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TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315007-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE: LUCAS CASSIANO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a juntada de procuração atualizada, com finalidade específica e firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital qualificada, sob pena de extinção do processo, em ação revisional de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a decisão que determina a regularização da representação processual não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, aplica-se apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso concreto. 3. A determinação judicial pode ser cumprida pela parte mediante a apresentação de novo instrumento de mandato, e eventual extinção do processo decorreria de escolha da própria parte em não atender à ordem judicial. 4. A questão sobre a validade da determinação judicial não se tornará inútil se analisada posteriormente, podendo ser integralmente devolvida em eventual apelação contra sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS CASSIANO DA SILVA LIMA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de juros movida contra 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 9, DESPADEC1): Vistos. Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar no manejo de demandas revisionais, aliada a recente deflagração de operação policial para a apuração de prática de fraude processual e afins, de rigor a adoção das orientações preconizadas no Ofício-Circular nº. 077/2013 e na Recomendação nº. 27/2025, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a não apenas garantir o pleno exercício da advocacia, mas, também, demonstrar o interesse processual da parte e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono. Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, constando o fim específico a que se destina, bem como com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato; ou, a assinatura com certificado digital da ICP-Brasil; ou, ainda, a assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, com validador, eis que sabidamente de custo "zero", o que não onerará o jurisdicionado, no prazo de 15 dias, pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a procuração anexada é plenamente válida e preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Sustenta que a determinação judicial configura formalismo excessivo e que inexiste previsão legal para a exigência de atualização de instrumento de mandato ou reconhecimento de firma. Postulou o provimento do recurso para afastar a necessidade de apresentação de nova procuração, determinando o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos legais, não conheço do recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC. O cabimento do agravo de instrumento é regido pelo princípio da taxatividade, encontrando-se as hipóteses de sua interposição previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre a matéria, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, ao abordar a nova sistemática do recurso de agravo de instrumento e as suas hipóteses de cabimento (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582): 59.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2.1 Cabimento No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do Novo CPC. O tema foi um dos que despertaram diferenças mais sensíveis entre a Câmara e o Senado. Enquanto o projeto de lei aprovado na câmara previa o cabimento de agravo de instrumento em 16 artigos no rol do art. 1.015, além de outras hipóteses específicas espalhadas pelo Código, o Senado consagrou no texto final um rol de 13 hipóteses, além de suprimir algumas previsões específicas constantes em outros dispositivos legais do Código. Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (...) Nesse sentido, a decisão que determina a regularização da representação processual, como no caso da juntada de nova procuração, não está contemplada no referido dispositivo legal. Portanto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, o recurso é formalmente inadmissível. Ademais, a situação não se amolda à tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Conforme o precedente, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é excepcional e se aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, tal urgência não se configura no caso concreto. A determinação judicial pode ser facilmente cumprida pela parte, mediante a apresentação de novo instrumento de mandato. A eventual extinção do processo não decorre diretamente da decisão, mas de uma escolha da parte em não atender à determinação judicial. Outrossim, a questão sobre a validade da determinação judicial não se tornará inútil se for analisada posteriormente. Caso o processo seja extinto, a matéria poderá ser integralmente devolvida e discutida em eventual recurso de apelação contra a sentença terminativa. Não há, portanto, prejuízo irreparável ou inutilidade na apreciação futura da controvérsia, o que afasta a aplicação da tese de mitigação e confirma a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para a demanda, sob pena de extinção do processo, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.3. No caso, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento e não há urgência que justifique o conhecimento do recurso pela via do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 682, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 51147885820258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 07-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50774658220268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA EM FACE DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO REFERIDO DISPOSITIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015, UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO, NÃO ESTANDO ENTRE ELAS A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TEMA 988, ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE APENAS QUANDO A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO RESULTAR EM INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.3. NÃO RESTOU DEMONSTRADA URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL, POIS EVENTUAL PREJUÍZO PODE SER DISCUTIDO EM APELAÇÃO OU EM SUAS CONTRARRAZÕES.4. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ELENCO CONTIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC CONSUBSTANCIA A POSTURA HERMENÊUTICA QUE MELHOR QUALIFICA ESSA REGRA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS.5. PRECEDENTES DO TJRS INDICAM DE FORMA UNIFORME A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES QUE TRATAM DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53550991020258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 02-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, em face de decisão que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração com firma reconhecida, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação para apresentação de nova procuração com firma reconhecida configura típica ordem de emenda à petição inicial e não se enquadra em nenhuma das hipóteses recorríveis previstas no art. 1.015, do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ nos REsps 1.696.396/MT (Tema 988) e 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a matéria veiculada na decisão agravada não apresenta urgência qualificada que justifique a mitigação da regra.3. Os argumentos reiterados no agravo interno não são aptos a infirmar os motivos da decisão impugnada, pois apenas repetem teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos ou relevantes capazes de modificar a decisão.4. Conforme entendimento do STJ, quando a parte apenas reitera teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos, não há nulidade no fato de o acórdão do agravo interno reproduzir os mesmos fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53671444620258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção do processo, em ação declaratória contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida, analisando-se sua compatibilidade com o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, que possui natureza taxativa.2. No caso concreto, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse dispositivo legal, tratando-se de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por meio de recurso.3. Diante da ausência de previsão legal que ampare a interposição do presente recurso, sua inadmissibilidade é manifesta, impondo-se o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 51434985420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 07-05-2026) DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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