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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315001-46.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
AGRAVANTE: WILLIAN GABRIEL ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DANIELA FREITAS ROSA (OAB RS136314)
ADVOGADO(A): EVERTON FREITAS ROSA (OAB RS140712)
ADVOGADO(A): ANDERSON TOMAZ MARTINS (OAB RS098021)
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira credora, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplemento de parcela mensal pelo devedor fiduciante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor fiduciante está caracterizada, diante do pagamento contínuo de parcelas subsequentes e do recebimento desses valores pela instituição financeira credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de liminar de busca e apreensão em contratos com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe a inequívoca caracterização e comprovação da mora debitoris.
2. O agravante não comprova o pagamento da parcela inadimplida que deu ensejo ao ajuizamento da ação, limitando-se a demonstrar o pagamento de prestações subsequentes, o que é insuficiente para afastar a mora.
3. A aceitação das parcelas subsequentes pela instituição financeira não elide a inadimplência da prestação vencida, cuja quitação integral não foi demonstrada.
4. Os argumentos principiológicos extrapolam os limites da tutela provisória, adstrita ao preenchimento dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 para o deferimento liminar da busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Liminar de busca e apreensão mantida.
Tese de julgamento: 1. O pagamento de parcelas subsequentes à inadimplida não afasta a mora do devedor fiduciante, sendo válida a liminar de busca e apreensão quando não comprovada a quitação inclusive da prestação que originou a constituição em mora.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. V, 1.015, inc. I e 1.016; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51584845220228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 24-11-2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN GABRIEL ANTUNES DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo Dr. Fellipe Alves Divino Lima (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (12.1):
(...)
O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
(...)
Em suas razões (1.1), o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de mora apta a autorizar a apreensão liminar do automóvel. Relata que contratou o financiamento garantido por alienação fiduciária em 36 parcelas mensais e que sempre manteve conduta pontual, tendo ocorrido mero equívoco material no mês de abril de 2026, quando realizou o pagamento de boleto com referência da parcela seguinte. Destaca que efetuou com regularidade os pagamentos subsequentes dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026, os quais foram todos devidamente recebidos e processados pela instituição financeira credora, inclusive em datas posteriores ao ajuizamento da demanda e ao próprio deferimento da liminar. Argumenta que a aceitação continuada dos valores pelo credor fiduciário configura venire contra factum proprium, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, além de desrespeito ao dever anexo de mitigar o próprio dano. Aponta a desproporcionalidade da medida constritiva, a vulnerabilidade do consumidor e o perigo de dano irreparável em razão da apreensão do veículo, que já foi efetivada. Postula a concessão de tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar a liminar deferida, determinando a imediata restituição do bem.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, está preparado (1.8), encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC e preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual.
Com isso, conheço do recurso e o decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso.
A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência dos pressupostos legais autorizadores da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem, especificamente no que tange à higidez da mora imputada ao devedor fiduciante, diante do recebimento das parcelas contratuais subsequentes àquela vencida e apontada na inicial pela instituição financeira.
Como é cediço, a concessão de liminar de busca e apreensão em contratos com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe a inequívoca caracterização e comprovação da mora debitoris.
Na hipótese vertente, a petição inicial da ação originária (1.1) funda a pretensão na inadimplência da prestação vencida originariamente em abril de 2026, lastreando a execução da garantia no montante total do contrato.
A própria planilha de ajuizamento carreada pelo credor (1.11) aponta em aberto a parcela relativa a abril, tanto que a notificação enviada ao endereço constante do contrato é datada de abril (1.4 e 1.2).
O devedor fiduciante refere que promoveu o pagamento ininterrupto dos encargos mensais relativos aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026, tendo havido equívoco quanto à parcela de abril, pois quitou a de maio.
Contudo, não comprova efetivamente o pagamento da parcela de abril que, de fato, deu ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Muito embora a financeira tenha aceitado as prestações mensais subsequentes, fato é que o agravante não comprova o integral adimplemento, apto a ensejar a revogação da tutela, com o afastamento da mora.
Nessa senda, não tendo a ré recorrente demonstrado a quitação da prestação vencida, ou de estar em dia com a integralidade das parcelas (em que pese o vencimento antecipado), resta configurada a situação de inadimplência, sendo válida sua constituição em mora através da notificação extrajudicial validamente expedida e enviada (1.4).
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Órgão Fracionário, a exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. HIGIDEZ DA MORA DO FIDUCIANTE. NA HIPÓTESE, O RÉU NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA PARCELA EM RAZÃO DA QUAL FOI CONSTITUÍDO EM MORA, VENCIDA EM 02/JUNHO/2022. O AGRAVANTE APENAS ACOSTA AOS AUTOS DOCUMENTO DEMONSTRANDO O PAGAMENTO DE PARCELA SUBSEQUENTE, O QUE É INSUFICIENTE PARA FRAGILIZAR A SUA MORA. ASSIM, À ÉPOCA DA PROPOSIÇÃO DA DEMANDA, AINDA HAVIA INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À INDIGITADA PRESTAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51584845220228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 24-11-2022)
Ainda, sobre os demais argumentos recursais, em especial os principiológicos, necessário observar que extrapolam os limites da tutela provisória, adstrita ao preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Lei n. 911/69 para o deferimento liminar da busca e apreensão.
Assim, a manutenção da decisão que deferiu a liminar é medida que se impõe.
Finalmente, e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Diligências legais.