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TJGO · Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5315011-69.2026.8.09.0034 Promovente: Sonia Caetano Promovido: Espólio De Antonio Fidelis De Sousa Natureza: Inventário DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO FIDELIS DE SOUSA, no qual permanece controvertida a inclusão, no monte-mor, do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, placa TFA8H29, chassi n. 8AJBA3CD9R7929614, atualmente registrado em nome da inventariante SÔNIA CAETANO. Em decisão anterior, foi postergada a apreciação da controvérsia relativa ao referido veículo, determinando-se a intimação do herdeiro ROMER NICOLI FERREIRA DE SOUSA para manifestação acerca dos documentos apresentados pela inventariante. O herdeiro apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o veículo deve integrar o acervo hereditário. Questiona as circunstâncias em que ocorreu a transferência da propriedade do bem de ANTÔNIO FIDELIS DE SOUSA para SÔNIA CAETANO, inclusive diante da existência de procuração anteriormente outorgada pelo falecido à inventariante. Para corroborar as alegações, juntou documentos relacionados à aquisição e ao pagamento do veículo. A documentação apresentada demonstra que a aquisição originária da Hilux foi formalizada em nome de ROMER NICOLI FERREIRA DE SOUSA, conforme NF-e emitida em 30/12/2024, referente ao veículo objeto da controvérsia, pelo valor total de R$ 308.000,00. Há, igualmente, elementos indicativos da participação financeira de ANTÔNIO FIDELIS DE SOUSA na aquisição do bem, dentre eles transferência no valor de R$ 50.000,00 realizada diretamente à concessionária Lince Motors S.A. Consta, ainda, pagamento posterior de R$ 167.000,27 ao Banco Toyota do Brasil proveniente de conta de titularidade do falecido. Pois bem. Os elementos até então apresentados não permitem definir, com a segurança necessária, se o veículo deve ou não integrar o monte-mor. Embora existam documentos acerca da aquisição originária e da participação financeira do falecido, a questão central reside nas circunstâncias em que se operou a posterior transferência do veículo de ANTÔNIO FIDELIS DE SOUSA para SÔNIA CAETANO, atualmente apontada como proprietária. O herdeiro suscita possível utilização, para realização do ato, de procuração anteriormente outorgada pelo falecido à inventariante. Contudo, os elementos disponíveis não permitem concluir, neste momento, que a transferência tenha efetivamente sido realizada mediante aquele instrumento, tampouco identificar suficientemente o negócio jurídico que lhe deu causa. A elucidação dessas circunstâncias é indispensável antes da definição acerca da composição do acervo hereditário. Considerando que a inventariante sustenta a titularidade do veículo e sua consequente exclusão do monte-mor, mostra-se razoável determinar, inicialmente, que apresente os documentos relativos à aquisição do bem em seu favor e esclareça as circunstâncias da transferência, antes da adoção de diligência perante o órgão de trânsito. Ante o exposto, INTIME-SE a inventariante SÔNIA CAETANO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a ATPV-e e os demais documentos que instruíram ou fundamentaram a transferência do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, placa TFA8H29, de ANTÔNIO FIDELIS DE SOUSA para o nome dela, inclusive eventual procuração utilizada para a prática do ato. Deverá, ainda, esclarecer o negócio jurídico que fundamentou a transferência, indicando a data e a forma em que realizada e, tratando-se de negócio oneroso, apresentar documentação comprobatória da respectiva contraprestação. Caso não disponha de algum dos documentos acima especificados, deverá informar expressamente tal circunstância, justificando-a. Com a juntada, intime-se o herdeiro ROMER NICOLI FERREIRA DE SOUSA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da controvérsia relativa à inclusão ou não do veículo no monte-mor, sem prejuízo da requisição de documentação complementar ao DETRAN-GO, caso se mostre necessária. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
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