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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314998-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE: NELSON VAGNER DE LIMA STAUDT ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) AGRAVADO: JOAÇABA PNEUS LTDA ADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA DA NARRATIVA DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NARRADA PELO AGRAVANTE, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, MAS PODE SER AFASTADA QUANDO ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO INDIQUEM CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 2. O AGRAVANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA, COMO EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE DE RENDA OU CERTIDÃO DE BENS. 3. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS, AINDA QUE ELEVADAS, NÃO EQUIVALE À HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA; O SUPERENDIVIDAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021, EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL É INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. 4. A COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DESCRITA PELO AGRAVANTE, COM HISTÓRICO EMPRESARIAL E ENDIVIDAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, AFASTA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E TORNA INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. QUANDO O REQUERENTE NARRA SITUAÇÃO PATRIMONIAL COMPLEXA, COM HISTÓRICO EMPRESARIAL E ENDIVIDAMENTO ELEVADO, A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO OPERA AUTOMATICAMENTE, SENDO INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONCRETA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98 E 99, § 2º; LEI Nº 14.181/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON VAGNER DE LIMA STAUDT em face da decisão que, nos autos da ação monitória movida por JOAÇABA PNEUS LTDA., indeferiu o pedido de AJG do réu. Em suas razões, defende que se encontra em situação de superendividamento, com todas as suas contas bancárias negativadas, tendo a instituição bancária Sicredi revertido a propriedade de bens imóveis seus e de familiares que atuaram como seus fiadores. Sustenta que há diversas ações de execução fiscal e de cobrança ajuizadas contra si na Comarca de Espumoso, referindo os processos de números 5009430-50.2024.8.21.0013, 5001096-25.2024.8.21.0046, 5000860-73.2024.8.21.0046, 5001041-74.2024.8.21.0046, 5001042-59.2024.8.21.0046, 5001727-66.2024.8.21.0046 e 5002050-71.2024.8.21.0046, como evidência de que não possui renda alguma e suas obrigações financeiras superam sua capacidade de pagamento. Afirma que o superendividamento ocorre quando a pessoa não consegue honrar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, situação em que se enquadra o agravante, que teve bens seus e de sua mãe penhorados. Assevera que, por não auferir renda, o agravante recebe menos de cinco salários mínimos, limite definido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para presunção de hipossuficiência. Aduz que a concessão da gratuidade é justificada mesmo quando a renda bruta supera esse patamar, desde que a renda líquida esteja substancialmente reduzida em razão do superendividamento, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC/2015. Pugna pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, depreende-se que o agravante pretende a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O agravante descreve uma situação de superendividamento consolidado: contas bancárias com saldo negativo, perda de bens imóveis próprios e de familiares que figuraram como fiadores, ausência de renda e múltiplas ações de execução e cobrança em curso na Comarca de Espumoso. O regime jurídico aplicável é o do art. 98 do CPC, que assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando elementos concretos do processo indiquem capacidade econômica do requerente, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. O ponto central do caso é que o agravante não apresentou documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência. As razões recursais se limitam a fazer referências genéricas à existência de outros processos em curso, à menção de contas negativadas e à afirmação de ausência de renda, sem que tenha sido juntado aos autos qualquer extrato bancário, declaração de imposto de renda atualizado, comprovante de renda, certidão de bens ou outro documento que permita aferir concretamente sua situação patrimonial e financeira. A simples existência de dívidas, ainda que em valores elevados, não equivale à hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. O superendividamento, conceito estruturado pela Lei nº 14.181/2021, descreve a situação do consumidor de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, para que essa condição justifique a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente demonstre, com elementos probatórios concretos, que sua renda líquida disponível é insuficiente para suportar as despesas processuais. No caso, o agravante não trouxe nenhum documento nesse sentido. A afirmação de que "não possui nenhuma renda" e de que suas contas estão "negativadas em exorbitantes valores" é feita exclusivamente pela via narrativa, sem suporte probatório. A mera referência a números de processos em andamento em outras ações não supre essa exigência, pois tais processos não foram instruídos nos presentes autos nem seus conteúdos podem ser presumidos por este Juízo. Nesse contexto, o indeferimento da gratuidade na origem está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz pode exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos quando houver fundada dúvida. A decisão agravada, ao indeferir o pedido, considerou que os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência, o que se mostra correto diante da ausência de documentação. Ademais, não se desconhece que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza pode ser suficiente para a concessão do benefício em determinados casos. Entretanto, quando o próprio requerente narra situação patrimonial complexa, com histórico empresarial e de endividamento elevado junto a instituições bancárias, é razoável que o juízo de origem exija elementos probatórios mínimos para confirmar o estado de hipossuficiência. A complexidade da situação patrimonial descrita pelo agravante, por si só, afasta a aplicação automática da presunção, tornando indispensável a demonstração documental concreta. Diante do exposto, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Comunique-se.
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