Publicações do processo

5315016-15.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5315016-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: GERSON BRANCO ADVOGADOS ADVOGADO(A): Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ADVOGADO(A): TIAGO PRETTO (OAB RS053468) AGRAVADO: CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): TATIANE SANTOS DA PAIXAO (OAB PE033079) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, em ação monitória ajuizada para cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta a prevalência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, com fundamento no art. 53, III, "d", do CPC, ou, subsidiariamente, a redistribuição do feito para comarca onde a ré mantém estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a competência territorial aplicável à ação monitória de cobrança de honorários advocatícios; (ii) a possibilidade de redistribuição do feito para comarca onde a ré mantém estabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação monitória, por fundar-se em direito pessoal, sujeita-se à regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, que fixa o foro do domicílio do réu. 2. O domicílio do réu era de conhecimento da parte autora, que lhe prestou assistência jurídica, razão pela qual não há justificativa para afastar a regra geral. 3. O pedido subsidiário de redistribuição para comarca onde a ré mantém estabelecimento configura escolha aleatória de foro, o que é inadmissível, pois não há justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 46; CPC/2015, art. 53, inc. III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/11/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51690635920228217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 23/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERSON BRANCO ADVOGADOS em face de decisão que reconheceu a incompetência territorial para julgamento de ação monitória derivada da cobrança de honorários advocatícios, a qual foi ajuizada em desfavor de CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA, na forma que segue (evento 40, DESPADEC1): [...] Vieram os autos conclusos. A preliminar de incompetência territorial arguida pela embargante merece acolhimento, pois a ação monitória, que versa sobre obrigação pessoal como no caso em tela, deve ser proposta no foro de domicílio do réu, a teor do art. 46 CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Conforme exame dos autos, o réu tem sua sede na cidade de Paulista/PE (evento 8, DOC4): Ademais, embora a origem da dívida se refira à cobrança de honorários advocatícios, a parte autora optou pela via da ação monitória, em razão da ausência de título executivo hábil. Tampouco há contrato de honorários que fixe a competência no domicílio da parte autora, sendo que, conforme mencionado na inicial, o ajuste foi celebrado de forma verbal (evento 1, DOC1 - fl. 02). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DUPLO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51690635920228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 23-11-2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 46, ‘CAPUT’, DO CPC. Em se tratando de ação monitória, de natureza pessoal, embasada em prova escrita sem força executiva, qual seja, cheque prescrito, de se aplicar a regra geral de competência prevista no artigo 46, ‘caput’, do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.(Conflito de Competência, Nº 70077432474, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 13-09-2018) Isso posto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial. [...] A parte agravante sustenta, com pedido liminar de efeito suspensivo, a prevalência do foro especial do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, com fulcro no art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, demonstrando que a prestação dos serviços advocatícios, a emissão das notas fiscais e o adimplemento reiterado das contraprestações ocorreram na Comarca de Porto Alegre/RS, requerendo, assim, a fixação definitiva da competência na 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre ou, subsidiariamente, com base no art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito para a Comarca de Pelotas/RS, local em que a demandada mantém estabelecimento ativo e vínculos com as obrigações controvertidas. É o relatório. Decido. A parte litiga sobre o amparo da gratuidade judiciária (fl. 43, evento 3, PROCJUDIC1). Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. Ab initio, tem-se que a Ação Monitória sujeita-se à regra de competência territorial geral do processo de conhecimento, na forma do artigo 46 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal, como no caso concreto, no qual, por meio de ação monitória, busca-se a cobrança de honorários advocatícios. O domicílio do agravo era de conhecimento do agravante, uma vez que lhe prestou assistência técnica no campo jurídico. Portanto, deve-se aplicar ao caso em tela a regra geral do artigo 46 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DUPLO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51690635920228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 23-11-2022) Ademais, com relação ao pedido subsidiário, tem-se que o pedido de redirecionamento à Comarca de Pelotas/RS traduz-se como escolha aleatória, o que não é permitido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: xxx No mesmo sentido, precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito e tutela de urgência cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, declinou de ofício da competência para a comarca do domicílio da parte autora, Florianópolis/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de renúncia à regra de competência do foro de domicílio do consumidor prevista no artigo 101, I, do CDC, para ajuizamento da ação no foro do local em que a ré estabeleceu filial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência territorial nas ações derivadas da relação de consumo constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, sendo inaplicável a orientação da súmula n.º 33 do STJ, que está restrita às regras de competência relativa.2. Pela disciplina do artigo 101, I, do CDC, faculta-se ao consumidor ajuizar a ação de consumo no foro de seu domicílio, mas tal prerrogativa não confere a ele o direito de escolher de forma aleatória.3. A justificativa de opção pelo foro da localidade em que a empresa possui filial evidencia hipótese de escolha aleatória, já que milhares de Comarcas poderiam ter sido escolhidas pelo mesmo critério.4. O STJ entende que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, conforme AgRg no AREsp 391.555/MS.5. A escolha aleatória de foros pelo consumidor é inconcebível, pois visa preservar o princípio do Juiz Natural, impedindo que a opção por determinado foro seja utilizada com propósito de dificultar a defesa ou na tentativa de obter proveito de entendimento jurisprudencial mais favorável. IV. TESE:1. A competência territorial nas ações derivadas da relação de consumo constitui matéria de ordem pública, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, mesmo quando o consumidor opta pelo foro do local em que a empresa possui filial.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, § 5º, 1.015; CDC, art. 101, I; Lei n. 14.879/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/4/2015; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/11/2021. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50457736520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 23-02-2026) A propósito: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada."(AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) No caso em apreço, a autora possui domicílio na cidade de Paulista/PE. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supracitados.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.