação de vulnerabilidade em razão de diagnóstico oncológico e elevado custo com saúde e medicamentos. Requereram a concessão de tutela provisória recursal para o imediato desbloqueio dos valores ou a suspensão do levantamento pela parte exequente. Ao final, postularam o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade dos valores remanescentes, evento 1, INIC1. Recebo o recurso, eis que tempestivo e dispensado do preparo uma vez que já deferida a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Controvérsia A controvérsia recursal cinge-se em saber se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. Impenhorabilidade Diz o Código de Processo Civil - CPC: (...) Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (...) O pedido de liberação está adstrito ao valor inferior a cinco salários mínimos nacionais o que possibilita a apreciação em decisão monocrática nos termos do entendimento deste Colegiado. Valores bloqueados do agravante Cyro Jose Dalmas O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e quantias poupadas até o limite de 40 salários mínimos, visando assegurar a proteção do patrimônio mínimo essencial à subsistência digna do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a impenhorabilidade até o teto de 40 salários mínimos abrange não apenas as cadernetas de poupança tradicionais, mas também valores mantidos em conta corrente, conta salário ou outras aplicações financeiras simples, ressalvada a comprovação inequívoca de má-fé, abuso de direito ou fraude à execução. No caso concreto, o agravante Cyro Jose Dalmas é pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade, cuja única fonte regular de renda decorre de seus proventos de aposentadoria, evento 133, COMP3. O bloqueio judicial de módicos R$ 120,35, distribuídos em duas contas correntes, incidiu sobre quantia expressivamente inferior ao teto legal de 40 salários mínimos. O fato de o numerário ter sido transferido ou mantido em instituição financeira diversa daquela em que é originalmente creditada a aposentadoria não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar e de reserva existencial da verba. Trata-se de montante reduzido, compatível com os gastos imediatos do dia a dia de pessoa idosa, inexistindo qualquer indício de acumulação patrimonial expressiva ou de má-fé. Além disso, a manutenção de penhora de valor tão inexpressivo viola o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), pois traz grave prejuízo à manutenção básica do devedor sem proporcionar satisfação útil ou relevante ao crédito executado, superior a R$ 200.000,00. Valores bloqueados da agravante LISANE TERESINHA GOI WINTER Em relação à agravante Lisane Teresinha Gói Winter, o bloqueio alcançou a importância de R$ 1.998,13 mantida em conta corrente junto ao Banco Santander. A documentação acostada aos autos comprova que a agravante atua como pequena produtora rural e agricultora familiar, além de auferir benefício previdenciário básico de um salário mínimo, evento 177, COMP9, evento 177, EXTR5. evento 177, EXTR6, evento 177, EXTR8Os rendimentos auferidos com a atividade rural em regime de agricultura familiar constituem a remuneração direta de seu trabalho autônomo, gozando de natureza alimentar nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a agravante comprovou situação de acentuada vulnerabilidade pessoal e econômica em decorrência de diagnóstico de neoplasia maligna renal (carcinoma de células claras), evento 177, LAUDO11, o que acarreta despesas expressivas e contínuas com consultas, exames periódicos e medicamentos, evento 177, RECEIT12, evento 177, EXMMED13, evento 177, EXMMED14, evento 177, EXMMED15, evento 177, EXMMED16, evento 177, COMP17, evento 177, COMP18, evento 177, COMP19, evento 177, COMP20, evento 177, COMP21, evento 177, EXMMED22, evento 177, EXMMED23, evento 177, COMP24, evento 177, COMP25 e evento 177, COMP26. A existência de movimentação bancária variada na conta corrente do Banco Santander decorre do próprio giro doméstico e produtivo rural, não afastando a natureza alimentar dos recursos nem a presunção de que o saldo bloqueado se destina à subsistência e ao custeio de seus cuidados de saúde. A quantia de R$ 1.998,13 encontra-se amplamente albergada pelo limite protetivo de até 40 salários mínimos, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre capacidade financeira excedente ou desvio de finalidade. Cabe destacar que, em nosso ordenamento jurídico, a boa-fé é presumida, de tal modo que a má-fé deve ser demonstrada e comprovada, incumbência na qual a parte credora não obteve sucesso pois a inadimplência de sua parte adversa, ora devedora, ocorre por falta de condições econômicas e não por escamotear e fugir do pagamento da dívida executada. Ainda que se verifique controvérsia na jurisprudência, entendo que deva vigorar em favor da devedora a presunção de que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, depositado em conta poupança, conta corrente ou em fundos de investimento, sendo tal presunção apenas afastada em caso de comprovada má-fé. Note-se que valores baixos demonstram tratar-se de verbas de sobrevivência da parte devedora, também sendo protegidas da penhora. Além disso, a parte credora não demonstrou qualquer indício de que a parte devedora tenha agido com má-fé, abuso de direito ou perpetrado fraude nem que possua outras fontes de renda que autorizem a mantença do bloqueio dos valores. A prova entranhada faz concluir que o débito não é quitado por insuficiência de recursos da devedora e não por estar escamoteando bens ou rendimentos. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) grifado ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) grifado No mesmo sentido entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENSINO PRIVADO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. TRABALHADORA AUTÔNOMA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados em conta bancária, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de prestação de serviços educacionais. A agravante, trabalhadora autônoma, sustenta que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária, de pequena monta e oriundos de trabalho autônomo, são impenhoráveis nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 833, inc. IV, do CPC protege os ganhos do trabalhador autônomo, e o inc. X protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.4. O STJ, no REsp 1.677.144, firmou entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC pode ser estendida a depósitos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.5. O valor total bloqueado é de pequena monta, o que permite presumir que se destina à satisfação de necessidades básicas da agravante, não havendo nos autos indícios de má-fé, abuso ou fraude.6. A impenhorabilidade somente é afastada quando demonstrada má-fé, abuso ou fraude do devedor, circunstâncias ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua imediata liberação à agravante.Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, desde que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC, sendo a proteção afastada apenas em caso de comprovada má-fé, abuso ou fraude. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em recurso repetitivo; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51245535320258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 15.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51565849220268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOBRE A MATÉRIA, SÃO IGUALMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53615034820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-02-2024) Assim, considerando que regra da impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da Constituição da República, eis que visa garantir os direitos fundamentais, a dignidade da pessoas e sua sobrevivência, cabível o pedido de liberação da verba constrita que é proveniente de verba proveniente de cunho salarial e presume-se sirva para a manutenção da parte devedora. Pelo exposto, monocraticamente decido por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para liberar as verbas constritas pois impenhoráveis, de R$ 120,35 pertencente a Cyro Jose Dalmas e sobre a quantia de R$ 1.998,13 pertencente a LISANE TERESINHA GOI WINTER, com a expedição dos competentes alvarás em favor dos executados.

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