Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5315020-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) AGRAVADO: LAUTIRDE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVEIRA LOPES (OAB RS097634) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB RS022309) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 347, DOC1) proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença em que litiga com LAUTIRDE DE OLIVEIRA COSTA, nos seguintes termos: Vistos. A decisão proferida no Agravo de Instrumento (evento 244, ACOR6) modificou a Sentença de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Foi certificada a existência de valores nos autos, pendentes de liberação (evento 315, CERT1). Inicialmente, tendo em vista que se encontram vinculados aos presentes autos os depósitos realizados pela autora no decorrer do processo de conhecimento e de cumprimento de sentença no valor de R$350,00, pagos em virtude do deferimento do pedido liminar para consignar as mensalidades do plano de saúde judicialmente (fls.3/5 do evento 103, PROCJUDIC2), em razão de economia e celeridade processuais, defiro a expedição de alvará ao executado dos valores a este fim depositados nos autos, acrescidos da respectiva remuneração. Expeça-se alvará ao executado dos depósitos de R$350,00 realizados pelo credor /exequente no processo de conhecimento e neste cumprimento de sentença, com suas remunerações. O valor referente aos dois depósitos realizados a título de honorários sucumbenciais pagos em duas parcelas de R$1.000,00 pela executada (fl.24 do evento 103, PROCJUDIC19 e fl.31 do evento 103, PROCJUDIC22 ) foram entregues ao exequente por meio de alvará (evento 278, DESPADEC1). Além disso, foi expedido o alvará do valor incontroverso, na mesma decisão (R$ 18.502,21). As partes divergem quanto aos valores depositados nos autos, entendendo a exequente acerca da necessidade de ser aplicado o art.523, §1º, do CPC ao caso, em atenção ao Tema 677 do STJ. O executado discorda. O depósito realizado pelo executado a título de caução foi no valor de R$67.706,74 (evento 103, PROCJUDIC26). Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 677, fixou o entendimento de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Dessa forma, o cálculo do valor depositado deverá corresponder aos juros e correção monetária fixados em sentença, respeitando-se o acórdão do TJRS que afastou a multa de R$2.000 ao dia por descumprimento (evento 244, ACOR6). Assim, concedo às partes o prazo de quinze dias para juntar cálculo do valor remanescente devido ao exequente, respeitada a decisão proferida no acórdão do E. TJRS e o valor já entregue ao credor por meio de alvará judicial. Juntado os cálculos, dê-se vista à parte adversa. Após, havendo consenso, retornem conclusos para a expedição do alvará ao exequente do valor remanescente a ele devido, com suas respectivas remunerações, com a possibilidade de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Após, aguarde-se o novo cálculo do exequente nos parâmetros acima referidos, dando-se vista ao executado. Opostos embargos de declaração (evento 352, DOC1), foram rejeitados (evento 366, DOC1). Sustenta que realizou depósito judicial no valor de R$ 67.706,74 em 2-8-2019 para garantir o juízo na fase de cumprimento de sentença, momento em que vigorava a orientação original do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a matéria relativa à eficácia liberatória do depósito e aos encargos da mora está preclusa, pois a parte credora deixou de recorrer oportunamente e concordou com a liberação dos valores e a extinção do feito em 2022. Afirma que o próprio juízo de origem havia indeferido pedidos pretéritos de incidência de novos consectários em decisão proferida em 22-2-2023 no Evento 278. Argumenta que a superveniente alteração do entendimento jurisprudencial referente ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a reabertura de discussão sobre matéria preclusa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Salienta que o debate relativo à impugnação ao cumprimento de sentença já havia se encerrado nas instâncias ordinárias antes da modificação de entendimento ocorrida em dezembro de 2022. Refere que a determinação judicial de realização de novos cálculos desconsidera as decisões anteriores transitadas em julgado e atenta contra a segurança jurídica. Assevera a existência de risco de dano e de perigo ao resultado útil do processo pela possibilidade de liberação de valores incontroversos ou de realização de atos de constrição patrimonial. Ressalta a presença dos requisitos legais para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, e do artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz a necessidade de reforma das decisões proferidas nos Eventos 347 e 366 para afastar a incidência do novo entendimento do Tema 677 e reconhecer a preclusão consumativa no cumprimento de sentença. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. Trata-se de analisar a controvérsia relativa à eficácia liberatória do depósito judicial realizado pela devedora em 2-8-2019, no importe de R$ 67.706,74 (evento 103, DOC26). Naquela oportunidade, a recorrente consignou expressamente que não havia valor incontroverso e requereu que o montante ficasse retido em conta judicial até o julgamento da respectiva impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a natureza de pagamento voluntário e caracteriza o depósito como mera garantia do juízo para fins de defesa. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.820.963/SP, acórdão publicado em 16-12-2022) estabelece textualmente: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os precedentes qualificados possuem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em andamento. A ratio decidendi do Tema 677 pressupõe exatamente a circunstância em que o montante permanece indisponível ao credor em razão da controvérsia instaurada pelo próprio executado. Dessa forma, quem impugna o crédito e posterga a disponibilização do numerário não pode se beneficiar do depósito como marco extintivo da mora. Não prospera, em princípio, a alegação de preclusão sob a égide do artigo 507 do Código de Processo Civil. Conquanto a executada sustente a estabilização dos parâmetros anteriores em razão do julgamento do agravo de instrumento no evento 244, DOC6 e do despacho no evento 278, DOC1, constata-se que a fase executiva não foi extinta na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O provimento colegiado pretérito apenas delimitou o objeto da execução ao afastar a segunda penalidade cominatória, ao passo que a decisão do evento 278, DOC1 liberou tão somente a fração incontroversa de R$ 18.502,21 e os honorários de conhecimento. Por conseguinte, inexistindo decisão transitada em julgado que tenha conferido quitação total ou homologado cálculo definitivo com eficácia preclusiva sobre o saldo devedor, impõe-se a incidência imediata da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.820.963/SP), nos moldes do artigo 927, inciso III, do estatuto processual civil, não havendo direito adquirido a regime jurisprudencial superado antes da extinção da execução. Portanto, estando a execução em curso e pendente a satisfação integral do título executivo, a determinação de adequação da conta aos parâmetros vinculantes do precedente repetitivo apresenta-se alinhada ao sistema processual, inexistindo relevância jurídica na pretensão de obstar o recálculo do débito. De outra parte, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada limitou-se a oportunizar às partes a juntada de demonstrativos discriminados e atualizados do crédito remanescente para posterior contraditório, sem determinar a expedição imediata de alvará sobre eventuais parcelas controversas nem ordenar a prática de atos expropriatórios imediatos. Assim, a mera determinação de apuração do saldo devido segundo os consectários legais da mora não produz dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão excepcional do efeito suspensivo antes da deliberação colegiada. Ausentes os pressupostos cumulativos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela liminar recursal. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para que querendo ofereça contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.